Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A, CNPJ nº 62307848000115 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741
EXECUTADO: JAIME FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00820417416 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
7008272-27.2023.8.22.0014
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de JAIME FERREIRA DA SILVA. O executado foi devidamente citado dos termos do processo (ID 104978532). Em petição de ID 115196452, foi requerida a habilitação nos autos e a substituição processual no polo ativo da presente demanda pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em razão da cessão do crédito objeto da presente execução. É pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de substituição do polo ativo, desde que comprovada a cessão de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Jurisprudência do STJ. Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083965582 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020). Apelação cível. Substituição processual. Busca e apreensão. Pressuposto processual. Ausência. Citação. Não atendimento. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Dispensa. Recurso não provido. Atendidos os requisitos da substituição processual previstos no art. 286 do Código Civil, a cessão já produz os seus efeitos legais, o que legitima o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como a realizar os atos que visam a conservá-lo, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019369-97.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 17/02/2023). Consta nos autos a comprovação da cessão de crédito, formalizada por instrumento particular (IDs 115196456 e 122348078).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido constante no ID 115196452 e determino a substituição do polo ativo na presente demanda, com exclusão do BANCO RCI BRASIL S.A. e inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como o cadastramento do advogado indicado na petição mencionada, qual seja, Dr. FÁBIO OLIVEIRA DUTRA, OAB/SP nº 292.207. Após, intime-se a sucessora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 2. Considerando a decisão constante no ID 111313305, nesta data, expedi alvará para levantamento de valores em favor da exequente, na modalidade transferência por meio da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 801,33 JAIME FERREIRA DA SILVA 00820417416 01508648 - 4 Sim (237) Ag.: 1504 C.: 19639-8 TOTAL R$ 801,33 A beneficiária deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras, segunda-feira, 25 de agosto de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta