Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO9700 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando erro no sistema de alvará judicial eletrônico, nesta data, expedi novo alvará judicial eletrônico em favor do exequente, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 549,00 CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA 19469697000172 1833132 - 2 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 148940-2 TOTAL R$ 549,00 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando que nada mais foi requerido, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho-RO, 21 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7066853-11.2022.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO9700 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando erro no sistema de alvará judicial eletrônico, nesta data, expedi novo alvará judicial eletrônico em favor do exequente, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 549,00 CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA 19469697000172 1833132 - 2 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 148940-2 TOTAL R$ 549,00 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando que nada mais foi requerido, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho-RO, 21 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7066853-11.2022.8.22.0001
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:47
Arquivamento
21/06/2024, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 13:00
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:38
Publicação
21/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO9700 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 105334273, nesta data, expedi alvará judicial eletrônico em favor do exequente, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 733,16 CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA 19469697000172 1833130 - 6 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 148940-2 R$ 393,55 CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA 19469697000172 1833131 - 4 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 148940-2 R$ 545,81 CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA 19469697000172 1833132 - 2 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3225 C.: 148940-2 R$ 123,97 CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA 19469697000172 1833144 - 6 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3325 C.: 148940-2 TOTAL R$ 1.796,49 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho-RO, 20 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7066853-11.2022.8.22.0001
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:28
Mero expediente
20/05/2024, 10:28
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 01:27
Publicação
06/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO4284
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA - RO9700 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:57
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:22
Publicação
22/04/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO4284
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA - RO9700 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa (proposta de acordo - ID nº 104351582).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:10
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:19
Publicação
16/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO9700 DECISÃO 1. É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO. A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários. Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc. IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, c/c § 2º). Nesse, o artigo 833, inc. IV, do novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, o que corresponde atualmente a R$ 66.000,00. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7066853-11.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. 2. Lado outro, fica intimada a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, acostar aos autos seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico/transferência bancária, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3. Decorrido o referido prazo (item 2) e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho/RO, quarta-feira, 10 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:39
Mero expediente
10/04/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 11:57
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:39
Publicação
15/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO9700 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066853-11.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial referente à cobrança de cotas condominiais. Verifica-se junto ao sistema que a ação foi distribuída em 08 de setembro de 2022. Contudo, a planilha de ID 81522514 apresenta débitos desde antes de 08 de setembro de 2017. Como se sabe, o lapso de prescrição aplicável às pretensões de cobrança de débitos condominiais é de 05 (cinco) anos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. INÍCIO COM A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. 1. Ação de cobrança de taxas condominiais. 2. O lapso de prescrição aplicável às pretensões de cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Súmula 568/STJ. 3. Reduzido o prazo prescricional pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, deve a fluência deste prazo iniciar a partir da entrada em vigor do novo diploma civil, qual seja, 11/01/2003. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1742232 CE 2018/0118303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA - PERDA DA PRETENSÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para cobrança de débito condominial é de cinco anos, a teor do artigo 206, § 5º, I, do CC/02 - A interrupção da prescrição deve ser comprovada pela parte autora, sendo insuficiente a mera apresentação de tela de seu sistema produzida unilateralmente - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50078255420218130027, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023). Ante o todo exposto, reconheço a prescrição do direito do exequente de cobrar o crédito indicado na inicial anteriores a 08 de setembro de 2017 e, como consequência, RECONHEÇO sua inexigibilidade com fundamento no art. 206, §5°, I, do CC c/c o art. 487, II, do CPC em relação ao referido crédito. A execução prosseguirá em relação às demais inscrições, devendo a exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, atualizando o débito executados, deduzindo os valores reconhecidos como prescritos. Após, com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da liberação de alvará. Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/03/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 11:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:27
Publicação
01/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO9700 DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID 99187755, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a alegação do executado apresentada na petição de ID 97404397, de que algumas das parcelas cobradas estão prescritas. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066853-11.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:53
Mero expediente
30/11/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:52
Publicação
28/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA - RO9700 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:53
Publicação
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA - RO9700 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:38
Mandado (não-realizada)
10/11/2023, 23:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:43
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:58
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:54
Mandado
09/10/2023, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 16:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:48
Publicação
05/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA DECISÃO 1. O bloqueio on-line na modalidade "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. INFOJU positivo, conforme comprovante em anexo. 3. Lado outro, realizada consulta ao sistema RENAJUD, localizou-se veículo registrado em nome do executado o qual já possui restrições, razão pela qual o juízo não inseriu nova restrição judicial, conforme comprovante em anexo. 4. Desta fora,
EXECUTADO: JEFERSON ARAÚJO DE SOUZA, residente no Condomínio Residencial Hortência, Casa 260. Bairro Novo, Porto Velho/RO. Porto Velho, quarta-feira, 4 de outubro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se pessoalmente a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 6. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 7. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 8. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:58
Requisição de Informações
04/10/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:44
Mero expediente
21/08/2023, 12:42
Mero expediente
21/08/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:28
Publicação
04/08/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:37
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:31
Mandado (não-realizada)
02/07/2023, 21:43
Mandado
02/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:34
Publicação
19/05/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:31
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:18
Publicação
03/05/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066853-11.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061
EXECUTADO: JEFERSON ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:26
Publicação
01/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))