Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015528-42.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DEMILSON MARTINS PIRES, OAB nº RO8148 Polo Passivo: JOAO BOSCO DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Polo Ativo: ILMA HONORIO ALVES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Imóvel em que ILMA HONORIO ALVES demanda em face de JOAO BOSCO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que vendeu o lote de terras Urbano, com área de 300,00m², da quadra 90, localizado na Rua Antonio Francisco Barbosa, n.º 1691, Bairro Riozinho, Cacoal/RO, tendo uma casa de construção mista em alvenaria e madeira, medindo aproximadamente 56m², para o requerido. Relata que o requerido não pagou o valor ajustado pelo imóvel (R$18.000,00) razão pela qual ingressa com a presente demanda visando à reintegração da sua posse sobre o mesmo. Intimada a dizer sobre a pertinência do processamento da presente ação, sob pena de extinção (ID núm. 99107645), a parte autora pugnou pelo prosseguimento da demanda (ID núm. 99149592). É o suficiente. Decido. A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de provas. Em análise aos autos, verifico que a parte autora propôs Ação de Reintegração de Posse de Bem Imóvel visando a resguardar alegado direito. É cristalino o ensinamento de que a ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor de um bem deseja recuperar a posse deste, que foi injustamente tirada de si, o que não é o caso dos autos em apreço. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. Nesse sentido, é evidente que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa a recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Desta forma, havendo a posse de um bem de forma injusta, ou seja, violenta, clandestina ou precária, a forma de recuperá-la é buscar respaldo e autorização estatal por meio do poder judiciário, utilizando-se da ação de reintegração de posse, sendo preciso comprovar o ato violento, precário ou clandestino do demandado que tomou a posse do bem indevidamente. No caso dos autos, é possível verificar que é incabível a admissão de Ação de Reintegração de Posse quando a demanda apresentada não deixa dúvida de que a ação cabível seria a Ação de Rescisão Contratual ou Cobrança, sendo as vias adequadas quando a contenda se funda em negócio jurídico firmado entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. 1 - Para a concessão da liminar de reintegração de posse necessários os requisitos alinhados no artigo 561, Código de Processo Civil, dentre os quais exige-se a ocorrência do esbulho possessório. 2 - Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, temerário o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada para reintegração na posse do bem, ainda que caracterizado o inadimplemento do contrato. A reintegração apenas poderá ocorrer a partir da decretação judicial de rescisão contratual, pois enquanto não rescindido o contrato a posse é merecedora de proteção, porquanto ausente a prática de esbulho. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 00212877320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (grifou-se) Posto isso, em atenção ao artigo 321, do Código de Processo Civil, reconhecida a ausência dos requisitos da petição inicial indispensável a propositura da ação, INDEFIRO-A. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Defiro a gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, na forma do art. 98, do CPC. Havendo recurso, conclusos na forma do art. 331, CPC, para exercício do juízo de retratação. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, conforme art. 331, §3°, do CPC. Oportunamente, arquive-se. Int. Via DJE. Cacoal/RO, 4 de dezembro de 2023 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito