Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA, OAB nº RO5741A
REQUERIDO: DANIEL DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIELE PONTES ALMEIDA, OAB nº RO2567, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001549-51.2016.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA em face de DANIEL DA SILVA A parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito em questão nos autos (ID 111590656). Assim, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante o exposto, considerando a petição da autora informando o adimplemento da obrigação (ID 111590656), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Quanto ao pedido de parcelamento das custas finais, registro que a Lei N° 4.721, de 23 de Março de 2020 não autoriza o parcelamento de custas finais dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, vejamos: Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...] § 3°. As custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento. Desta forma, em que pese a situação narrada pela parte executada, por não haver autorização legal para o parcelamento das custas finais, INDEFIRO o pedido de ID 110950622. Intime-se o executado para recolher as custas no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do art. 35 e seguintes da Lei 3896/16. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. P. R. I. Pimenta Bueno/RO, 15 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito