Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: LUCIENE OLIVEIRA DE FREITAS, JUVENAL SEBASTIAO DE OLIVEIRA, OZEIAS SARAIVA DE FREITAS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001796-98.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Saliento que, nesta data, procedi com o protocolo da transferência dos valores para conta judicial, conforme anexo em sigilo. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Considerando ter decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários, caso ainda não tenham sido apresentados. Desde já, advirto que não há que se falar em nova atualização de valores, uma vez que a decisão de bloqueio de ID 120050877 foi cumprida integralmente, bloqueando o valor total da dívida. Determino a suspensão dos autos por 5 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a expedição de alvará eletrônico e extinção do feito. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 24 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito