Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006035-64.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963 Polo Passivo: LORENA LETICIA PERES LIMA BACETO ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCONDES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO5877A DECISÃO Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD parcialmente frutífera, penhorando-se R$ 190,59 (cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos). A parte executada impugna a penhora, alegando que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis. Requer a liberação do montante. É o relatório. Decide-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Alega a impugnante que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. Ocorre que razão não assiste à executada, visto que a garantia da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos é estendida aos valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte processual atingida que o referido montante constitui reserva do patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim é a jurisprudência do STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Entretanto, a executada não comprova que a quantia de R$ 190,59 (cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos) bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHE-SE a impugnação à penhora apresentada. CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 190,59 (cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos). Promove-se a transferência da quantia de R$ 190,59 (cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos) para a conta judicial. INTIME-SE parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. CPE: Aguarde-se a transferência. Decorrido o prazo, conclusos para expedição de alvará eletrônico. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito