Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7069966-36.2023.8.22.0001.
EMBARGADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria quanto ao percentual do valor dos honorários sucumbenciais. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., RAISSA INARA FORTE CASTRO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios. Advertências consignadas. Decisão Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR