Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001605-31.2015.8.22.0013.
REQUERENTE: MARCOS ALENCAR GERVASIO Advogado do(a)
REQUERENTE: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
REQUERIDO: ESPOLIO DE SADI PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SADI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição de ID 127906757
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:39
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:19
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:20
Publicação
19/09/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARCOS ALENCAR GERVASIO, JOSÉ GUIOMAR 420, NÃO CONSTA PARQUE DAS GREVÍLEAS I PARTE - 87025-150 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADO DO
REQUERENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS, CASTELO BRANCO 3286 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SADI PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO BITENCOURT DOS SANTOS, RUA OITO MIL DUZENTOS E DEZ 5435 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-334 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0001605-31.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural Valor da causa: R$ 20.000,00 () Parte
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Marcos Alencar Gervasio (ID 113022501) em face de Aparecida Nunes Bitencourt dos Santos, Marcos Aurélio Bitencourt dos Santos e Marcelo Henrique Bitencourt dos Santos. Sentenciado o feito no ID 99109626 e transitado em julgado (ID 112711045), sobreveio pedido de cumprimento de sentença contra todos os executados, limitado ao "item b" da sentença do ID 99109626. O exequente nada requereu ou especificou quanto ao "item c" da mencionada decisão. Na mesma oportunidade, o exequente apresentou cálculo dos valores supostamente devidos com base na saca de soja diária do Estado do Paraná na data de 30/04/2015, conforme informações do site https://www.cepea.org.br/br/consultas-ao-banco-de-dados-do-site.aspx. Aplicou ainda atualização dos débitos pelos índices do INPC a partir de 30/04/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, sem especificar os motivos da utilização de tais índices e datas. Intimado, o executado apresentou manifestação no ID 116138659 sobre o valor do débito em montante consideravelmente inferior, bem como proposta de pagamento parcelado no montante que considera devido. O exequente rejeitou a proposta no ID 121777729 e pugnou pela aplicação da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. Os executados requereram no ID 122699405 o envio dos autos ao Setor da Contadoria para apuração dos valores devidos em razão da divergência quanto ao montante, alegando ausência de planilha detalhada do débito. Antes de analisar os pedidos das partes, cumpre corrigir as inconsistências existentes no feito para possibilitar seu correto prosseguimento. Valor da Saca de Soja Não identifiquei fundamento nos autos para a utilização do valor da saca de soja diária do Estado do Paraná, na data de 30/04/2015. Portanto, fixo, para cobrança do "item b" da sentença do ID 99109626, o valor da saca de soja na média anual de 2014 e 2015 de Paranaguá, índice utilizado pelo Estado de Rondônia para fins de exportação, a ser calculado por meio do site https://www.cepea.org.br/br/consultas-ao-banco-de-dados-do-site.aspx. Atualização Monetária e Juros A sentença de mérito do ID 99109626 nada mencionou sobre atualização e juros devidos na ação de cobrança. Portanto, o exequente deverá aplicar sobre o débito, em substituição à atualização monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA, da data do vencimento da obrigação até a data anterior à citação dos executados Aparecida Nunes Bitencourt dos Santos e Sadi Pereira dos Santos. Após a citação, deve-se proceder, nos termos do artigo 405 do Código Civil, em substituição à atualização monetária e juros moratórios, com a aplicação integral da taxa SELIC de maneira única. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024). Por fim, a obrigação foi contratada por Aparecida Nunes Bitencourt dos Santos e Sadi Pereira dos Santos. Os executados Marcos Aurélio Bitencourt dos Santos e Marcelo Henrique Bitencourt dos Santos respondem à dívida apenas até o limite da eventual herança deixada pelo de cujus Sadi Pereira dos Santos, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Diante dessas pontuações, DETERMINO: A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha detalhada do débito mediante aplicação das diretrizes acima expostas, bem como esclarecer se pretende desistir da cobrança do "item c" da sentença do ID 99109626. 1.1. Na eventualidade de requerer o cumprimento da obrigação do "item c" da sentença do ID 99109626, o exequente deverá juntar os comprovantes dos gastos despendidos com a construção da cerca. A intimação dos executados, apresentado o cálculo, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa e honorários advocatícios de 10% em caso de descumprimento, nos termos do artigo 523, §1º ou §2º do Código de Processo Civil. Ciência aos executados de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação e não sendo demonstrado o pagamento da condenação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda recolher as custas de eventuais diligências pretendidas, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 18 de setembro de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/06/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:56
Publicação
09/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ALENCAR GERVASIO, CPF nº 84457872920 ADVOGADO DO
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
REU: APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, CPF nº 81849451168, SADI PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 50081950187, MARCOS AURELIO BITENCOURT DOS SANTOS, MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Altere-se a classe para 'Cumprimento de Sentença - 156', conforme determinado em decisão de ID 113482895.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 0001605-31.2015.8.22.0013 Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo em ID 116138659. Havendo contraproposta, dê-se vistas ao executado para, no mesmo prazo, se manifestar. Após, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, sexta-feira, 6 de junho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:26
Mero expediente
06/06/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:02
Publicação
05/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001605-31.2015.8.22.0013.
AUTOR: MARCOS ALENCAR GERVASIO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
REU: ESPOLIO DE SADI PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SADI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:05
Expedição de documento (incompetência)
04/12/2024, 08:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 01:52
Publicação
07/11/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARCOS ALENCAR GERVASIO, JOSÉ GUIOMAR 420, NÃO CONSTA PARQUE DAS GREVÍLEAS I PARTE - 87025-150 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADO DO
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SADI PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO BITENCOURT DOS SANTOS, RUA OITO MIL DUZENTOS E DEZ 5435 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-334 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS, CASTELO BRANCO 3286 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0001605-31.2015.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos. Intime-se pessoalmente a DPE acerca dos atos processuais praticados. No mais, altere-se a classe para "cumprimento de sentença". Intime-se o devedor para cumprir a obrigação, pagando o valor atualizado do título constituído no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o pagamento ser feito por meio de depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de inclusão de multa de 10% do valor da condenação (CPC, artigo 523, § 1º). A modalidade de intimação deverá ser observada pela serventia de acordo com o que determina o artigo 513, § 2º, do CPC, isto é, a intimação far-se-á: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo para cumprimento do pagamento acima assinalado, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525). Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença ou a falta dela não é óbice para que sejam fixados honorários em fase de execução, nos termos do Enunciado 517, do STJ: Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem impugnação do requerido, ao autor para atualização, com inclusão da multa de 10% e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença também em 10% e, após, serve a presente decisão como mandado de penhora ou arresto e avaliação de bens do requerido, nos termos do artigo 523, § 3º do CPC, devendo o devedor ser regularmente intimado do prazo para embargos, no caso de penhora positiva. Se eventualmente efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º do CPC) incidirão sobre o débito restante (CPC, artigo 523, § 2º). Desde já fica deferido ao Oficial de Justiça proceder às diligências na forma §§ 1º e 2º, do artigo 212, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 21:07
Outras Decisões
06/11/2024, 21:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:11
Publicação
30/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0001605-31.2015.8.22.0013.
AUTOR: MARCOS ALENCAR GERVASIO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
REU: ESPOLIO DE SADI PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SADI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:33
Recebimento
23/10/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Aparecida Nunes Bitencourt dos Santos e outro Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Marcos Alencar Gervasio Advogado(a): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Terceiro
Interessado: Marcos Aurélio Bitencourt dos Santos Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 03/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Rescisão de contrato de arrendamento rural. Exceção de contrato não cumprido. Ausência de prova. Recurso não provido. ODS 16. A tese de exceção de contrato não cumprido, meio pelo qual um dos contratantes se utiliza para obstar a pretensão da parte contrária, ao fundamento de que esta exige algo que não cumpriu, deve ser provada, fato que não ocorreu nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento da parte requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 0001605-31.2015.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 0001605-31.2015.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
27/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:14
Publicação
05/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0001605-31.2015.8.22.0013.
AUTOR: MARCOS ALENCAR GERVASIO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089-A
REU: ESPOLIO DE SADI PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SADI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:11
Publicação
28/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARCOS ALENCAR GERVASIO, JOSÉ GUIOMAR 420, NÃO CONSTA PARQUE DAS GREVÍLEAS I PARTE - 87025-150 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADO DO
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SADI PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO BITENCOURT DOS SANTOS, RUA OITO MIL DUZENTOS E DEZ 5435 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-334 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS, CASTELO BRANCO 3286 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO, OAB nº RO1807, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0001605-31.2015.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural Valor da causa: R$ 20.000,00 () Parte
Vistos. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por MARCOS ALENCAR GERVÁSIO em face de SADI PEREIRA DOS SANTOS e APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS. Assevera, em síntese, que entabulou contrato escrito (Id 59937950) com os requeridos, tendo como objeto o arrendamento, para fins de exploração agrícola, de 15 (quinze) alqueires do imóvel rural denominado Lote 30, da Gleba 62, PIC/PAR, localizado no Município de Pimenteiras do Oeste-RO, do qual é o legítimo proprietário. Informa que a referida pactuação previu o arrendamento pelo prazo de 03 (três) anos, com início em 31/08/2012 e término em 31/08/2015, bem como o pagamento, a título de contraprestação, de 10 (dez) sacas de soja por alqueire no primeiro ano; e de 20 (vinte) sacas de soja por alqueire nos dois últimos anos. Aduz que, no último ano do contrato, os réus efetuaram a colheita da safra, entretanto, não promoveram o pagamento avençado. Acrescenta que os requeridos informaram não possuírem interesse na continuidade do arrendamento e deixaram a propriedade sem proceder o reparo das cercas da propriedade rural, que foram retiradas para o cultivo, em uma extensão aproximada de 1.000 (mil) metros. Diante disso, intenta a presente ação no intuito de que os réus sejam condenados ao pagamento da dívida. Requerer, ao final, a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva dos requeridos, bem como sua condenação ao pagamento da quantia de 300 (trezentas) sacas/18.000kg (dezoito mil quilogramas) de soja, relativas ao arrendamento da safra de 2014/2015, bem como à obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação das cercas da propriedade. Os requeridos foram citados pessoalmente (Id 59937950 – fl. 20) e apresentaram contestação (Id 59937950 – fl. 24 e seguintes). Entretanto, no curso do processo adveio a informação do falecimento do requerido SADI PEREIRA DOS SANTOS (Id 59937950). Diante disso, foi requerida e deferida a inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da presente demanda (Id 59938457 – fl. 90), sendo estes MARCOS AURÉLIO BITENCOURT DOS SANTOS e MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS. Esgotados os meios para localização de MARCOS AURÉLIO BITENCOURT DOS SANTOS, foi deferida e efetivada sua citação por edital em 15 de julho de 2015 (ID 79205191 e 80134858). Nomeada como curadora especial, a DPE apresentou contestação por negativa geral (ID 86546986). Lado outro, a citação de MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS se efetivou em 18/04/2023 (Id 89671995). Ao Id 89915225 os requeridos MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS e APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS apresentaram contestação e alegaram que o autor deu causa à rescisão do contrato, pois descumpriu os termos pactuados, no que diz respeito à Cláusula Segunda do instrumento contratual, relativa à assinatura de Carta de Anuência por meio da qual, enquanto arrendador, autorizaria os arrendatários a oferecer a produção em garantia de financiamento obtido junto à instituição financeira. Afirmaram que tal ato restou prejudicado por conduta do autor, que omitiu a existência de litígio com a sua ex-esposa, Sra. MARCIA GONZAGA COSTA, tendo esta se recusado a assinar a carta de anuência, uma vez que desde o ano de 2007 discutia judicialmente seu direito a 50% (cinquenta por cento) do imóvel arrendado. Asseveram que, em razão disso, não foi possível obter financiamento para os custeios agrícolas, o que inviabilizou o cultivo da safra e o prosseguimento do arrendamento. Pontuam, ainda, que durante a vigência do contrato o autor arrendou a propriedade objeto do arrendamento para terceira pessoa, a qual inseriu semoventes dentro da propriedade, o que acabou por impedir os réus de efetuarem o preparo do solo e o plantio. Por essas razões, requereram a improcedência dos pedidos autorais. Na mesma oportunidade, apresentaram reconvenção e requereram o reconhecimento do descumprimento do contrato pelo autor/reconvindo e a aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato, prevista no parágrafo único da cláusula 2ª do aludido instrumento, alegando que suportaram danos em razão da conduta do arrendador, os quais este deve indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 91212410) e sustentou, em resumo, que os réus nunca necessitaram da carta de anuência, vez que cultivaram sem qualquer obstáculo as safras 2012/2013 e 2013/2014, bem como que a referida carta nunca foi efetivamente solicitada pelos requeridos, visto que, se o tivessem feito, não haveria qualquer óbice à outorga do documento. No mais, quanto à alegação que o imóvel fora disponibilizado para apascentar rebanho bovino de terceira pessoa, esclareceu que imóvel rural em testilha possui uma área total de 89,6816 ha (oitenta e nove hectares, sessenta e oito ares e dezesseis centiares) e que o contrato ora discutido versava apenas acerca do arrendamento de a 36,00 ha (trinta e seis hectares), apta ao cultivo agrícola e inferior ao tamanho real do imóvel, tendo o apascentamento do rebanho informado pelos réus ocorrido em uma outra área do imóvel, apta a pastagem, diferente e inferior à área arrendada para o cultivo agrícola. Na sequência, contestou as teses apresentadas na reconvenção (Id 91213056), requerendo sua improcedência, vez que não existe ou existiu qualquer motivação por parte do autor/Reconvindo que pudesse dar azo a indenização pretendida, falta a justa causa que estaria presente caso o Requerente/Reconvindo tivesse cometido alguma infração contratual. Intimadas quanto à produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO – AÇÃO PRINCIPAL Inicialmente, determino que o causídico anteriormente constituído pelo de cujus seja desabilitado via sistema, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Reputo desnecessária nova intimação dos requeridos quanto à constituição de nova defesa, visto que, em análise mais apurada dos autos, constata-se que outorgaram procuração à DPE (Ids 89915226 e 89915227), estando, destarte, regularmente representados. De outro prisma, no que diz respeito à preliminar arguida na primeira contestação, registro que já foi apreciada pelo juízo ao ID 59937950 - fl. 72. Desnecessária, portanto, nova deliberação a respeito. No mérito, a ação é procedente. O cotejo dos autos demonstra que a parte autora colacionou elementos comprobatórios de que o arrendamento de sua propriedade rural foi pactuado nos moldes descritos na peça vestibular, estando as obrigações de ambas as partes devidamente descritas no Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural acostado ao ID 59937950 - fl. 12 e seguintes. O sobredito instrumento prevê expressamente, em sua CLÁUSULA TERCEIRA, item "c", que na Safra 2014/2015 incumbiria aos arrendatários, ora réus, o pagamento ao arrendador, ora autor, de "20 sacas de soja/alqueires plantados a conferir com medição". A higidez do contrato em comento foi reconhecida pelos réus, que em nenhum momento questionaram sua validade. Denota-se, portanto, que o autor provou o fato constitutivo de seu direito, atestando o arrendamento formal do imóvel e ausência de contraprestação no que diz respeito utilização da área rural no último ano previsto no contrato. Em contrapartida, os réus não lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do aludido direito. Embora lhes tenha sido devidamente oportunizada a produção de provas (ID 91409799), os réus pugnaram, de forma expressa, pelo julgamento dos autos no estado em que se encontram (Id 92182577), dispensando, portanto, a oitiva de testemunhas que eventualmente pudessem corroborar as alegações de que o autor teria dado causa à rescisão do contrato. Não foram apresentados quaisquer documentos aptos a sustentar as alegações de que os semoventes que se encontravam na propriedade rural ocupavam a mesma área objeto do arrendamento, a qual correspondia a apenas uma parcela da extensão total do imóvel, possibilitando que o autor o colocasse a disposição de terceiros com mais de uma finalidade (vide Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural Para Exploração Pecuária de ID 59937950 - fl. 65 e seguintes). Outrossim, a contestação não foi instruída com elementos comprobatórios de que a carta de anuência mencionada tenha sido efetivamente requisitada ao autor ou à sua ex-cônjuge e que tenha havido negativa de qualquer das partes em fornecê-la, tampouco que a falta de tal documento tenha comprometido o cultivo da safra relativa ao último ano do contrato. Ademais, ao que se infere do processo, as duas safras anteriores foram cultivadas sem que a ausência do documento em questão representasse empecilho aos réus. De outro norte, observo que os requeridos não impugnaram a alegação de que as cercas da propriedade não foram reparadas após deixarem o local, restando, portanto, incontroversa, assim como a estimativa de sua extensão – 1.000 (mil) metros. Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda). No caso dos autos, parte ré celebrou contrato com a autora, no qual os encargos foram previamente estabelecidos e livremente pactuados. Nesse cenário, tem-se que, comprovada a celebração do contrato e seu descumprimento pelos requeridos no que diz respeito à CLÁUSULA TERCEIRA, item "c", que na Safra 2014/2015, sem efetiva demonstração de exceção que justifique o aludido descumprimento, o pleito autoral deve ser acolhido. Por conseguinte, considerando que a sobredita cláusula estipulou o pagamento de 20 (vinte) sacas de soja por cada alqueire plantado, e que o arrendamento teve por objeto a exploração agrícola de 15 (quinze) alqueires do imóvel rural pertencente ao autor, incumbe aos réus o pagamento de 300 (trezentas) sacas de soja, bem como a reparação das cercas da propriedade rural retiradas para viabilização do cultivo, no equivalente a 1.000 (mil) metros, ressalvada a possibilidade de conversão em perdas e danos na hipótese de, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, os reparos já terem sido efetivados pelo próprio autor. 3 - FUNDAMENTAÇÃO - DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ Em análise ao pedido reconvencional apresentado, observa-se que este se pauta nas mesmas alegações apresentadas em sede de contestação e não acolhidas no julgamento da ação principal, no sentido de que o descumprimento contratual decorreu de descumprimento contratual por parte do reconvindo, o qual teria gerado prejuízos aos reconvintes, que não conseguiram plantar a safra 2014/2015. Assim, reporto-me aos fundamentos tecidos do tópico anterior, concluindo pela não comprovação de descumprimento contratual por parte do reconvindo ou de efetiva demonstração de exceção que justifique o aludido descumprimento pelos reconvintes. Por consectário lógico, não há que se falar em indenização, devendo o pedido ser julgado improcedente. 4 - DISPOSITIVO - AÇÃO PRINCIPAL Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ALENCAR GERVÁSIO em face de APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, MARCOS AURÉLIO BITENCOURT DOS SANTOS e MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS, e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução de mérito, azo em que: a) DECLARO rescindido o Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural acostado ao ID 59937950 – fl. 12 e seguintes, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENO os réus a pagarem ao autor a quantia de 300 (trezentas) sacas/18.000kg (dezoito mil quilogramas) de soja, relativas ao arrendamento da safra de 2014/2015; c) CONDENO os réus a obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação das cercas da propriedade rural arrendada, no equivalente a 1.000 (mil) metros de extensão, ressalvada a possibilidade de conversão em perdas e danos na hipótese de, em razão do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, os reparos já terem sido efetivados pelo próprio autor; d) CONDENO os réus ao pagamento das custas e honorários, fixando estes no correspondente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, observadas as circunstâncias de eventual gratuidade judiciária. 5 – DISPOSITIVO – RECONVENÇÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução de mérito. CONDENO os reconvintes ao pagamento das custas e honorários, fixando estes no correspondente a 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85 do CPC, observadas as circunstâncias de eventual gratuidade judiciária. 6 - DISPOSIÇÕES GERAIS Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. Pratique-se e providencie o necessário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:53
Procedência
27/11/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:12
Publicação
10/10/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0001605-31.2015.8.22.0013.
AUTOR: MARCOS ALENCAR GERVASIO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089
REU: ESPOLIO DE SADI PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SADI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a)
REU: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO - RO1807-A INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:29
Documento (Certidão)
06/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 11:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 01:22
Publicação
07/08/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARCOS ALENCAR GERVASIO, JOSÉ GUIOMAR 420, NÃO CONSTA PARQUE DAS GREVÍLEAS I PARTE - 87025-150 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADO DO
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SADI PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO BITENCOURT DOS SANTOS, RUA OITO MIL DUZENTOS E DEZ 5435 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-334 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS, CASTELO BRANCO 3286 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO, OAB nº RO1807, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0001605-31.2015.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural Valor da causa: R$ 20.000,00 () Parte
Vistos. Considerando a cessação do mandato, defiro o pedido de ID 91181464 e determino a intimação pessoal dos requeridos, a fim que esclareçam se quanto à eventual constituição de novo patrono - para possibilitar sua habilitação nos autos -, ou se serão patrocinados pela Defensoria Pública. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:41
Outras Decisões
04/08/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:04
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:42
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:41
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:55
Publicação
06/06/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARCOS ALENCAR GERVASIO, JOSÉ GUIOMAR 420, NÃO CONSTA PARQUE DAS GREVÍLEAS I PARTE - 87025-150 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADO DO
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SADI PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO BITENCOURT DOS SANTOS, RUA OITO MIL DUZENTOS E DEZ 5435 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-334 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS, CASTELO BRANCO 3286 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 0001605-31.2015.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do NCPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do NCPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras terça-feira, 30 de maio de 2023 às 14:14. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:21
Publicação
01/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARCOS ALENCAR GERVASIO, JOSÉ GUIOMAR 420, NÃO CONSTA PARQUE DAS GREVÍLEAS I PARTE - 87025-150 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADO DO
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: APARECIDA NUNES BITENCOURT DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, SADI PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 3286, NÃO CONSTA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCOS AURELIO BITENCOURT DOS SANTOS, RUA OITO MIL DUZENTOS E DEZ 5435 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO II - 76982-334 - VILHENA - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BITENCOURT DOS SANTOS, CASTELO BRANCO 3286 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 0001605-31.2015.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nesta mesma ocasião, havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do NCPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do NCPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes, ou todas elas, requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras terça-feira, 30 de maio de 2023 às 14:14. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:15
Outras Decisões
30/05/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:54
Petição (Contestação)
25/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:55
Publicação
03/05/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:20
Publicação
03/05/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0001605-31.2015.8.22.0013.
AUTOR: MARCOS ALENCAR GERVASIO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089
REU: ESPOLIO DE SADI PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SADI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a)
REU: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO - RO1807-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO JUNTADAS ID 89915225 Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 15 (QUINZE) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0001605-31.2015.8.22.0013.
AUTOR: MARCOS ALENCAR GERVASIO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089
REU: ESPOLIO DE SADI PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SADI PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a)
REU: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO - RO1807-A INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda a parte AUTORA, no mesmo prazo, intimada para responder à RECONVENÇÃO apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:14
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 16:28
Mandado (de justificação)
18/04/2023, 13:14
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:32
Publicação
14/04/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 07:58
Mandado
10/04/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:34
Outras Decisões
05/04/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:56
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:46
Publicação
21/03/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:43
Outras Decisões
20/03/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:51
Petição (Contestação)
06/02/2023, 12:23
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:19
Publicação
11/11/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:40
Outras Decisões
10/11/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:13
Publicação
27/10/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:00
Decurso de Prazo
21/10/2022, 12:38
Publicação
04/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:22
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:46
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:45
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:47
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:39
Publicação
19/07/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:38
Expedição de documento (incompetência)
15/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:42
Publicação
20/06/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 04:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)