Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7071005-68.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DEBORAH GOMES TAVARES 88838471215, CNPJ nº 24216523000138, AVENIDA RECIFE 1168, - DE 826 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-136 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA, OAB nº RO8558 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: CINTIA GUALOA NAJAR, CPF nº 04702831224, AVENIDA ESTEVÃO CORREA 3533, ZONA RURAL LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 615,42 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DEBORAH GOMES TAVARES 88838471215 em face de CINTIA GUALOA NAJAR. Após citada, a executada não efetuou o pagamento do débito. O que ocasionou a realização de bloqueio judicial em suas contas bancárias de valor suficiente para a satisfação da execução, e mesmo intimada a se manifestar, a devedora manteve-se inerte. Converteu-se o bloqueio em penhora, e consequentemente a transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada a estes autos. A parte exequente pugnou pela liberação dos valores por meio da expedição de alvará, e após a extinção do feito. Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Neste ato, procede-se à expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme dados fornecidos pelo exequente. O beneficiário deverá aguardar o prazo de até 5 (cinco) dias para a disponibilização dos valores na conta bancária supracitada. Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Não há comprovação de inclusão de outras restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito