Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 DESPACHO Considerando o ofício de ID 126521937,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000979-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Costa Marques-RO, 22 de setembro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:19
Mero expediente
22/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:08
Desarquivamento
19/09/2025, 11:08
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:07
Provisório
23/01/2024, 08:23
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 03:54
Publicação
11/12/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES Costa Marques-RO, 8 de dezembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000979-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento, e permaneceu inerte. Deste modo, considerando que os autos já foram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 27553453, determino o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC) Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição (art. 921, §5º, do CPC). Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 12:11
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/12/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 08:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:18
Publicação
28/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000979-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JORANDI MENDES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:17
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 06:06
Publicação
30/10/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel descrito como "SÍTIO ESTÂNCIA DEUS É NOSSO PAI, situado na BR 429, KM 33, Linha 08, Lote 01, Setor Serra Grande, Costa Marques/RO" e pedido de pesquisa no sistema SNIPER (ID 96787361). Quanto ao pedido de busca por meio do sistema SNIPER,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES Costa Marques-RO, 27 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000979-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido. Requisitado por meio eletrônico a busca de informações no sistema SNIPER em nome dos executados, a ordem foi cumprida, conforme espelho anexo. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Outrossim, analisando a cédula de crédito, verifico que os bens dados em garantia foram semoventes, conforme ID 14268395 - Pág. 05. Ademais, para o deferimento do pedido, é indispensável que se colacione aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel a ser realizada a penhora. Ainda, atente-se a parte que a penhora deverá recair no(s) imóvel(is) somente até o limite do débito perseguido. Dessa forma, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, atualizar o valor da execução e indicar o imóvel que pretende que se recaia a penhora, colacionando a respectiva Certidão de Inteiro Teor, sob pena de suspensão. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:14
Outras Decisões
27/10/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:05
Publicação
12/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000979-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JORANDI MENDES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 00:10
Publicação
02/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000979-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JORANDI MENDES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 01:23
Publicação
26/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000979-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JORANDI MENDES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimada para dar regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, e manifestando o interesse no veículo da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata suspensão dos autos e liberação da restrição do veículo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:58
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:19
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:18
Publicação
29/08/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 DECISÃO A parte exequente requereu diversas medidas executórias no ID 91391680. Inicialmente, foi realizado a pesquisa Sisbajud, na modalidade teimosinha, conforme ID 94338678. Quanto ao pedido de consulta BACENJUD, informo que houve a migração do sistema BacenJud para o SisbaJud. Deste modo,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES Costa Marques-RO, 28 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000979-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido, visto que foi realizado a pesquisa Sisbajud em menos de um mês (ID 94338678). DA CONSULTA JUNTO AO CNIB, SREI, CENSEC, CCS O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Cumpre esclarecer que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP/SREI, pode ser realizada pela própria parte via internet, em sites como o *http://www.oficioeletronico.com.br, sendo dispensável a intervenção do juízo para tanto. O mesmo entendimento se aplica à consulta via Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados para obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, porquanto é possível solicitá-lo também online através do portal: https://censec.org.br/. Quanto ao pleito referente ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional - CCS, cumpre esclarecer que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos, que se trata de uma ação de cumprimento de sentença cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante, e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Neste sentido: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO as consultas CNIB, CENSEC, SREI e CCS. DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO e SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. Grifei. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH dos devedores que, sequer se sabe se eles possuem. Ademais, não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados e suspensão dos serviços de telefonia móvel. Ainda, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Inobstante o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. As medidas pretendidas pelo exequente de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito dos executados pessoas físicas, são ineficientes, desproporcionais, não razoáveis e ofensivas à dignidade da pessoa humana, já que não seriam úteis à satisfação do seu crédito, sendo que a execução deve se processar de modo menos gravoso para os devedores, consoante art. 805 do CPC. (TRT-3 - APPS: 00119558720135030026 MG 0011955-87.2013.5.03.0026, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 01/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2022.) PESQUISA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O fato de a exequente não ter obtido êxito na satisfação de seu crédito, por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não existe fundamento legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade dos executados. Ademais, tal medida não resultará qualquer benefício efetivo à execução. Recurso da exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10002216920155020612 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/09/2021). Nesse sentido, entendo que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente já que não seria útil à satisfação do seu crédito. Já em relação ao pedido de suspensão do passaporte, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Por esta razão, INDEFIRO os pedidos. DEFIRO a consulta via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, verificou-se a existência de veículos registrados em nome do executado Jorandi, todavia, encontra-se com restrições, por tal motivo não foi lançada a restrição. Ademais, verifica-se a existência de veículo registrado em nome da executada Luana, cujo foi realizado restrições nestes autos. Deste modo, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na penhora do veículo, bem como indicar a sua localização, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. Frisa-se que foi realizado tentativa de penhora e avaliação no veículo de Luana, conforme diligência de ID 89964466. DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, contudo, verifico que não foram encontrados bens. Atento ao contexto dos autos, verifica-se que as partes executadas até o momento não efetuaram o pagamento do débito, de forma que se mostra pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Desta feita, DETERMINO à CPE que promova a inclusão das partes executadas no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, e manifestando o interesse no veículo da executada Luana, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata suspensão dos autos e liberação da restrição do veículo. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
29/08/2023, 00:00
Deferimento em Parte
28/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:44
Deferimento em Parte
28/08/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:36
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:02
Publicação
09/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES Costa Marques-RO, 8 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000979-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, encontrou-se uma quantia irrisória na conta do executado, que restou desbloqueada nos termos do art. 836 CPC, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:23
Outras Decisões
08/08/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 07:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:04
Publicação
30/06/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSE NEVES BANDEIRA, OAB nº RO182 DECISÃO A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA".
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: LUANA FUJIE DE SOUSA, AV. JASMIM 1194, SETOR 17 JARDIM PRIMAVERA - 76983-362 - VILHENA - RONDÔNIA, JORANDI MENDES Costa Marques-RO, 28 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000979-03.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:33
Por decisão judicial
28/06/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 06:55
Publicação
13/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000979-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: JORANDI MENDES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Considerando que as custas comprovadas no ID. 91395106 já foram utilizadas para a diligência ID. 89964466 e que as custas comprovadas no ID. 89964466 não referem-se aos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:37
Publicação
23/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 0000979-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: JORANDI MENDES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a esclarecer qual diligência deseja ver cumprida com o recolhimento das custas de ID 90853870.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:15
Publicação
08/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
DECISÃO
Processo: 0000979-03.2015.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470
EXECUTADO: JORANDI MENDES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, ID. 89964466, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos e liberação da constrição, conforme Decisão de ID.87650219. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 16:03
Mandado
26/04/2023, 09:27
Mandado
23/03/2023, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:31
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:06
Publicação
02/03/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:22
Publicação
02/03/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:47
Outras Decisões
28/02/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 11:39
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:42
Publicação
08/02/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:13
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:38
Publicação
28/11/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 06:57
Publicação
25/11/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:59
Outras Decisões
24/11/2022, 08:59
Mandado
23/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:54
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:52
Mandado
19/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:32
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:21
Publicação
06/09/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 01:19
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:56
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:50
Publicação
28/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:46
Outras Decisões
26/07/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:02
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:16
Publicação
26/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:02
Publicação
19/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2022, 17:57
Outras Decisões
17/04/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:19
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:48
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:42
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:42
Publicação
28/05/2019, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 20:55
Por decisão judicial
24/05/2019, 20:54
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 16:50
Decurso de Prazo
22/05/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2019, 17:41
Decurso de Prazo
18/03/2019, 13:43
Publicação
01/03/2019, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 11:40
Decurso de Prazo
22/02/2019, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 20:47
Mero expediente
20/02/2019, 20:47
Conclusão (para julgamento)
19/02/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:06
Decurso de Prazo
20/06/2018, 03:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 08:42
Decurso de Prazo
18/05/2018, 20:14
Decurso de Prazo
15/05/2018, 06:31
Decurso de Prazo
15/05/2018, 06:31
Decurso de Prazo
15/05/2018, 06:31
Decurso de Prazo
15/05/2018, 06:31
Decurso de Prazo
15/05/2018, 06:31
Decurso de Prazo
15/05/2018, 06:31
Decurso de Prazo
15/05/2018, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:51
Execução frustrada
03/05/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 09:41
Documento (Certidão)
03/05/2018, 09:41
Decurso de Prazo
26/04/2018, 07:49
Decurso de Prazo
26/04/2018, 07:49
Decurso de Prazo
26/04/2018, 07:49
Decurso de Prazo
26/04/2018, 07:49
Decurso de Prazo
26/04/2018, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2018, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2018, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2018, 12:16
Expedição de documento (sorteio manual)
17/04/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:10
Mero expediente
16/04/2018, 13:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 11:57
Decurso de Prazo
20/03/2018, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:23
Decurso de Prazo
22/12/2017, 03:34
Decurso de Prazo
22/12/2017, 03:34
Decurso de Prazo
12/12/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 11:14
Mero expediente
24/11/2017, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2017, 03:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 10:42
Recebimento
21/09/2017, 00:00
Mero expediente
20/09/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 00:00
Recebimento
28/03/2017, 00:00
Mero expediente
27/03/2017, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2016, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2016, 16:47
Recebimento
01/09/2016, 00:00
Mero expediente
31/08/2016, 18:36
Conclusão (para julgamento)
24/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))