Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0809755-60.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404A
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos de quitação. O município de Vilhena manifestou ciência (Id. 26481447). O advogado Eduardo Mezzomo Crisóstomo impugnou a retenção do ISS sobre os honorários sucumbenciais, aduzindo não se tratar de prestação de serviços, mas condenação judicial, e requereu a não incidência (Id. 26488754). É a síntese necessária. Decido. Verifica-se que este precatório foi requisitado em favor da pessoa jurídica Santander Mezzomo Advogados, CNPJ 42.904.684/0001-04, referente aos honorários sucumbenciais (Id. 17540794) O ISSQN incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto no art. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Registre-se que este Tribunal de Justiça é responsável pelas retenções tributárias, motivo pelo qual ocorre a respectiva retenção na fonte do IRRF, bem como ISSQN e demais tributos, se o caso. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Grifou-se) Na lista de serviços anexa à referida lei consta o serviço de advocacia, sendo este o fato gerador para a incidência do imposto, nos termos da lei. Outrossim, prevê expressamente as hipóteses de não incidência: Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Grifou-se) Como observado, as hipóteses de não incidência são expressas, não constando a advocacia no rol. A lei não distingue se o serviço jurídico é proveniente de relação contratual ou não, isto é, de honorários contratuais ou sucumbenciais, de modo que o fato gerador para a incidência do imposto é a prestação do serviço de advocacia. Cumpre destacar que a matéria tributária deve ser interpretada literalmente quando tratar-se de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Desse modo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de não retenção do referido imposto. Porto Velho, 24 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente