Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7053834-98.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 Polo Passivo: CONDOMINIO LIRIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADMINISTRE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto por ADMINISTRE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, em face de CONDOMINIO LIRIO. Foi determinada à parte exequente promover emenda à inicial para comprovar sua capacidade para postular perante os juizados especiais. Decorrido o prazo in albis, vieram os autos conclusos. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, para o fim de juntar aos autos, comprovante de sua capacidade para postular perante os juizados especiais, sob pena de indeferimento da inicial, pois conforme dispõe o art. 8° da Lei 9.099/95: Art. 8°, § 1° - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 Deste modo, constata-se necessária a realização de emenda à inicial, que restou dispensada pela parte exequente, pelo que incide a aplicabilidade do arts. 801 e 803 do CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Saliento que a determinação em questão baseia-se na regência do princípio da cooperação entre as partes que rege o Código de Processo Civil, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Dessa forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC. Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC e art. 8°, §1°, II, da Lei 9.099/95, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva