Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:47
Publicação
15/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida. Sustenta que a sentença é contraditória, uma vez que afirma não haver a necessidade de intimação pessoal da parte, nem a prévia intimação eletrônica do patrono, como seria necessário, a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu. Também sustenta que não houve prévio requerimento da parte contrária para extinção do feito. Ainda, sustenta que a condenação do embargante ao pagamento das custas finais somente se aplica quando houver a satisfação da execução ou a prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Requere o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Pois bem. A parte embargante alega, em síntese, que houve contradição na sentença proferida. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a inexistência de qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição na decisão combatida, sendo a mesma clara acerca dos fundamentos pelos quais, após intimação via DJ (ID: 93269348 - Pág. 1, ID: 95090023 - Pág. 1) e intimação pessoal (ID: 99017258 - Pág. 1), extinguiu o feito por abandono ante a inércia da parte exequente, ora embargante. Registro que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Este é o caso dos autos, haja vista que o AR de ID: 99017258 - Pág. 1 foi encaminhado ao endereço informado nos autos e retornou com a informação “mudou-se”. Além disso, considerando que a parte contrária não apresentou defesa e nem constituiu advogado, a extinção por abandono independe de seu requerimento. No mais, verifica-se pelos argumentos expendidos que a parte embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a decisão, pretendendo sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Nesse sentido: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240). E mais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7035442-18.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na decisão combatida obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Intime-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:47
Publicação
15/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida. Sustenta que a sentença é contraditória, uma vez que afirma não haver a necessidade de intimação pessoal da parte, nem a prévia intimação eletrônica do patrono, como seria necessário, a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu. Também sustenta que não houve prévio requerimento da parte contrária para extinção do feito. Ainda, sustenta que a condenação do embargante ao pagamento das custas finais somente se aplica quando houver a satisfação da execução ou a prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Requere o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Pois bem. A parte embargante alega, em síntese, que houve contradição na sentença proferida. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a inexistência de qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição na decisão combatida, sendo a mesma clara acerca dos fundamentos pelos quais, após intimação via DJ (ID: 93269348 - Pág. 1, ID: 95090023 - Pág. 1) e intimação pessoal (ID: 99017258 - Pág. 1), extinguiu o feito por abandono ante a inércia da parte exequente, ora embargante. Registro que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Este é o caso dos autos, haja vista que o AR de ID: 99017258 - Pág. 1 foi encaminhado ao endereço informado nos autos e retornou com a informação “mudou-se”. Além disso, considerando que a parte contrária não apresentou defesa e nem constituiu advogado, a extinção por abandono independe de seu requerimento. No mais, verifica-se pelos argumentos expendidos que a parte embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a decisão, pretendendo sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos. Nesse sentido: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240). E mais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7035442-18.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na decisão combatida obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Intime-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:43
Publicação
28/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora/exequente fora intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo de 5 dias (§ 1º do artigo 485 do NCPC), sem providência. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a inércia da parte em providenciar o prosseguimento do feito, condenando o autor/exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários de advogado, já que a parte executada não constituiu. O exequente deverá proceder ao pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, procedido ao pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas, caso a parte autora não tenha manifestado interesse no cumprimento de sentença. Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7035442-18.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:52
Abandono da causa
27/11/2023, 12:52
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 07:42
Documento
24/11/2023, 07:41
Movimentação processual
24/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 12:45
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:20
Publicação
25/08/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:45
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:39
Publicação
17/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7035442-18.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro o pedido de dilação formulado pela parte credora, por 15 (quinze) dias. As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, via publicação no Diário da Justiça. Porto Velho/RO, 13 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:44
Outras Decisões
13/07/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:35
Publicação
07/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7035442-18.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro a dilação de prazo em 15(quinze) dias para que a parte exequente acoste aos autos a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, o qual se requer a penhora, a saber: área rural localizado na Colônia Primavera, BE 364, Km 1064, margem direita, lote 05, avaliação em R$ 427.184,50 em Porto Velho/RO 02. Com a juntada da certidão, DEFIRO o pedido da parte Exequente BANCO DO BRASIL e DETERMINO a lavratura auto de penhora do sobre o bem imóvel sob a matrícula e perante o Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho, indicados na Certidão do Imóvel, registrado em nome de JORGINEI VAGNER DA SILVA, nos termos do art. 831 do CPC, bem como seja procedida a respectiva avaliação e vistoria com fotos, por Oficial de Justiça, seguindo-se da intimação da parte executada, caso presente no momento da realização da constrição, devendo ainda ser intimado também o cônjuge da parte executada (se casado), exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842). Na hipótese da parte executada não fazer presente, deverá a intimação da penhora ser feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal; contudo, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, será presumida válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único). 03. De acordo com o art. 838 e 840 do CPC, para a lavratura da penhora, é necessária a nomeação de depositário do bem, nesta seara, deverá o meirinho arrolar o exequente como depositário do bem, caso este se encontra presente e demonstre interesse, caso contrário cabe ao executado o ônus em comento. 04. Por derradeiro, nos termos do art. 799, IX do CPC, indefiro o pedido de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, eis que caberá ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Deverá a parte exequente acostar aos autos a prenotação no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 05 dias, após a lavratura da penhora, sob pena do ato ser nulo perante terceiros. 05. As partes ficam intimadas via publicação deste ato no Diário da Justiça. Porto Velho-RO, 6 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:59
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 18:06
Publicação
24/04/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:18
Publicação
05/04/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada, caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:22
Documento (Certidão)
04/04/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:37
Publicação
17/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:11
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:10
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:08
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:15
Publicação
10/02/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:19
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:19
Publicação
18/01/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 07:25
Publicação
20/12/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 02:05
Publicação
20/12/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2022, 11:47
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 15:38
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:11
Publicação
18/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:27
Publicação
13/10/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2022, 19:41
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:29
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:17
Mandado
02/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:24
Mandado
03/08/2022, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 10:01
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:40
Publicação
18/07/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:07
Outras Decisões
15/07/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:29
Publicação
06/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:12
Mandado
28/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:40
Decurso de Prazo
05/02/2022, 12:16
Mandado
14/01/2022, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:52
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:18
Publicação
09/12/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:43
Publicação
02/12/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:54
Decurso de Prazo
24/11/2021, 12:37
Decurso de Prazo
24/11/2021, 12:33
Publicação
27/10/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:39
Outras Decisões
25/10/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 09:06
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:01
Publicação
08/10/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:33
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 22:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:07
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:13
Publicação
06/07/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:53
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:00
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:04
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:35
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:30
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2021, 12:33
Publicação
30/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:10
Outras Decisões
29/03/2021, 10:10
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 08:08
Decurso de Prazo
18/03/2021, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2021, 00:05
Decurso de Prazo
18/03/2021, 00:02
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:43
Publicação
29/01/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7035442-18.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JORGINEI VAGNER DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)