Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7004365-41.2018.8.22.0007.
AUTOR: KARINE MEDRADO ADVOGADO DO
AUTOR: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205
REU: FABIO MESTRINER, ORGANIZACAO P/ O EST E A PRATICA MEDICA DA UROLOGIA S/C LTDA - EPP ADVOGADO DOS
REU: IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento, proposta pela parte autora em face das partes rés, todas acima nominadas e qualificadas nos autos. Narra a autora que possui cálculos renais há bastante tempo e que a partir de agosto de 2015 passou a sofrer dores intensas e com idas frequentes a pronto socorro público em Cacoal. Segue informando que realizou consulta no HRC de Cacoal, ocasião em que o médico a encaminhou com urgência para Porto Velho, porque necessitava de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos corraliformes bilaterais. Afirma que no início de 2016, ainda sem ser submetida a cirurgia emergencial, foi acometida por uma crise aguda, sendo submetida à colocação de um cateter tipo Duplo J; que em novembro deste mesmo ano foi chamada a comparecer no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, para realização de nefrolitotripsia percutânea no rim esquerdo, visando à retirada de alguns dos cálculos. Após foi encaminhada para fazer uma litotripsia extracorpórea no rim esquerdo, mas havia fila de espera. Em 31/03/2017 foi chamada para comparecer à clínica Lithocenter em Porto Velho, para se submeter ao procedimento de litotripsia extracorpórea. Nesta oportunidade o Dr. Fábio Mestriner se recusou a executar o procedimento, alegando que os exames eram antigos, ordenando que fossem realizados outros atuais. Após realizar o exame solicitado retornou à clínica, ocasião em que foi sedada e o procedimento realizado. Afirma que depois de encerrado o procedimento, questionou ao médico do porquê deste ter sido realizado no rim direito e não no esquerdo, como constava no encaminhamento e a resposta foi de que havia cálculos nos dois e o médico optou pelo direito. Narra que retornou para Cacoal, e já no caminho passou a sentir fortes dores renais, que vieram acompanhadas de dor de cabeça e vômitos e ao chegar tomou o antibiótico receitado e passou a manhã deitada. Alega que se dirigiu ao pronto socorro, posto que a dor não passava. A médica que lhe atendeu informou que era preciso ingerir bastante água, acrescida de soro com analgésico. Entretanto as dores continuaram, mesmo com a ingestão dos medicamentos. Retornou ao hospital, recebendo o mesmo tratamento e um encaminhamento para o urologista, o que demoraria uma semana. Como os sintomas não melhoravam optou por pagar uma consulta, com o mesmo médico que a atenderia no HRC. Este realizou exame físico e solicitou uma urotomografia. Com o exame em mãos, o diagnóstico do médico foi de que o rim direito da autora havia estourado, informando que este deveria ser retirado com urgência, o que foi realizado no dia 07/04/2017, no HGO em Cacoal. Afirma que perdeu o rim em virtude de erro médico, devendo o profissional responder por sua culpa no evento. Narra que a perda do rim direito e as complicações geraram danos morais significativos, afetando a sua dignidade. Pleiteia pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 250.000,00 pelos danos morais e R$ 250.000,00 por danos estéticos. Ainda, a título de dano material, postula pelo pagamento do valor de R$ 12.890,00, referentes a gastos com consultas e cirurgias particulares e, por fim, requer pensão vitalícia de R$ 1.061,62, devido à sua incapacidade laboral após o erro médico. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferindo-se a gratuidade judiciária. O pedido de tutela foi indeferido. Designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte ré. Citada, a parte ré postulou pela dispensa da audiência de conciliação, que não foi realizada, em razão disto. Em sua defesa, os requeridos destacam que a responsabilidade da clínica depende da culpa do médico, conforme disposição do art. 14, § 3º, do CDC. Informam que o atendimento prestado foi custeado pelo SUS, mediante convênio e que não houve erro médico no atendimento prestado à parte autora. Aduzem que o médico solicitou novos exames para avaliar a situação dos rins antes de iniciar o tratamento, posto que os exames que a paciente possuía eram antigos, e a situação dos rins poderiam ter sofrido alterações no decurso do tempo, bem como era necessário verificar o posicionamento dos cálculos, que poderiam ter se deslocado ou ter sido expelidos, uma vez que a autora estava com dois cateteres (Duplo J), um em cada rim. Aduz que a escolha do rim a ser tratado foi discutida com a requerente, tendo o médico sugerido a realização do procedimento no rim direito, pois o rim estava drenado com Duplo J, havia a presença de cálculos grandes e moles, bem como iria “dar uma pausa/descanso” maior para o rim esquerdo operado em novembro/2016 e que neste caso seria solicitado a realização do mesmo procedimento (litotripsia – LECO) no rim esquerdo, a ser agendado para após 30 dias, sugestões que foram acolhidas pela autora, no momento. Informou que a litotripsia é um procedimento minimamente invasivo, contudo, podem ocorrer complicações, motivo pelo qual não se recomenda fazer o procedimento nos 2 rins na mesma sessão, devendo-se esperar um intervalo de 20 a 30 dias entre as sessões, possibilitando melhor recuperação do rim submetido ao tratamento. Afirmaram que as batidas nas costas que a autora alegou ter sentido, ao recobrar os sentidos, era na verdade as ondas de choque aplicadas no rim para fragmentação das pedras (cálculos) e que o procedimento foi realizado com sucesso, já que alcançada a fragmentação destas e que foi entregue ao acompanhante o encaminhamento para outro procedimento a ser feito dentro de 30 dias, o atestado médico e a prescrição de antibiótico e analgésico. Narram que a requerente ligou, alguns dias depois, relatando dor lombar, urina com sangue e cólicas, que podem ser sintomas da eliminação de fragmentos de cálculos, ocasião em que solicitou que retornasse para Porto Velho para atendimento, pelo SUS. Afirma que a autora informou que iria para Porto Velho, mas não compareceu e tampouco procurou novamente os requeridos, somente tomando conhecimento da nefrectomia através da presente ação. Alega que a documentação comprova que o procedimento foi realizado com sucesso e que a fragmentação dos cálculos ocorreu, argumentando que não há base para a reclamação de danos morais e estéticos, pois não houve erro médico e que a responsabilidade da clínica depende da demonstração de culpa do médico, que não foi provada. Ao final, requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos. Em sua impugnação a parte autora rebateu os argumentos da contestação e repisou os termos da exordial. Intimados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial. Proferida decisão saneadora, fixando pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial, com nomeação de experto. As partes apresentaram quesitos para a perícia. O perito nomeado declinou da nomeação. Nomeado novo experto, este alegou impedimento por motivo de amizade com o réu. Nomeado novo experto, declinou do encargo por não atuar na área há vários anos. Nomeado novo experto, a parte ré apresentou impugnação, por ter sido arrolado como testemunha da autora. Acolhida a impugnação e intimadas as partes para indicarem especialistas para realização dos exames periciais. Após juntada de lista de profissionais registrados no CREMERO, foi nomeado novo experto, este declinou do encargo. Nomeado novo experto, o mesmo quedou-se inerte. Nomeado nova experto, a parte ré apresentou impugnação, por ser sócio do médico que fez cirurgia de retirada do rim. Acolhida a impugnação e nomeado novo perito, que recusou por motivo de suspeição. Nomeado novo perito, não foi encontrado para ser intimado. Nomeado novo experto, quedou-se inerte. As partes foram instadas para se manifestar quanto ao interesse de inversão da ordem de produção das provas, manifestaram-se contrariamente. Nomeado novo experto, este declinou do encargo. Nomeado novo perito, não foi encontrado para ser intimado. Nomeado novo experto, este declinou do encargo por excesso de trabalho. Nomeado novo experto, este declinou do encargo por motivo de foro íntimo. Nomeado novo perito, não foi encontrado para ser intimado. Após 17 nomeações de especialistas em urologia sem sucesso, foi nomeado médico especialista em medicina legal e perícia médica, que apresentou proposta de honorários. A parte ré requereu a redução do valor dos honorários, aceita pelo perito. Depositado em conta judicial o valor dos honorários, a perícia foi agendada. Sobreveio aos autos o laudo médico constante no ID 117995667. Instados a se manifestarem quanto ao laudo, a parte autora apresentou impugnação, aduzindo contradições, postulando pela realização de nova perícia. A parte ré apresentou manifestação concordando com as conclusões periciais e pugnando pela improcedência da ação. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte autora e designada audiência de instrução. Na oportunidade foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvida 02 testemunhas e 02 informantes, indicados pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexiste outras provas a serem produzidas. Assim, passo ao exame do mérito. Do mérito
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de alegado erro médico. Inicialmente, quanto ao sistema de responsabilidade civil a ser adotado, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, cujo teor ora transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Conforme o caput do artigo ora citado, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, dispensando a prova de culpa. Assim, a clínica requerida responde objetivamente pelos seus atos próprios (fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares à prestação dos serviços médicos). Entretanto, o profissional médico, por expressa disposição do art. 14, § 4º, supracitado, responde mediante a verificação de culpa. Destarte, quanto aos atos do profissional médico, vinculado à clínica, a responsabilidade solidária desta será apurada também mediante a verificação de culpa do profissional. Com efeito, este é o entendimento que vem sendo consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 2. O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343699 DF 2023/0119084-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Assim, se comprovada a culpa do profissional médico, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da clínica, nos termos do caput do artigo 14 do CDC e artigos 932 e 933 do Código Civil. Desta forma, fixado o sistema de responsabilidade civil aplicável ao caso em comento, resta aferir a existência de defeito do serviço e de culpa do médico réu, eis que não houve a alegação de defeito quanto aos materiais e auxiliares fornecidos pela clínica requerida. Pois bem. A parte autora afirma em sua exordial que houve negligência, imprudência e imperícia do médico, em razão de falha na verificação do real estado de saúde da autora, do erro em optar pela realização do procedimento no rim direito e falta de esclarecimentos e de coleta de autorização para a referida alteração. Os réus, por sua vez, sustentam que os exames apresentados pela parte autora no dia do procedimento eram antigos e necessitavam ser atualizados, posto que poderia ter havido alterações quanto ao posicionamento, quantidade de pedras entre outras possibilidades de alterações. Rebateram a alegação de que não houve esclarecimentos nem coleta de autorização para realização do procedimento no rim direito, conforme documento que fora apresentado com a contestação (ID 19895505). O laudo médico, produzido pelo perito nomeado pelo Juízo apresenta conclusão de que não houve negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional médico, e sim uma complicação inerente ao procedimento de litotripsia extracorpórea (LECO). A análise do laudo pericial demonstrou que as acusações de erro médico não possuem fundamento técnico, sendo as complicações ocorridas um risco conhecido do procedimento, e não consequência de uma falha profissional. A conclusão do experto fora corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, especialmente dos profissionais médicos ouvidos, que indicaram que o procedimento de litotripsia extracorpórea realizada no rim direito, foi uma escolha válida diante das circunstâncias clínicas da paciente, que apresentava cálculos em ambos os rins. A exigência de novos exames de imagem, revela prudência do médico, posto que era possível a mudança de local, de tamanho, bem como aparecimento de novos cálculos renais, especialmente em razão da condição clínica e crônica da autora. A escolha pela realização do procedimento no rim direito foi justificada pela realização anterior e com pouco tempo, do mesmo procedimento no rim esquerdo, informando da necessidade de alternância e descanso deste órgão, antes de submetê-lo a novo procedimento de litotripsia. A alegação de que a autora não foi previamente comunicada que o exame seria realizado no rim direito foi rebatida pelo médico que realizou o procedimento e comprovado pelo termo de consentimento e esclarecimento assinado pela autora, que menciona que o procedimento da LECO seria realizado no rim direito. Do exame dos autos, consta que o procedimento foi realizado sob a hipótese médica de que ambos os rins apresentavam cálculos e que a escolha pelo rim direito foi uma decisão clínica baseada nas circunstâncias apresentadas. A autora foi devidamente informada sobre os riscos e complicações possíveis, tendo consentido com o procedimento. A perícia médica realizada (ID 117995667) conclui que não houve indícios de erro profissional. Destaca que as complicações ocorridas eram inerentes ao método terapêutico adotado, independentemente da escolha do rim, e não são indicativas de erro médico. Vale enfatizar que, para a correta avaliação jurídica da questão, é essencial considerar que a responsabilidade médica em questão é classificada como responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. É imperativo também observar que, apesar da gravidade do resultado — a perda de um órgão —, as complicações decorrentes são aspectos potenciais e, infelizmente, possíveis dentro do espectro de riscos do procedimento médico realizado. A medicina, por sua natureza, carrega riscos que, mesmo sob a aplicação das melhores práticas, podem conduzir a resultados adversos sem que haja falhas na conduta do profissional de saúde. O conjunto de depoimentos e as evidências apresentadas, especialmente o laudo pericial, reforçam que as complicações foram, na verdade, riscos inerentes ao tipo de intervenção médica realizada e não decorrentes de qualquer negligência ou imprudência por parte do médico. Ademais, é importante salientar a inexistência de qualquer indício de culpa como elemento crucial para atribuir responsabilidade ao médico. Assim, a demanda por compensação financeira por danos morais e materiais, além de pensionamento vitalício, não encontra sustentação legal robusta frente a constatação de que não houve erro médico. Neste sentido, o entendimento os Tribunais Estaduais, inclusivo do TJRO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - PERÍCIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Ainda que a responsabilidade civil da clínica seja de ordem objetiva, nesse caso, tem-se regramento específico, porque a responsabilizar demanda análise da conduta do médico, que deve ser apurada mediante verificação da culpa, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC. 2) Quando o médico tiver vínculo com a empresa hospitalar, a responsabilidade desta dependerá da demonstração de culpa daquele, levando em conta tratar-se de responsabilidade indireta. 3) Embora tenha a recorrente suportado consequência gravosa, inexistem evidências de que tal resultado tenha relação com o mau emprego da técnica anestésica escolhida, sendo, segundo a literatura médica, uma intercorrência possível de acontecer. 4) Inexistem elementos que evidenciem imprudência, imperícia ou imprudência do profissional médico, a fim de que, reconhecida sua culpa, seja possível a responsabilização do hospital. Prevalência da prova técnica produzida nos autos. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014614420078080040, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA OU CULPOSA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A autora não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência de erro médico ou qualquer falha no atendimento médico pela ré para estabelecer o nexo causal entre a conduta e o dano causado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 2. A comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano
trata-se de condição inafastável para a caracterização do dever de indenizar, não sendo dispensável nem mesmo no caso de responsabilidade objetiva. 3. Afastado o erro imputado aos médicos requeridos, incabível a condenação do Hospital com base na responsabilidade objetiva. 4. Não se pode imputar responsabilidade ao requerido conduta omissiva, uma vez que não há nos autos qualquer evidência que direcione para suposta falha no atendimento médico prestado, ônus que competia a parte demandante, a qual sequer requereu produção de prova pericial, a fim de atestar de forma contundente a ocorrência do suposto erro médico. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0026450-79.2021.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/11/2023, DJe 06/12/2023 17:31:23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUTORA PORTADORA DE PATOLOGIA CRÔNICA DEGENERATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Os médicos, enquanto pessoas naturais prestadoras de serviços, assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Nessa esteira, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (§ 4º do art. 14), estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia. 2. Assim, não há que se falar em danos moral e material por erro médico, oriundos de obrigação de meio, quando o laudo médico judicial deixa clara a ausência de nexo causal, sobretudo quando a própria parte autora curva-se à perícia, sem qualquer oposição. 3. Além disso, como se não bastasse, a autora é portadora de patologia crônica degenerativa, cujas dores podem permanecer persistentes, rompendo-se, desse modo, com qualquer possibilidade de existência de nexo causal no modo em que apontado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01039156120158090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifei) Apelação. Responsabilidade civil. Erro médico. Culpa não comprovada. Responsabilidade civil do hospital. Inocorrência. Culpa do médico não demonstrada. Inexistência de fato ou vício de serviço ou produto ofertado pelo nosocômio. Fato constitutivo do direito do autor. Ônus da prova. Pedido improcedente. A responsabilidade civil por erro médico depende da comprovação de culpa. A responsabilidade do hospital por erro médico é objetiva quando se refere à oferta viciada ou defeituosa de serviço ou produto, e não a ato praticado pelo médico. É ônus do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que houve erro do profissional médico que realizou intervenção cirúrgica não reparadora, sendo improcedente pretensão indenizatória quando isso não se verificar. (TJ-RO - APL: 01564942320088220001 RO 0156494-23.2008.822.0001, Relator.: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/11/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR. FALHA NO ATENDIMENTO/ ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, prescindindo da comprovação da culpa, sendo certo que uma vez demonstrado nos autos a existência de falha na prestação dos serviços médicos, por meio do seu corpo clínico, o dano suportado pelo paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se sua obrigação de reparação civil. A indenização decorrente de erro médico só pode prosperar se provado ter o profissional incorrido em culpa stricto sensu ou erro grosseiro, e ainda, que exista nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Não restando comprovados esses elementos, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, vale dizer, o dano sofrido pelo paciente, a culpa ou o erro de conduta do médico, bem como o nexo causal entre um e outro, a indenização não encontra guarida na sistemática jurídica. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. (TJRO - ApCiv 7009062-77.2019.8.22.0005. Julgamento: 12/12/2023. Relator Des. ROWILSON TEIXEIRA) (grifo nosso) Em caso semelhante, não foi outra a conclusão adotada pelo e. TJRJ. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO QUE VEIO A OCASIONAR A RETIRADA DE RIM DIREITO DO AUTOR. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL REALIZADAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POSTO QUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO MÉDICO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, A ANÁLISE DE PROVA EMPRESTADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, POR SE TRATAR DE PROVA NOVA, E A PROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Autor que ingressa com a presente ação indenizatória, alegando que o médico Réu, ao realizar duas cirurgias para a retirada de cálculos renais, no ano de 2006, não lhe informou da presença e manutenção em seu organismo de cateter duplo J, e que, somente após dois anos da realização das cirurgias, por sentir fortes dores e realizar exame de raio X, descobriu a presença do cateter já calcificado e, devido à permanência do cateter por longo período em seu corpo, adquiriu infecção, com a consequente perda do rim direito. 2. Responsabilidade dos médicos em casos de danos a pacientes que possui natureza subjetiva, sendo imprescindível a prova do agir negligente, imprudente ou imperito do profissional, nos termos do artigo 14, § 4º, do Códex Consumerista. 3. Controvérsia recursal que se cinge em verificar a ocorrência, ou não, do alegado erro médico, assim entendido como a não informação pelo Réu ao paciente de que teria deixado um cateter duplo J em seu organismo e a necessidade de sua retirada, fato que teria culminado na perda do rim direito. 4. Autor/Apelante que, apesar dos extensos argumentos trazidos em sede de apelo, não logrou em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do C.P.C. 5. Necessidade de afastar, de plano, a impugnação ao laudo pericial apresentada no recurso, porquanto, da análise dos autos, é possível depreender que a parte Autora, devidamente intimada sobre o laudo e da decisão que o homologou, se limitou a apresentar impugnação genérica e intempestiva, tendo, ainda, requerido o prosseguimento do feito com a intimação de sua testemunha. Matéria que restou preclusa. Laudo pericial que, inclusive, se pautou em todos os documentos adunados aos autos, principalmente, os exames apresentados pelo Autor, e não em documento produzido de forma unilateral pelo Réu, reputando-se válido. 6. Prova pericial e testemunhal que não permitem verificar qualquer evidência de que o médico tenha atuado com negligência, imprudência ou imperícia, e que seu atendimento profissional não tenha sido realizado de acordo com as normas médicas. 7. Impossibilidade de análise por esta Corte de "prova emprestada". Autor que já tinha ciência dos documentos apresentados em sede de apelo, posto que juntados pelo próprio Réu antes da prolação da sentença. Prova emprestada, ademais, que beneficia o médico Réu, porquanto, em caso muito semelhante, a parte Autora teve o seu pedido julgado improcedente, tal como, na presente ação. 8. Em que pese os transtornos e sofrimento experimentados pelo Suplicante, a responsabilização civil do profissional médico depende da demonstração cabal da conduta culposa (art. 373, I, do C.P.C.), o que não verificou na espécie. Não identificado o nexo causal entre o dano sofrido pelo Autor (retirada do rim direito) e os atos praticados pelo médico, assim como qualquer indício de erro médico no caso dos autos. 9. Sentença que deve ser mantida. Recurso conhecido, sendo, entretanto, negado seu provimento. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) a favor do patrono do 1º Réu, posto que apresentou contrarrazões, e em 1% (um por cento) a favor do 2º Réu (Hospital), ambos sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade de Justiça concedido ao Autor (index 59). (TJ-RJ - APL: 02986816720108190001 202300147901, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 22/08/2023) Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações constantes nos autos. Dispositivo Pelos fundamentos expostos e na forma dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 932 e 933 do Código Civil, e artigos 373, I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes rés que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, declarando-os inexigíveis, ante a gratuidade concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e Registro automáticos pelo PJE. Intimação das partes via DJEN. À CPE: Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e arquivem-se. Cacoal, 13 de outubro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito