Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7011028-98.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: HUMBERTO DE BRITO SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$13.021,97 em 01/10/2021, em que houve: citação da parte devedora em 18.11.2021; por fim a parte credora pugna por buscas via sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha; procedida a busca via sisbajud na modalidade repetição; a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$314,08; intimação do devedor; expedido ofício de transferência em favor do credor, feito suspenso; por fim, a parte credora disse que não tem interesse no bem constrito e pugnou pela suspensão da CNH do devedor.
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$13.021,97 em 01/10/2021, em que houve: citação da parte devedora em 18.11.2021; por fim a parte credora pugna por buscas via sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha; procedida a busca via sisbajud na modalidade repetição; a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$314,08; intimação do devedor; expedido ofício de transferência em favor do credor, feito suspenso; a parte credora pugnou pela suspensão da CNH do devedor; indeferido os requerimentos e feito suspenso; a credora postula por busca via RENAJUD; Frutífero o RENAJUD; o veículo não foi localizado; a parte exequente pugna por audiência de conciliação; audiência negativa; a parte credora postulou por busca via sisbajud.; vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). A constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito