Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7069736-91.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RAIMUNDA JOCELIA FERREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ABDIELLY CRISTINA MARQUES ALLYEN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por RAIMUNDA JOCELIA FERREIRA DOS SANTOS em face de ABDIELLY CRISTINA MARQUES ALLYEN. A parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, devendo apresentar bens passíveis de execução, sob pena de extinção, todavia, manteve-se silente. (ID 123217540) É cediço que o desatendimento imotivado dos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Por fim, a lei 9.099/95 estabelece que a falta de bens exequíveis enseja a extinção da ação: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e do artigo 53§4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. CPE: Após as baixas pertinentes, arquive-se. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito