Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7069410-34.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, ALEXIA RICHTER DE PIETRO, OAB nº RO11154 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ACLEVECTON ROCHA RODRIGUES ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ACLEVECTON ROCHA RODRIGUES contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, após o início da execução, as partes celebraram acordo extrajudicial apresentado à ID 120396410. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Frisa-se que não há necessidade de sobrestamento do feito (art. 922 do CPC) porquanto o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis é orientado pela celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) e considerando a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, percebe-se que a homologação do acordo deve ser prolatada de modo a por fim ao cumprimento de sentença, isto é, extinguindo a presente execução, conforme o art. 924, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, surtindo os seus legais e jurídicos efeitos regidos pelas cláusulas constantes na minuta de acordo (ID 120396410) e, por conseguinte, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Serve cópia da presente como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, data e horário registrados no PJe. Haroldo de Araujo Abreu Neto