Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003033-82.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: NERVANDO GOMES ZANOL JUNIOR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 23 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003033-82.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: NERVANDO GOMES ZANOL JUNIOR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a ausência de apresentação de desistência e, por conseguinte, havendo a aceitação tácita dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, dê-se seguimento ao acordo direto, em observância ao item 7.2 do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 23 de junho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 22:59
Outras Decisões
23/06/2024, 22:59
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:01
Publicação
06/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003033-82.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: NERVANDO GOMES ZANOL JUNIOR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O Estado de Rondônia apresentou os cálculos com o deságio de 40% (Id. 23558677), e a parte credora manifestou concordância com os valores apurados (Id. 23725180). Posteriormente, o ente apresentou a retificação dos cálculos anteriormente apresentados, tendo em vista o correto enquadramento das contribuições previdenciárias (IPERON) devidas pelo credor (Id. 23825286). Considerando a apresentação dos novos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2023). Porto Velho, 5 de junho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:19
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:45
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:36
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 19:29
Publicação
28/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0003033-82.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: NERVANDO GOMES ZANOL JUNIOR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO1673, ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO, OAB nº RO5985A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido da parte credora para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Nervando Gomes Zanol Junior está habilitado na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a habilitada para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 27 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente