Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0001949-74.2013.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Requerente (s): Banco Bradesco Advogado (s): EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 BRADESCO Requerido (s): TEREZINHA OLINDA SILVA, CPF nº 52140385268, AV. 1º DE MAIO 1864 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA T. O. SILVA COMERCIO IMP. E EXP - ME, CNPJ nº 09330125000154 Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente postulou pela homologação da DESISTÊNCIA DO PEDIDO, requerendo o arquivamento do feito. Analisando-se os autos observa-se que a parte executada foi citada (ID 29215055 - pág. 6). Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, em que o autor somente pode desistir da ação antes de realizada a citação ou, se decorrido o prazo de resposta, mediante consentimento do réu (uma vez que não há certeza caracterizadora da lide, tendo as partes o direito à definição jurisdicional do conflito apresentado), na execução não mais se questiona sobre a apuração direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito é líquido, certo e exigível e a atuação jurisdicional procura apenas torná-lo efetivo. O caso vertente é de execução e, nos termos do art. 775 do CPC, que retrata o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução, não há necessidade da anuência do executado em relação ao pedido de desistência. Referido artigo traz a faculdade do exequente desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária. Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pelo exequente, devem os autos serem arquivados. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016. Sem honorários de sucumbência, haja vista que os executados nunca habilitaram advogados nos autos. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Promova a CPE a baixa da inscrição dos executados junto ao SERASAJUD em decorrência destes autos. Adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de outubro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim