Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais) O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:21
Publicação
03/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Retifique-se o valor da causa, devendo constar o valor do acordo. Após, intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 2 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais) O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:21
Publicação
03/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Retifique-se o valor da causa, devendo constar o valor do acordo. Após, intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 2 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:22
Outras Decisões
02/07/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:30
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:38
Publicação
01/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes, uma vez que não há prejuízo para parte requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, determinando a extinção do presente feito, com apoio nos arts. 513 e 924, III do CPC. Havendo descumprimento do acordo, basta a parte exequente requerer o desarquivamento e o cumprimento por simples petição nos autos. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho, 30 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2025, 12:44
Determinação de Diligência
30/04/2025, 12:44
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:53
Mandado
07/04/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 22:24
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:17
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:38
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:00
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:47
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:04
Mandado
27/02/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:53
Publicação
10/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de evento anterior. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de não realização do ato. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de PENHORA/AVALIAÇÃO do VEÍCULO Modelo MMC/L200 TRITON 3.2 D, Ano Fabricação 2012, Placa: NCN 1178, o qual poderá ser localizado no seguinte endereço: Rua João Pessoa, nº 63, Bairro Embratel, Porto Velho/RO. Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. O executado pode, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 dias. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à penhora, bem como para informar se pretende a HASTA PÚBLICA, ADJUDICAÇÃO OU A LIBERAÇÃO DO BEM, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:01
Outras Decisões
07/02/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:43
Publicação
10/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:49
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:42
Publicação
14/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 6a. Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor da causa: R$ 73.151,74 DESPACHO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Inadimplemento Defiro o pedido realizado na petição de id 113327517, considerando à efetivação do Princípio do Resultado, que vigora amplamente na Execução, segundo o qual predomina-se o interesse do credor em obter a atividade satisfativa/resolutiva, com o recebimento de seu crédito. DETERMINO a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar integralmente a dívida, ou indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de aplicar-se sobre a execução multa de 20%, a qual poderá ser exigida nestes próprios autos, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único do CPC vigente. Intime-se o devedor via AR no endereço que foi citado. Com a juntada do AR aos autos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 13 de novembro de 2024. Muriel Clève Nicolodi Juìza Substituta CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:08
Outras Decisões
13/11/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 18:49
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:42
Publicação
13/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que informe nos autos a localização dos veículos indicados à penhora. Defiro o pedido. Não há óbice para que a parte devedora seja instruída a fornecer informações sobre a localização de um veículo que foi objeto de penhora nos autos. Essa determinação é fundamentada na observância do princípio da cooperação processual, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como no princípio da boa-fé processual. O princípio da cooperação processual ressalta a importância da colaboração de todas as partes envolvidas no processo para o seu desenvolvimento eficiente. Ao solicitar à parte devedora que indique a localização do veículo penhorado, busca-se garantir a transparência e a participação ativa das partes no processo. Por sua vez, o princípio da boa-fé processual implica que as partes devem agir de maneira leal e honesta durante todo o curso do processo. Assim, espera-se que a parte devedora forneça informações precisas e relevantes sobre a localização do veículo, contribuindo para a efetividade da execução da penhora. Logo, a determinação para que a parte devedora indique a localização do veículo penhorado não apenas está em conformidade com o ordenamento jurídico, mas também promove uma abordagem colaborativa e ética no processo judicial. Consigno que para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie. Assim, intime-se a parte executada para indicar a localização dos veículos indicados na petição de ID 109190415. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que informe nos autos a localização dos veículos indicados à penhora. Defiro o pedido. Não há óbice para que a parte devedora seja instruída a fornecer informações sobre a localização de um veículo que foi objeto de penhora nos autos. Essa determinação é fundamentada na observância do princípio da cooperação processual, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como no princípio da boa-fé processual. O princípio da cooperação processual ressalta a importância da colaboração de todas as partes envolvidas no processo para o seu desenvolvimento eficiente. Ao solicitar à parte devedora que indique a localização do veículo penhorado, busca-se garantir a transparência e a participação ativa das partes no processo. Por sua vez, o princípio da boa-fé processual implica que as partes devem agir de maneira leal e honesta durante todo o curso do processo. Assim, espera-se que a parte devedora forneça informações precisas e relevantes sobre a localização do veículo, contribuindo para a efetividade da execução da penhora. Logo, a determinação para que a parte devedora indique a localização do veículo penhorado não apenas está em conformidade com o ordenamento jurídico, mas também promove uma abordagem colaborativa e ética no processo judicial. Consigno que para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie. Assim, intime-se a parte executada para indicar a localização dos veículos indicados na petição de ID 109190415. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que informe nos autos a localização dos veículos indicados à penhora. Defiro o pedido. Não há óbice para que a parte devedora seja instruída a fornecer informações sobre a localização de um veículo que foi objeto de penhora nos autos. Essa determinação é fundamentada na observância do princípio da cooperação processual, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como no princípio da boa-fé processual. O princípio da cooperação processual ressalta a importância da colaboração de todas as partes envolvidas no processo para o seu desenvolvimento eficiente. Ao solicitar à parte devedora que indique a localização do veículo penhorado, busca-se garantir a transparência e a participação ativa das partes no processo. Por sua vez, o princípio da boa-fé processual implica que as partes devem agir de maneira leal e honesta durante todo o curso do processo. Assim, espera-se que a parte devedora forneça informações precisas e relevantes sobre a localização do veículo, contribuindo para a efetividade da execução da penhora. Logo, a determinação para que a parte devedora indique a localização do veículo penhorado não apenas está em conformidade com o ordenamento jurídico, mas também promove uma abordagem colaborativa e ética no processo judicial. Consigno que para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie. Assim, intime-se a parte executada para indicar a localização dos veículos indicados na petição de ID 109190415. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 12 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:51
Outras Decisões
12/08/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:25
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:21
Publicação
24/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. R$ 2.312,45 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 01838978 - 9 Sim (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 R$ 643,09 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 01838979 - 7 Sim (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 R$ 3.769,35 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 01838993 - 2 Sim (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 R$ 13,92 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 05914650000166 01838998 - 3 Sim (341) Ag.: 0275 C.: 20010-3 TOTAL R$ 6.738,81 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:27
Outras Decisões
23/07/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:36
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:53
Publicação
02/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para juntar planilha de debito atualizada, conforme determinação ID 105969036.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:24
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:27
Publicação
12/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:40
Publicação
20/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DESPACHO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:12
Outras Decisões
17/05/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 07:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:31
Publicação
08/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:57
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:09
Publicação
04/04/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor: R$ 6.599,93 (seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CPF/CNPJ: 05914650000166, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta:, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CPF/CNPJ: 05914650000166, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta:, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CPF/CNPJ: 05914650000166, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta:, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CPF/CNPJ: 05914650000166, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta: OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, intimem-se a parte exequente para dar andamento, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:22
Outras Decisões
03/04/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:04
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:59
Decurso de Prazo
02/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo
02/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:43
Publicação
20/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 102942437.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:22
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:51
Publicação
27/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência em favor da parte exequente, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. FAVORECIDA: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, CNPJ: 05.914.650/0001-66 VALOR: R$ 6.553,20 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Outrossim, autorizo o levantamento da referida quantia pela parte executada e/ou seu advogado constituído com poderes e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo. FAVORECIDO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO - CPF: 133.117.354-04 VALOR: R$ 20.437,11 ( vinte mil, quatrocentos e trinta e sete reais e onze centavos) OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 08:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:14
Documento (Certidão)
18/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:39
Publicação
14/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Devidamente citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito ou embargos à execução. Tentada constrição do valor atualizado da dívida, a penhora online restou parcialmente frutífera, bloqueando o valor de R$ 26.875,84 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme anexo da decisão. Inconformado, o executado impugnou a penhora, pleiteando a liberação parcial dos valores, com base na decisão de ID 43996445, que determinou a penhora salarial de 15%, alegando infringência da decisão, visto que o bloqueio não foi limitado. Requereu a liberação dos 85% devidos. Intimada, a parte exequente se manifestou requerendo que seja oficiado aos órgãos públicos para o levantamento da real retenção dos valores penhorados, uma vez que não foi intimado acerca de eventuais valores penhorados. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve a determinação de penhora salarial em 15% (ID 43996445), contudo a mesma não foi efetivada. Explico. Em que pese tenha sido deferida a penhora salarial em 15%, ao oficiar a SEGEP, conforme requerimento da própria exequente, a mesma informou que o executado encontrava-se afastado do sistema de folha de pagamento, não se precisando o motivo (ID 50937850). Assim, restou impossível realizar os descontos deferidos e determinados. Portanto, considerando que a decisão restou sem efeitos práticos, o exequente promoveu andamento no feito pleiteando diversas outras medidas expropriatórias, tais como novas penhoras online - que restauram parcialmente frutíferas, Infojud, Renajud, suspensão da CNH, entre outros, ficando o executado inerte em todas as ocasiões. Dessa forma, embora tenha havido decisão pretérita deferindo a penhora salarial em 15%, a mesma não pode ser efetivada, não havendo valores a serem recebidos pelo exequente. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios requerido pela parte exequente. Passo a analisar a impugnação à penhora online. Verifico que foram realizadas penhoras junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, no valor de R$18.439,99 e R$5.595,62. Tais valores, conforme demonstrado por prova documental (ID 99069181 e 99069182), referem-se ao depósito de recebimento de proventos do Ministério da Gestão e Inovação e do INSS. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on line, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora. O processo de execução é regido, de um lado, pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, de forma que o processo não constitua meio de opressão da parte executada e, de outro, pelo princípio da efetividade da execução, ambos informados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A rigor, a verba que o credor pretende que seja atingida é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC, porquanto possui caráter alimentar e busca preservar o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora. Entretanto, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF, não se trata de restrição absoluta, mas relativa, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Rel. Min. João Otávio Noronha. Julgado em 19/04/2023" frisei. Registre-se ainda que o Tribunal de Justiça de Rondônia, há muito tem decidido no mesmo sentido, senão vejamos: "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de verba salarial. Impenhorabilidade relativizada. Recurso parcialmente provido. É possível a penhora de percentual de salário da parte devedora, como forma de garantir o adimplemento das obrigações assumidas por ela, desde que não ofenda o princípio da dignidade do ser humano. (TJ-RO - AI: 08065623720228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/10/2022) Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023)" Destaquei. A razão de ser dos posicionamentos acima mencionados consiste no fato de que o princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988), assiste tanto ao credor quanto ao devedor, logo, é imperioso que seja dispensado a ambas as partes tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sendo assim, a impenhorabilidade de verba salarial não pode constituir escudo para ilidir o devedor de pagar o débito existente, a menos que, caso desconstituída, gere fundado receio de violação à dignidade da pessoa humana, o que não parece ser o caso. Portanto, verifica-se a necessidade de ponderar os valores em conflito, quais sejam, o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, já realizada em decisão anterior que determinou a penhora de 15% dos proventos mensais deve ser cumprida. Assim, determino a liberação de 85% dos valores bloqueados indicados no resultado do Sisbajud anterior em favor da parte executada e 15% em favor da parte exequente. O valor atualizado da dívida será aquele indicado na petição de ID 96836215, deduzido do valor retido e liberado em favor do exequente, visto que a penhora salarial determinada em 2020 não foi efetivada e, portanto, não obstaram a incidência de correção monetária e juros.
Diante do exposto, acolho a IMPUGNAÇÃO ofertada por EURICO SEBASTIÃO DE CASTRO. Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO dos valores penhorados via sistema a quem de direito. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como indicar a conta bancária para depósito da penhora salarial a ser efetivada junto ao INSS e ao Ministério da Economia, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias. Frisa-se que, considerando que há duas fontes provedoras, em cada ofício será indicada metade da dívida como limite de desconto, caso a parte exequente não aponte valores diferentes. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:51
Outras Decisões
13/12/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:18
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:30
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:42
Publicação
28/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA - RO923, PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 99069177
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 22:25
Publicação
24/11/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7053333-91.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403, FRANCISCO PINTO DE SOUZA, OAB nº RO923
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta positiva parcial que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,23 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:10
Outras Decisões
23/11/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:47
Publicação
23/10/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7053333-91.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,22 de outubro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juíza de direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:04
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:17
Publicação
10/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:40
Publicação
22/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:09
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:49
Publicação
11/09/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Segue em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:36
Outras Decisões
08/09/2023, 09:36
deferimento
08/09/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:43
Publicação
25/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DESPACHO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 24 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:28
Mero expediente
24/08/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2023, 08:27
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:32
Publicação
12/06/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7053333-91.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403
DECISÃO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO, CPF nº 13311735404, fazendo-se as anotações necessárias. 2. Expedição de ofícios às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ITAUCARD, SANTANDER e SICOOB para que suspendam a disponibilização de crédito e utilização de eventuais cartões de crédito existentes em nome da parte executada, salvo eventual existência de conta salário e operações de crédito já na fase de pagamento. 3. A anotação, via sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos. Desde já a parte autora fica intimada e compromissada a informar no processo toda e qualquer acordo, desistência ou outra causa extintiva do processo, a fim de que seja dado baixa na restrição ora determinada, SOB PENA DE RESPONSABILDIADE pela manutenção indevida da restrição. Expeça-se e remetam-se os ofícios. Cumpra-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. Porto Velho - RO; 7 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial o qual encontra-se em tramitação desde 2016, ou seja, há 07 anos, sem que tenha havido qualquer providência concreta no sentido do pagamento do débito. Nestes autos, foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, as quais todas apresentaram resultado negativo. Além disso, desde a propositura da demanda, o executado não demonstrou nenhum interesse em solucionar o feito. Não apresentou proposta de acordo, pagamento parcial e parcelado, tampouco ofereceu bens à penhora. Conforme pontuado pela parte exequente, os processos de execução de título executivo são, de acordo com dados divulgados pelo CNJ, os principais responsáveis pelas taxas de congestionamento do Judiciário, justamente em razão do longo período de tramitação. Segundo o relatório do CNJ “Justiça em Números”, publicado em 2016, o tempo médio de tramitação dos processos pendentes no 1º grau é de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, parâmetro certamente incompatível com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e efetividade processual, inclusive satisfativa (art. 4º, CPC). Pois bem. O art. 139, IV, CPC faculta do Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Da mesma forma, a Escola Nacional da Magistratura – ENFAM, ao dar interpretação do dispositivo acima, aprovou o enunciado nº 48, segundo o qual: O artigo 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos. Logo, admite-se a adoção de medidas atípicas/alternativas a fim de assegurar o cumprimento de obrigações, observando-se sempre a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento de CNH, passaportes, suspensão da utilização de cartão de crédito, dentre outras providências. No entanto, no âmbito do STJ não há densa jurisprudência acerca do assunto, salvo em relação à aplicação de multas (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). No âmbito da jurisprudência do TJ/RO, observa-se orientação no sentido que a providência a ser determinada deve ser capaz de ensejar o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o seguinte julgado: Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Suspensão de carteira nacional de habilitação. Medida coercitiva atípica. Assegurar cumprimento de ordem judicial e satisfação do crédito. Possibilidade. Recurso provido. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito, bem como o cumprimento de ordem judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802341-16.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/09/2019). Por isso, considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa do executado no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC, defiro o pedido formulado e determino: 1. A expedição de ofício ao DETRAN-RO para que suspenda a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de:
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:41
Outras Decisões
07/06/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:48
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:37
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:48
Publicação
22/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DESPACHO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência deverão ser recolhidas as respectivas custas. Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:14
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:25
Publicação
10/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7053333-91.2016.8.22.0001 Assunto: Inadimplemento Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO ADVOGADO DO EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR, OAB nº GO48403 Valor: R$ 73.151,74
DESPACHO
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido do exequente, referente a busca de imóveis via sistema ERIDFT uma vez que este Juízo não possui acesso ao referido sistema. A busca de imóveis poderá ser realizada através do SREI, que oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. Entretanto, estas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se que, o Sistema SREI, operador do CNIB - cadastro nacional de indisponibilidade de bens - oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Porto Velho - RO, 8 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:15
Publicação
24/04/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7053333-91.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
EXECUTADO: EURICO SEBASTIAO DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROGERIO SANTANA JUNIOR - GO48403 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 09:58
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:53
Publicação
29/03/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:19
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 21:50
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:41
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:24
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:21
Publicação
17/01/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 09:02
Publicação
14/12/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 07:14
Outras Decisões
13/12/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:15
Publicação
07/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:27
Desarquivamento
04/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:36
Definitivo
29/09/2022, 13:10
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:48
Desarquivamento
13/09/2022, 11:44
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:21
Publicação
23/09/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 05:17
Provisório
22/09/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:57
Por decisão judicial
20/09/2021, 10:57
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 16:14
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:39
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:39
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:51
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:25
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 10:36
Publicação
09/08/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:10
Mandado
06/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:53
Outras Decisões
06/08/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:26
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:00
Publicação
06/07/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:49
Decurso de Prazo
24/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:45
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:41
Publicação
28/05/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:35
Outras Decisões
27/05/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 09:59
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:17
Publicação
28/04/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:02
Outras Decisões
26/04/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 10:50
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:03
Publicação
12/04/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:06
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:51
Publicação
23/03/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:35
Mandado
18/03/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:14
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:15
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:24
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:46
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:51
Mandado
02/02/2021, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 16:13
Publicação
18/12/2020, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:03
Outras Decisões
17/12/2020, 09:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 07:01
Decurso de Prazo
16/12/2020, 01:12
Decurso de Prazo
16/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
16/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
16/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:59
Publicação
04/12/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:46
Outras Decisões
02/12/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 10:49
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:11
Documento (Certidão)
12/11/2020, 11:47
Documento (Certidão)
10/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2020, 15:26
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:28
Publicação
23/09/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:44
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:22
Publicação
11/09/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:04
Outras Decisões
09/09/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 10:21
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:47
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:38
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:26
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:51
Publicação
19/08/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 18:04
Publicação
10/08/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:47
Documento (Certidão)
07/08/2020, 11:34
Publicação
06/08/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:19
Outras Decisões
05/08/2020, 12:19
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:30
Publicação
08/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:02
Mandado
06/07/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 21:12
Mandado
05/07/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:09
Mandado
03/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2020, 10:18
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:05
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:01
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:01
Publicação
12/06/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:00
Decurso de Prazo
03/06/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:33
Publicação
25/05/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:59
Publicação
13/05/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:01
Outras Decisões
12/05/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 12:11
Desarquivamento
12/05/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:48
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:04
Provisório
25/10/2019, 11:39
Decurso de Prazo
31/05/2019, 06:53
Decurso de Prazo
31/05/2019, 02:54
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:59
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:57
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:49
Publicação
06/05/2019, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:26
Execução frustrada
03/05/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 22:08
Publicação
24/04/2019, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 07:13
Publicação
25/03/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 08:28
Mandado
06/03/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 18:07
Publicação
07/02/2019, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2019, 00:27
Mandado
31/01/2019, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2019, 10:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)