Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7017476-34.2023.8.22.0002.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE LUCAS CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A parte recorrida é servidora pública estadual, Agente de Segurança Socioeducativa e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio-alimentação, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/20 e Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, havendo ainda pedido de implantação do valor do auxílio alimentação com base na lei Complementar n. 1.122 no valor de R$ 553,00. 3. Reexaminando a matéria e o tema em debate, analisando atentamente a Lei Complementar 2.476/2011; Lei Complementar 728/2013; Lei Complementar 965/2017; Lei Complementar 1.061/2020; Lei Complementar 1.124/2021 e Lei Complementar 1.122/2021, evoluí o entendimento anteriormente firmado e verifico que o feito merece a improcedência. 4. Pois bem. 5. Com o advento da Lei complementar 728/2013, foi instituído o auxílio-alimentação de R$160,00 (cento e sessenta) reais a todos os servidores da SEJUS e nessa época, por vinculação à secretaria, os socioeducadores. 6. A FEASE (Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo) foi criada em 2017, através da Lei Complementar 965/2017/RO, e pertence à SEAS (Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social). 7. Vejamos a Legislação: Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar. [...] Art. 158. Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por vinculação, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE. 8. Em 23/12/2021 com a Lei Complementar N° 1.124, ficou expresso que Agente de Segurança Socioeducativo integrava os quadros da FEASE, vinculada ao SEAS e a referida Lei, no artigo 31, previu que o auxílio-alimentação devido aos servidores LOTADOS da FEASE é no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que corretamente a parte autora / recorrida já recebe. 9. Na mesma data, 23/12/2021, foi também editada a Lei Complementar N° 1.122, que aumentou o auxílio-alimentação dos servidores LODATOS da SEJUS para R$ 553,00. 10. Claramente esta Legislação - Lei Complementar N° 1.122, não era aplicada à parte autora, agente de segurança socioeducador, pois estava LOTADA na FEASE - SEAS e não na SEJUS. Assim, indevida a implantação do auxílio alimentação no valor de R$ 553,00 com base na Lei Complementar N° 1.122 ou ainda qualquer valor retroativo com base nesta Lei. 11. Quanto à Lei n. 1.061/2020, seus efeitos financeiros ficaram condicionados ao encerramento do estado de Calamidade Pública, que ocorreu somente em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a Lei Complementar N° 1.124, não sendo devido valor retroativo algum à parte autora com base na Lei n. 1.061/2020. 12. Por tudo o que observo, apesar de no contracheque do autor constar SEJUS, o que anteriormente amparou a procedência do pedido com base na Lei Complementar n. 1.122/2021, o pedido deve ser analisado com base no critério normativo, respeitando o Princípio da Legalidade e as normas que se encontram válidas e vigentes. 13. Apesar de em um primeiro momento a Lei aplicada - Lei Complementar 2.476/2011, ter tratado com igualdade o auxílio alimentação do Agente Penitenciário (posteriormente tratado como Policial Penal - art. 4º da Lei Complementar 1.061/2020) e do Agente Socioeducador, está muito claro, com a evolução legislativa do Estado, que este auxílio passou a ser tratado em diferentes legislações a depender a lotação, as quais devem ser respeitadas. 14. Outrossim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 15. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. 16.
Ante o exposto, evoluindo o entendimento sobre a matéria, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Estado de Rondônia para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora / recorrida. 17. Isento de custas. Sem honorários. 18. Após o trânsito em julgado retornem os autos à origem. 19. É o meu voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE RONDÔNIA. SEJUS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RETROATIVO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N° 1.061. VALORES INDEVIDOS. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N° 1.122. IMPLANTAÇÃO INDEVIDA. AGENTE SOCIOEDUCADOR VINCULADO À FEASE E NÃO À SEJUS. A FEASE foi criada em 2017, por meio da Lei Complementar n. 965, de 20 de dezembro de 2017, e em 23/12/2021 por meio da Lei Complementar 1.124/21 ficou expresso que o agente de segurança socioeducador integrava aquela fundação, vinculada a SEAS. A referida Lei Complementar 1.124/21 previu ainda o valor do auxílio alimentação de todos os servidores vinculados à FEASE no valor de R$ 200,00. Assim, não se aplica as normas da Lei 1.122, também criada em 23/12/2023, aos agente de segurança socioeducador, pois já vinculados à FEASE e não mais à SEJUS. No que se refere aos valores retroativos com base na Lei Complementar 1.061/2020, seus efeitos financeiros ficaram condicionados ao encerramento do estado de Calamidade Pública, que ocorreu somente em janeiro de 2023 e nesse período já se encontrava em vigor a Lei Complementar N° 1.124, não sendo devido valor algum à parte autora a este título. Recurso Provido para julgar Improcedente todos os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR