Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009443, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, CPF nº 55968570253, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA AMARO AURELIANO DE ARAUJO, CPF nº 20869185934, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, alegando não ter localizado bens da executada, pede, então, que os executados sejam intimados a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão configurar ato atentatório e, assim, justificar aplicação de multa. Pois bem. O artigo 774, do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de uma análise pormenorizada, verifico que, em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo. A propósito, nesse sentido já decidiu o c. STJ (em resumo): (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei. Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, tenho, que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que, ao fim e ao cabo, permaneceria sem garantia de pagamento, conforme vêm demonstrando as diligências já realizadas. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado para a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, remeta-se o feito ao arquivo provisório. (art. 921, §2º, do CPC). Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Ademais, o termo inicial da prescrição de 3 anos será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, nos termos do §4º do art. 921 do CPC: " § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No presente caso, a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de localizar bens em 03/08/2023 (ID 94162233). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em 03/08/2027, quando então completará 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Com o decurso do prazo do arquivamento provisório dia 03/08/2027, intime-se o exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se o exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009443, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, CPF nº 55968570253, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA AMARO AURELIANO DE ARAUJO, CPF nº 20869185934, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, alegando não ter localizado bens da executada, pede, então, que os executados sejam intimados a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão configurar ato atentatório e, assim, justificar aplicação de multa. Pois bem. O artigo 774, do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de uma análise pormenorizada, verifico que, em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo. A propósito, nesse sentido já decidiu o c. STJ (em resumo): (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei. Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, tenho, que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que, ao fim e ao cabo, permaneceria sem garantia de pagamento, conforme vêm demonstrando as diligências já realizadas. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado para a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, remeta-se o feito ao arquivo provisório. (art. 921, §2º, do CPC). Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Ademais, o termo inicial da prescrição de 3 anos será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, nos termos do §4º do art. 921 do CPC: " § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No presente caso, a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de localizar bens em 03/08/2023 (ID 94162233). Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será em 03/08/2027, quando então completará 3 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Com o decurso do prazo do arquivamento provisório dia 03/08/2027, intime-se o exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se o exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/05/2025, 14:19
Por decisão judicial
28/05/2025, 14:19
Outras Decisões
28/05/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:59
Publicação
18/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMARO AURELIANO DE ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:52
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:31
Publicação
03/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos.
Trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal, (INFOJUD). Embora o sigilo fiscal, espécie de direito à privacidade, tenha proteção constitucional, este não é absoluto. Tal direito deve coexistir harmonicamente com os demais direitos constitucionais. Notadamente o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado como meio do executado se eximir do pagamento de suas dívidas. O artigo 772 do CPC autoriza que o juízo determine que sujeitos indicados pelo exequente apresente documentos relacionados com a execução. Há entendimento doutrinário sobre o dispositivo no enunciado o enunciado 536 do Fórum Permanente de Processualistas Civil que apregoa "o juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal". Conclui-se que é possível a relativização do direito a privacidade, notadamente quando se busca dar efetividade às decisões judiciais e a satisfação do direito do credor, nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - MATÉRIA DE PROVA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que é possível a quebra do sigilo bancário somente quando houver exaurimento de todos os meios para localização de bens. 2. [...] Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag 931964 RS 2007/0169127-0, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 26 de Agosto de 2008). Sendo assim, exauridas as medidas ordinárias tendentes à constrição patrimonial a fim de satisfazer a execução/cumprimento de sentença, defiro a quebra do sigilo fiscal dos requeridos, com a finalidade de aferir a existência de bens passíveis de constrição (art. 772, III c/c art. 773, CPC). Consulta on line junto a Receita Federal (INFOJUD), conforme documentos anexados sob sigilo. Atente-se a parte exequente quanto a sua responsabilidade no acesso das informações, tomando as cautelas necessárias para preservação do sigilo fiscal da parte executada, devendo restringir a utilização das informações exclusivamente àquelas necessárias a viabilização da satisfação de seu crédito. Manifeste-se a parte exequente, em termos de seguimento, no prazo de 10 dias. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025. Fani Angelina de Lima Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:47
Outras Decisões
31/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:31
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:01
Publicação
07/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMARO AURELIANO DE ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:33
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:02
Publicação
07/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 () Parte Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria. Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio de valores e requereu que, caso tenha o Juízo entendimento diverso, penhore parte dos proventos da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, a parte executada comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de aposentadoria. Digo isto, tendo em vista que os documentos sob ID 109128052 - Pág. 1; 109128051 - Pág. 1 (histórico de créditos do INSS e extrato bancário) demonstram que efetivamente tratam-se, os valores, daqueles recebidos à título de benefício previdenciário. Por outro lado, não merece acolhida o pleito da executada. Isso porque de acordo com os comprovantes de renda acostados aos autos, o benefício líquido mensal da parte executada é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Logo, a penhora requerida pela exequente agride ao postulado da dignidade da pessoa humana na medida em que subtrairia do(a) executado(a) o indispensável à sua sobrevivência. Outrossim, considerando o montante da dívida em questão (R$ 436.154,88), verifico que se monstra desarrazoado deferir a penhora em percentual no benefício previdenciário parte executada Milita Carneiro de Araujo. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Por todo o exposto, acolho a impugnação oferecida pela parte exequente. Consequentemente, retirada, nesta data, a ordem de bloqueio de valores lançada sobre a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada, conforme comprovante(s) anexo (s). 4. Manifeste-se a parte executada em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:14
Acolhimento
04/10/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 20:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:32
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 03:56
Publicação
05/08/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMARO AURELIANO DE ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:48
Publicação
23/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 () Parte
Vistos. A exequente peticionou nestes autos e requereu a penhora sobre a aposentadoria adquirida pela parte executada, conforme consta no 106993147 - Pág. 3. Destarte, considerando que já houve decisão que acolheu a impugnação oferecida pela parte executada [ID 106903943 - Pág. 1], indefiro o requerimento de penhora salarial. No que se refere ao pedido da penhora do imóvel indicado nos autos, observa-se que já foi declarada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural [ID 90477908 - Pág. 15]. Quanto ao pedido de pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER, verifica-se que restou negativa, conforme relatório em anexo. Nada obstante, nota-se que a pesquisa SISBAJUD através da modalidade "Teimosinha" restou positiva parcialmente, com a constrição de parte do crédito executado, conforme demonstrativo juntado aos autos. Assim, determino a INTIMAÇÃO DO (A) EXECUTADO (A) para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da intimação ao autos, comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável e/ou é excessiva, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do executado, volte os autos conclusos para a conversão do bloqueio do numerário em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, devendo, após ser expedido alvará (s) de levantamento em favor do Exequente. Após, intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:28
Mero expediente
22/07/2024, 10:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:50
Publicação
11/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 () Parte Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por AMARO AURELIANO DE ARAUJO. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, a parte executada comprovou que os valores bloqueados referem-se a seus proventos de aposentadoria. Digo isto, tendo em vista que os documentos sob ID's 106528773 - Pág. 1; 106528775 - Pág. 1, aliados ao extrato bancário sob ID 106528775 - Pág. 1, demonstram que efetivamente tratam-se, os valores, daqueles recebidos à título de benefício previdenciário. Com efeito, torna-se medida de rigor reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Por todo o exposto, acolho a impugnação oferecida pela parte exequente. Consequentemente, retirada, nesta data, a ordem de bloqueio de valores lançada sobre a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada, conforme comprovante anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente ao valor R$ 80,00 (oitenta reais), constante em conta diversa ao do recebimento do benefício previdenciário. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. Intime-se. Proceda-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:15
Acolhimento
10/06/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:19
Publicação
28/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Procedi com a pesquisa de bens penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme tela anexa. Aguarde-se até o dia 15/07/2024 para fins de realização da consulta. Após, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras segunda-feira, 27 de maio de 2024 às 11:36. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:01
Mero expediente
27/05/2024, 11:37
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:45
Publicação
04/05/2024, 01:45
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMARO AURELIANO DE ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:10
Publicação
26/03/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:22
Publicação
26/03/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 () Parte Defiro pedido de ID 99671350 em relação a inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens do pesquisado, procedendo a indisponibilidade em todo o território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. Os sistemas cadastrais informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, dentre outros) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens do devedor, onde quer que estejam, sendo poderosos instrumento de cooperação para a efetividade da justiça. No que se refere a CNIB, descabe o pedido de consulta a este sistema para simples buscar de bens passíveis de penhora, pois tal pretensão pode ser alcançada pela via extrajudicial sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Contudo, cabe o cadastro do devedor quando os demais mecanismos processuais disponíveis não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, quando comprovado que o exequente já buscou bens do devedor pela via extrajudicial e por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa pelo sistema CNIB. Possibilidade. Recurso provido. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802383-26.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023(TJ-RO - AI: 08023832620238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/07/2023). 2- Procedi o cadastro no executado no CNIB, minuta em anexo. 3 - A parte exequente pleiteia pesquisa no sistema CCS - BACENJUD. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda. Outrossim, indefiro o requerimento de diligência com pesquisas via DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) a fim de localizar possíveis bens em nome da Executada em razão de que as declarações DOI (IN/SRF 1.112/2010) referem-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. Sendo assim, intime-se a parte exequente a impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cerejeiras/RO, segunda-feira, 25 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 () Parte Defiro pedido de ID 99671350 em relação a inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens do pesquisado, procedendo a indisponibilidade em todo o território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. Os sistemas cadastrais informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, CNIB, dentre outros) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens do devedor, onde quer que estejam, sendo poderosos instrumento de cooperação para a efetividade da justiça. No que se refere a CNIB, descabe o pedido de consulta a este sistema para simples buscar de bens passíveis de penhora, pois tal pretensão pode ser alcançada pela via extrajudicial sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Contudo, cabe o cadastro do devedor quando os demais mecanismos processuais disponíveis não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, quando comprovado que o exequente já buscou bens do devedor pela via extrajudicial e por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa pelo sistema CNIB. Possibilidade. Recurso provido. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade - é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. E, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual cabível a indisponibilidade no sistema requerido, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802383-26.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023(TJ-RO - AI: 08023832620238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/07/2023). 2- Procedi o cadastro no executado no CNIB, minuta em anexo. 3 - A parte exequente pleiteia pesquisa no sistema CCS - BACENJUD. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda. Outrossim, indefiro o requerimento de diligência com pesquisas via DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) a fim de localizar possíveis bens em nome da Executada em razão de que as declarações DOI (IN/SRF 1.112/2010) referem-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. Sendo assim, intime-se a parte exequente a impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cerejeiras/RO, segunda-feira, 25 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:04
Outras Decisões
25/03/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:34
Publicação
09/01/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO Para fins de atendimento ao pleito da parte Autora, fica esta intimada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 às 11:26. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:27
Mero expediente
08/01/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:14
Publicação
28/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 () Parte
Vistos. A despeito da notícia da implementação do sistema SNIPER pelo CNJ, por motivos operacionais o sistema em questão ainda não se encontra disponível para acesso/utilização por este magistrado, razão pela qual, por ora, indefiro a diligência pleiteada. Desta forma, fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fundamento no art. 921, II do CPC. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. Fica o exequente desde já intimado de que, decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Registro que não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC)., Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:53
Outras Decisões
27/11/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 18:37
Publicação
21/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: AMARO AURELIANO DE ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da pesquisa INFOJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:49
Publicação
13/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Procedi com a pesquisa INFOJUD, conforme telas anexas. Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras sexta-feira, 10 de novembro de 2023 às 09:11. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 06:53
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:28
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:26
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 20:02
Publicação
20/10/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Indefiro o envio dos autos à contadoria, pois cabe a esta resolver as divergências de cálculos entre as partes, o que não é o caso. O exequente foi intimado para recolhimento das custas relacionadas ao pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, de modo que deve diligenciar quanto às custas já pagas. Intime-se o exequente para prosseguimento, em 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quarta-feira, 18 de outubro de 2023 às 11:45. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:46
Outras Decisões
18/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:27
Publicação
29/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO Para fins de atendimento ao pleito da parte Autora, fica esta intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 28 de setembro de 2023 às 13:36. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:38
Outras Decisões
28/09/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:25
Publicação
11/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 () Parte
Vistos. A despeito da notícia da implementação do sistema SNIPER pelo CNJ, por motivos operacionais o sistema em questão ainda não se encontra disponível para acesso/utilização por este magistrado, razão pela qual, por ora, indefiro a diligência pleiteada. Desta forma, fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fundamento no art. 921, II do CPC. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. Fica o exequente desde já intimado de que, decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Registro que não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC)., Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:34
Outras Decisões
08/09/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:10
Publicação
04/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o exequente para indicar o meio de expropriação de bens que pretende valer-se, sob pena de suspensão da execução, em 5 dias. Desde já, indefiro novo pedido de dilação do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 3 de agosto de 2023 às 11:38. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:38
Outras Decisões
03/08/2023, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:33
Publicação
20/07/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quarta-feira, 19 de julho de 2023 às 10:11. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:12
Outras Decisões
19/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:43
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:37
Publicação
23/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, CDD PORTO VELHO CENTRO NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que os valores bloqueados nos presentes autos foram levantados, conforme certidão de ID91583994. Procedi com a expedição de alvará, via "transferência" quantos aos valores remanescentes do ID88092611. Diga a parte exequente quanto à extinção do presente feito, em 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 22 de junho de 2023 às 10:39. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:39
Outras Decisões
22/06/2023, 10:39
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:35
Publicação
06/06/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, CDD PORTO VELHO CENTRO NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Intime-se a parte exequente para dizer, em 5 dias, quanto ao prosseguimento ou extinção do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 5 de junho de 2023 às 10:31. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 08:38
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:55
Publicação
31/05/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, CDD PORTO VELHO CENTRO NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, diga a parte exequente quanto à extinção do feito, em 5 dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras terça-feira, 30 de maio de 2023 às 12:17. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:17
Outras Decisões
30/05/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 02:36
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:19
Publicação
10/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3050 CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, CDD PORTO VELHO CENTRO NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, CDD PORTO VELHO CENTRO 32853, AV. PRESIDENTE DUTRA NOVA PORTO VELHO - 76820-972 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Parte
requerida: MILITINA CARNEIRO DE ARAUJO, LOTE 01, GLEBA 63 S/N, SÍTIO MARJUCE ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA, AMARO AURELIANO DE ARAUJO, ZONA RURAL s/n, SITIO MARJUCE LOTE 01, GLEBA 63 - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000574-75.2020.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural, Alienação Judicial, Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 465.847,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais) Parte
Vistos. Intimem-se as partes quanto ao resultado da apelação proferida nos Embargos à Execução [90477908]. Intime-se a parte exequente para indicar, em 5 dias, conta judicial [favorecido (CPF ou CNPJ), banco, agência, conta] para fins de transferência dos valores mediante Alvará Eletrônico a ser expedido por este Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras terça-feira, 9 de maio de 2023 às 13:13. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:13
Outras Decisões
09/05/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:22
Documento (Certidão)
09/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:19
Publicação
26/04/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, MONAMARES GOMES - RO903, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727
EXECUTADO: AMARO AURELIANO DE ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - REITERAÇÃO INDICAÇÃO DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:03
Publicação
04/04/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000574-75.2020.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, MONAMARES GOMES - RO903, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727
EXECUTADO: AMARO AURELIANO DE ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - REITERAÇÃO INDICAÇÃO DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)