Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806000-62.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: NEUZA MARIA GOMES STRELOW ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A, CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o ente devedor quanto aos cálculos de liquidação, em cinco dias. Deixo de intimar a parte credora haja vista sua anuência aos cálculos. A anuência do ente ao valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:31
Publicação
28/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806000-62.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: NEUZA MARIA GOMES STRELOW ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A, CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Considerando a petição de id. 21937259, cumpre esclarecer que o precatório nº 0805813-54.2021.8.22.0000, 1º colocado da ordem cronológica teve pagamento parcial, o precatório nº 0806031-82.2021.8.22.0000, 2º colocado não houve qualquer pagamento, assim como este, 3º colocado, e sucessivos precatórios do ente devedor. Os pagamentos dos precatórios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS foram realizados de acordo com as emendas constitucionais nº 113 e 114. Por meio de tais emendas constitucionais houve a prorrogação do pagamento dos precatórios em razão do limite orçamentário estabelecido. Assim, foram quitados quantos precatórios possíveis considerando o saldo em conta e a ordem cronológica do ente devedor. O repasse realizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ neste exercício não foi suficiente para quitar todos os precatórios, incluindo este, em decorrência de ter sido alcançado o limite orçamentário. Dito isso, aguarde-se a quitação destes autos na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:11
Outras Decisões
27/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:56
Publicação
14/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806000-62.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: NEUZA MARIA GOMES STRELOW ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A, CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Considerando a certidão de id. 20517063, revogo o despacho de id. 20312808. Não poderá ocorrer qualquer pagamento nestes autos, posto que o 1º colocado na lista do ente devedor ainda está pendente de saldo suficiente e qualquer liberação neste, que é o 3º da ordem, ensejará em quebra da ordem cronológica. Aguarde-se a disponibilização de recursos, com observância do limite orçamentário, conforme as Emendas Constitucionais nº 113 e 114. Porto Velho, 13 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:04
Outras Decisões
13/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 08:25
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:08
Publicação
26/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0806000-62.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: NEUZA MARIA GOMES STRELOW ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A, CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios certificou que verificou depósito realizado em nome do ente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 24 de maio de 2023, e que, em atenção à alteração pela Emenda Constitucional 114/2021, apropriou o valor de R$14.751,43 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) para estes autos. Certificou que tal valor está reservado, mas não quita o seu crédito de R$116.468,69 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos) e que o processo após pagamento parcial aguardará saldo na ordem cronológica do INSS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca do valor apropriado, no prazo de cinco dias, devendo ainda, nesse período, indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Atente-se que não haverá quitação, mas pagamento parcial. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:31
Mero expediente
23/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 22:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:00
Publicação
04/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0806000-62.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: NEUZA MARIA GOMES STRELOW ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607A, CLEBER FAUSTINO DE SOUZA, OAB nº RO1743
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A parte credora peticionou informando que este precatório deveria ter sido pago em 2022, e requereu o pagamento (Ids. 18537314 e 18537318). Cumpre esclarecer que em consulta à lista de ordem cronológica disponível no portal eletrônico deste Tribunal (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml), verifica-se que este precatório se encontra na 17ª posição da ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para o orçamento de 2023. Outrossim, registra-se que houve a prorrogação do pagamento dos precatórios em razão do limite orçamentário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021. Assim, serão quitados quantos precatórios forem possíveis considerando o saldo em conta e a ordem cronológica do ente devedor. Dito isso, aguarde-se a quitação destes autos na ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 3 de maio de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente