Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 112976470 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (Tela de cadastro de Precatório no Sistema SAPRE 7016776 29.2021.8.22.0002 Leontino). Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 25 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7016776-29.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 112976470 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (Tela de cadastro de Precatório no Sistema SAPRE 7016776 29.2021.8.22.0002 Leontino). Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 25 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7016776-29.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:22
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:20
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:13
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:13
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:03
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:18
Publicação
12/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016776-29.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO ADVOGADOS DO
Vistos. Face o requerimento do credor e a ausência de impugnação do requerido com o cálculo apresentado, requisite-se o pagamento via Precatório, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:12
Expedição de precatório/rpv
11/09/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:00
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:38
Mudança de Classe Processual
19/07/2024, 07:37
Desarquivamento
18/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:46
Definitivo
17/07/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 01:36
Publicação
24/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016776-29.2021.8.22.0002.
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO face a sentença proferida, alegando que há erro material no dispositivo, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC. Intimado o embargado, este deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relato. Decido. Com razão a embargante, visto que o erro material está claro, sendo desnecessárias maiores digressões, que já realizadas em sentença. Assim, onde se lê: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a pagar o valor de R$ 8.174,00 (oito mil, cento e setenta e quatro reais), a título de danos morais e o importe de R$8.000,00 (oito mil reais) de lucros cessantes, a serem corrigidos monetariamente (juros e correção) pelas regras da Taxa Selic desde a data de publicação da sentença." Leia-se: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a pagar o valor de R$ 8.174,00 (oito mil, cento e setenta e quatro reais), a título de danos materiais e o importe de R$8.000,00 (oito mil reais) de lucros cessantes, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, a contar também do efetivo prejuízo/desembolso. Permanece inalterada a sentença nos demais termos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Intime-se e cumpra-se o determinado em sentença. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 11:57
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:41
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:42
Publicação
04/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016776-29.2021.8.22.0002.
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO ADVOGADOS DO
Vistos. De acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Logo, resta evidente o cabimento dos embargos declaratórios em sede de Juizados. Entretanto, é oportuno considerar as disposições expressamente contidas no novo Código de Processo Civil já que subsistem regramentos específicos sobre o tema, os quais demandam aplicação em sede de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Nesse sentido, face a a interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, a fim de evitar eventuais nulidades, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes/RO, segunda-feira, 3 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:18
Outras Decisões
03/06/2024, 12:18
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 07:21
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:16
Publicação
21/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016776-29.2021.8.22.0002.
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO ADVOGADOS DO
Vistos. Chamo o feito a ordem. Analisando os autos, neste momento, verifico que se trata de demanda cujas provas são exclusivamente documentais e considerando que a audiência de instrução foi designada por outro magistrado, determino o cancelamento da solenidade designada e passo a análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizado por LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. Segundo narra a inicial, o autor em meados de julho de 2021, ao prestar serviços de frete para terceiros, com a utilização do caminhão VW/26.260 CNM 6X4, placa AHG9007/RO, chassi 9534B826BR124906, ano 2010/2011, ao passar por uma ponte na Linha Altamira, esta cedeu, vindo o veículo a cair no rio Braço Vermelho. Diante do ocorrido, o autor requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.174,00; lucros cessantes de R$ 8.000,00; e em danos morais o importe de R$5.000,00. Embora citado, o município requerido não apresentou contestação. É o necessário. DECIDO. O efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346 e parágrafo único, CPC). Todavia, a revelia da autarquia demandada não implica presunção de veracidade dos fatos afirmados no petitório de ingresso da demanda, consoante disposto no artigo 344 do CPC, haja vista que indisponíveis os interesses da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 345, inciso II, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Pois bem. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. No caso em tela, conforme previsto no 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Por força da teoria subjetiva de responsabilidade, o ente público só pode ser condenado a ressarcir os prejuízos atribuídos a sua omissão quando a legislação considerar obrigatória a prática da conduta que foi omitida. O artigo art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo sentido, o artigo art. 927 assevera que o agente que causar dano a outrem, por ato ilícito (arts. 186 e 187), fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, versa que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Todavia, em casos de omissão do Poder Público, conforme o presente caso, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva do Estado, a qual tem como requisitos além da omissão, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (REsp n. 738.833/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 28.8.2006 p. 227). Ainda, o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (RE n. 382.054/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU 1.10.2004, p. 37). Portanto, a questão dos autos é justamente saber se o requerido deu causa ao acidente ocorrido, e se dessa forma é responsável por reparar os danos sofridos pela parte autora, sejam de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Inicialmente, o certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV comprova que o veículo envolvido no acidente é de propriedade do autor, o que ampara a sua legitimidade de ingressar em juízo para ser preparado pelos danos que alega haver suportado. A fim de corroborar com o narrado na inicial, o autor apresentou Boletim de Ocorrência Policial, bem como notas fiscais dos serviços realizados no veículo (ID 64070269). Os orçamentos de reparos e peças são contemporâneos à ocorrência do acidente, ou seja, o veículo realmente foi envolvido em um acidente por conta de queda da ponte, o que ensejou os sobreditos prejuízos especificados, sendo necessária a substituição de diversas peças descritas em Notas Fiscais que instruem a petição inicial. No caso, há provas robustas no sentido de que o ente público foi omisso neste dever/obrigação de manutenção e conservação adequada de via rural para tráfego de veículos, ensejando o acidente envolvendo o autor, o que lhe causou severos prejuízos. Logo, perfeitamente comprovado ilícito atribuível ao requerido Município requerido, o que enseja necessária responsabilização quanto aos fatos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Acidente de veículo. Reparação de danos e lucros cessantes. Ponte municipal. Rompimento. Lucros cessantes. Comprovação suficiente. Responsabilidade civil exclusiva do Município. Recurso não provido. É o Município responsável civilmente pelos danos emergentes e lucros cessantes causados em acidente causado por quebra e queda de ponte municipal, que não suportou o peso de caminhão no momento em que este por ela transitava. É exclusiva a responsabilidade civil do ente municipal, se fracassa este em demonstrar a culpa concorrente da vítima. A indenização, a título de lucros cessantes, é devida sempre que demonstrada a sua ocorrência e o quantum, por meio de prova lícita e robusta. (TJ-RO - APL: 00008186820118220004 RO 0000818-68.2011.822.0004, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 28/06/2011, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/08/2014.) Grifei Quanto ao dano material, este restou comprovado especialmente pelos recibos e notas fiscais, os quais corroboram as alegações da parte autora e o exato valor descrito na Inicial a este título, qual seja, R$R$ 8.174,00 (oito mil, cento e setenta e quatro reais). No que tange aos lucros cessantes, restou demonstrado que o autor deixou de realizar as atividades laborativas, razão pela qual deve o município pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Ademais, arguiu a parte autora pela concessão de indenização por danos morais, entretanto, não assiste razão os referidos pleitos. É certo que os episódios lhe causaram alguns aborrecimentos. Contudo, não restou demonstrada nenhuma situação de maior relevo que justifique condenação por dano moral. Isto porque, a condenação em dano moral pressupõe, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que, contudo, não é a hipótese que se verificou no feito. Com efeito, somente deve ser reparado, aquele dano que causar sofrimento ou humilhação relevantes, com interferência no comportamento psicológico do indivíduo. Portanto, o que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, do cotidiano, mas as que aviltam a honra, a dignidade e os demais sentimentos, causando dano efetivo, o que não ocorreu no caso em comento. Imperioso destacar que é ônus do demandante provar a existência do direito exigido, vez que para que se configure o dano moral e se torne possível a reparação, deve restar provado, ao menos, o fato constitutivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", ou seja, o autor deveria demonstrar que a conduta da demandada lhe causou um prejuízo de ordem moral, o que não restou evidenciado. A partir disso, analisando os autos verifico que não restou configurado o dano moral arguido pela parte autora, e nem o arguido pela parte requerida, visto que esta não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar o dano sofrido, sendo o narrado incapaz de demonstrar o abalo moral indenizável. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA, a pagar o valor de R$ 8.174,00 (oito mil, cento e setenta e quatro reais), a título de danos morais e o importe de R$8.000,00 (oito mil reais) de lucros cessantes, a serem corrigidos monetariamente (juros e correção) pelas regras da Taxa Selic desde a data de publicação da sentença. Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:47
Procedência em Parte
20/05/2024, 12:47
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 10:55
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
20/05/2024, 10:54
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:43
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:36
Publicação
28/11/2023, 02:20
Publicação
28/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO, CPF nº 57117659572, ALAMEDA VITÓRIA-RÉGIA 2291, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B
REU: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, AVENIDA TANCREDO NEVES 2250 SETOR 02 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo-se em vista que em acórdão de Id. 97079669, foi reconhecido o cerceamento de defesa e, por conseguinte, declarado nula a sentença de 1º grau (de Id.81964936). Ainda, considerando que, ante essa decisão, a parte autora reiterou a produção de prova testemunhal (Id. 97362451).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7016776-29.2021.8.22.0002 DEFIRO o pedido e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados adiante descritos: DATA E HORÁRIO: 23/05/2024 às 08h30min. PLATAFORMA: aplicativo Google Meet LINK: meet.google.com/fpw-gskh-fsm FORMA DE ACESSO: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digitá-lo no navegador do computador ou celular e o equipamento direcionará para a sala de audiência. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES: 1. Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2. Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual, 5. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 6. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 7. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. Serve como REQUISIÇÃO para os Policiais Militares arrolados como testemunha pelo Estado de Rondônia. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO, CPF nº 57117659572, ALAMEDA VITÓRIA-RÉGIA 2291, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B
REU: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA, AVENIDA TANCREDO NEVES 2250 SETOR 02 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo-se em vista que em acórdão de Id. 97079669, foi reconhecido o cerceamento de defesa e, por conseguinte, declarado nula a sentença de 1º grau (de Id.81964936). Ainda, considerando que, ante essa decisão, a parte autora reiterou a produção de prova testemunhal (Id. 97362451).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7016776-29.2021.8.22.0002 DEFIRO o pedido e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados adiante descritos: DATA E HORÁRIO: 23/05/2024 às 08h30min. PLATAFORMA: aplicativo Google Meet LINK: meet.google.com/fpw-gskh-fsm FORMA DE ACESSO: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digitá-lo no navegador do computador ou celular e o equipamento direcionará para a sala de audiência. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES: 1. Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2. Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual, 5. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 6. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 7. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. Serve como REQUISIÇÃO para os Policiais Militares arrolados como testemunha pelo Estado de Rondônia. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:21
Audiência (designada; instrução e julgamento)
27/11/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:58
Outras Decisões
27/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 02:00
Publicação
10/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO Advogados do(a)
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REU: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 9 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7016776-29.2021.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:46
Recebimento
09/10/2023, 13:45
Mudança de Classe Processual
09/10/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7016776-29.2021.8.22.0002.
RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476-A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa, que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento. Com efeito, da leitura dos autos verifica-se que o recorrente pleiteou pela produção de toda e qualquer prova admitida em lei. Entretanto, os autos foram conclusos e foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos, justificando o juízo que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito, ônus seu, sem ter dado a oportunidade da parte de comprovar o alegado através de prova testemunhal. Apesar da possibilidade de apresentação de documentos com a inicial e a contestação, é a audiência de instrução, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o momento próprio de produção de todas as provas pretendidas pelas partes, nos moldes do art. 16, §2º, da LF 12.153/2009. Dessa forma, tem-se que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla produção de provas, em razão da matéria dos autos demandar dilação probatória, não só para os depoimentos pessoais como para a oferta de todas e quaisquer outras provas, inclusive documentais. Deste modo, a dilação probatória reclamada não se revela excessiva, impertinente ou protelatória, representando a negativa efetivo cerceamento de defesa, nulificando a sentença de primeiro e determinando o retorno à origem para que a reclamada audiência de instrução e julgamento ocorra. A causa não está madura.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/02/2023 13:49:13 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: LEONTINO DO NASCIMENTO CANTANHEDE NETO Advogados do(a)
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte recorrente, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa e DECLARAR NULA a r. sentença de 1º grau, DETERMINANDO o retorno dos autos à origem para efetiva instrução e novo julgamento, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.. A audiência de instrução, no rito dos Juizados Especiais, é o momento próprio de produção de todas as provas pretendidas pelas partes, nos moldes do art. 16, §2º, da LF 12.153/2009. Em não sendo observado os princípios do contraditório e da ampla produção de provas, em razão da matéria dos autos demandar dilação probatória, resta caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada audiência de instrução e julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
30/08/2023, 00:00
Remessa
24/02/2023, 13:49
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)