Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANE GERVASIO DA ROCHA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA ALINE BORGES FARIA - RO6465, MARCOS DONIZETTI ZANI - RO613
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000038-86.2023.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:11
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:18
Documento (Certidão)
29/08/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 13:23
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:13
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:47
Publicação
18/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
EXEQUENTE: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021. Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo. Explico. De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa. Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare. Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] indefiro o pedido. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 3.857,12 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023- TJRO e Provimento n. 004/08-CG. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
EXEQUENTE: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021. Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo. Explico. De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa. Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare. Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] indefiro o pedido. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 3.857,12 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023- TJRO e Provimento n. 004/08-CG. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:18
Outras Decisões
17/07/2025, 12:18
Expedição de precatório/rpv
17/07/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:17
Outras Decisões
17/07/2025, 12:17
Expedição de precatório/rpv
17/07/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:35
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:18
Publicação
16/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000
SENTENÇA
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ALINE BORGES FARIA - RO6465, MARCOS DONIZETTI ZANI - RO613 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:05
Recebimento
15/05/2025, 10:05
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB Nº RO6465A, MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB Nº RO613A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 27/06/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a decisão que, rejeitando a exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento do processo executivo. Em suas razões recursais e conforme entendimento do STF, o ente público sustenta ser supervenientemente ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, eis que à União incumbe o pagamento das verbas discutidas. Discorre, por isso, que a nulidade do cumprimento de sentença deve ser declarada. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Em primeira análise, percebe-se, por oportuno, que a decisão proferida na origem conheceu da exceção de pré-executividade, tendo natureza de decisão interlocutória (ID n. 24487763). Ademais, observa-se que a decisão proferida na origem sequer extinguiu o feito executivo e, assim, não houve o encerramento da fase processual em que se encontrava, tornando-se, no âmbito dos Juizados Especiais, irrecorrível haja vista não possuir natureza jurídica de sentença. Desta forma, depreende-se a impossibilidade quanto ao recebimento do Recurso Inominado interposto uma vez que, conforme salientado, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução não possui natureza de sentença, na forma do art. 41, da Lei n. 9.099/1995. Nesse sentido, o entendimento desta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. O recurso inominado não é cabível para atacar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, por absoluta ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. (TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7010886-78.2022.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na Sessão Eletrônica n. 050/2024 da 2ª Turma Recursal, realizada de 11/11/2024 a 14/11/2024). Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, é necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes e, nesse contexto, conclui-se que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito objetivo de admissibilidade recursal (adequação).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte recorrente. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Isento de custas, conforme o inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Recurso Inominado contra decisão interlocutória em procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença não possui natureza de sentença e, portanto, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/1995, é irrecorrível no âmbito dos Juizados Especiais. 4. Não há aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não estão presentes os requisitos de dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão, ausência de erro grosseiro e tempestividade do recurso equivocado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Decisões interlocutórias em cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis são irrecorríveis, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal quando ausentes seus requisitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, processo nº 7010886-78.2022.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na Sessão Eletrônica nº 050/2024 da 2ª Turma Recursal, realizada de 11/11/2024 a 14/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 31 de março de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Dado que tempestivo, apresentado por petição escrita e considerando que, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Assim, uma vez já devidamente contra-arrazoado, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Julgadora para distribuição e normal processo do recurso em questão. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 11:49
Recebimento
27/06/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:21
Com efeito suspensivo
27/06/2024, 07:21
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:22
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:13
Publicação
10/06/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, o pedido do requerido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende reverter a decisão, o que não é possível pela presente via. Ao teor do exposto,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] RECEBO os embargos, por serem tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intime-se. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 7 de junho de 2024 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2024, 15:46
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 12:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:52
Publicação
24/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ALINE BORGES FARIA - RO6465, MARCOS DONIZETTI ZANI - RO613
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida opôs embargos de declaração em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000038-86.2023.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:33
Publicação
13/05/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Rondônia, na qual alega questão de ordem pública em razão do trânsito em julgado da Ação Cível 3.193/RO, ocorrido em 20/02/2024. Restou decidido na ação que compete à União o custeio das verbas devidas aos servidores transpostos. Contudo, no presente processo, a sentença transitou em julgado no dia 31/07/2023. Bem como, não se trata de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (§ 5º, art. 535 do CPC). Ainda assim, tal decisão só teria eficácia rescisória se o reconhecimento (de constitucionalidade ou inconstitucionalidade) tivesse ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado do acórdão (Tema 360 RE-RG 611.503). Portanto, não há fundamento legal ou jurisprudencial para extinção da execução. Posto isso, indefiro os pedidos de extinção da execução e de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia. Ouro Preto do Oeste/RO, 10 de maio de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:13
Publicação
17/04/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da petição ao ID 103049405. Prazo de 10 (dez) dias. Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de abril de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:32
Mero expediente
12/04/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:15
Publicação
13/03/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ALINE BORGES FARIA - RO6465, MARCOS DONIZETTI ZANI - RO613
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 102777755 - CERTIDÃO (CADASTRO DE PRECATORIO NO SISTEMA SAPRE). Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000038-86.2023.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:47
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:42
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:24
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:22
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:08
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:13
Publicação
28/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO É louvável a iniciativa do Estado de Rondônia que busca reduzir os litígios nas situações previstas na Portaria n.º 280/2021. Contudo, é desnecessário exigir que a parte exequente declare não pleitear em outro processo administrativo ou judicial, verbas da mesma natureza (execução coletiva e execução individual), referentes ao mesmo período retroativo. Explico. De forma explícita está previsto no código adesivo civil o princípio da boa-fé (art. 5.º, do CPC), onde as partes devem manter as suas condutas orientadas por este princípio e aquele que contrariá-lo deverá responder pelos prejuízos causados a parte adversa. Portanto, tendo a própria lei previsto a boa-fé não é necessário que qualquer uma das partes a declare. Além disso, a parte executada exige formalidade que não está prevista em lei para o prosseguimento do feito, pois, nem a lei especial, nem o código de processo civil, previram tal declaração como condição para a continuidade da execução. Assim, não tendo a parte executada impugnado à execução, mas apenas exigido formalidade que não está prevista em lei,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] indefiro o pedido. Com relação ao crédito principal, formalizo o precatório, nos termos do inciso II, do §5º, do art. 3º, da Resolução n. 006/2017-PR c/c Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme valores contidos na petição (ID 95434513). Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de novembro de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:18
Publicação
05/09/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de requisição do pagamento do valor executado (CPC, artigos. 534 e 535). Ouro Preto do Oeste/RO, 4 de setembro de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 07:39
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/08/2023, 12:09
Desarquivamento
31/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:04
Definitivo
04/08/2023, 09:17
Trânsito em julgado
02/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 00:15
Publicação
28/06/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000038-86.2023.8.22.0004.
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613 AMANDA ALINE BORGES FARIA, OAB nº RO6465
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Trata-se se ação de cobrança proposta por Lucilene Aparecida dos Santos Vieira em face do Estado de Rondônia a qual tem como principal pedido a conversão e pagamento em pecúnia de licença prêmio não gozada. Alegou que ocupava o cargo de Agente de Atividade Administrativa no Estado de Rondônia e não gozou de licença prêmio. Posteriormente foi transposta ao quadro de servidores do Ex-Território da União e fez requerimento administrativo para transformar a licença prêmio não gozada em pecúnia. Fundamentou a pretensão no § 5º do art. 123 da lei complementar nº 68/1992. Quanto a preliminar de ausência de interesse, não merece prosperar em razão da previsão constitucional da inafastabilidade da jurisdição, art. 5, XXXV, que determina que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito. Referente a preliminar de gratuidade da justiça, não merece apreço neste momento, visto que ainda não foi concedida. A parte requerente, enquanto servidora do Estado de Rondônia, adquiriu o direito à licença-prêmio ao completar cada quinquênio. O fato de ter sido transposta ao quadro de servidores do Ex-Território da União não retida dela o que fez jus a receber através do seu labor. A Administração Pública Estadual foi beneficiada com os serviços prestados pela parte requerente e como qualquer outra verba trabalhista prevista no regime jurídico dos servidores públicos estaduais, enquanto por ele regido, deve ser paga, sob pena de enriquecimento ilícito. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) O documento de apuração de tempo de serviço apresentado pela SEGEP, comprova que a parte requerente completou e não usufruiu dois quinquênios (5º e 6º quinquênios). Quanto ao pagamento das férias, os documentos juntados demonstram que a autora recebeu o adicional nos meses de novembro e foram concedidas férias nos meses de dezembro dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2011 (ID 89535252), não merecendo prosperar tal pedido. Dessa forma, a requerente faz jus a conversão em pecúnia de apenas 2 licenças-prêmio. Como base de cálculo, deverá ser considerado somente as verbas de natureza salarial, como Vencimento, Vantagem Pessoal e Incorporação T. A. Bresser (R$ 3.887,06), que multiplicadas por doze meses, obtêm-se a importância de R$ 23.322,36. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos propostos por ELIANE GERVASIO DA ROCHA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 23.322,36 (vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), referente a duas licenças-prêmio, o qual deve ser corrigido com juros de mora desde a citação, segundo os índices de variação mensal estabelecida na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e correção monetária devida desde 30/04/2020, valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, a parte autora poderá iniciar o cumprimento da sentença, nos cinco dias subsequentes, independentemente de intimação, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de junho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:05
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:04
Publicação
24/04/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELIANE GERVASIO DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS DONIZETTI ZANI - RO613, AMANDA ALINE BORGES FARIA - RO6465
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Ouro Preto do Oeste/RO, 20 de abril de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000038-86.2023.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)