Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE ARIQUEMES e ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADA: ASSOCIAÇÃO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. O protocolo da busca, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Decorrido o prazo de 60 dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Proceda a CPE a retificação da autuação como requerido pela parte exequente. No mais, fica a parte executada, intimada para manifestação quanto à petição acostada no ID. 125080099. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 22 de agosto de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7012063-45.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 50.000,00
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:09
Por decisão judicial
22/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/08/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:06
Publicação
31/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:04
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:27
Publicação
14/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Lançado movimento de suspensão para fins de regularização no sistema PJE. Ariquemes, 13 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7012063-45.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 50.000,00
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:14
Por decisão judicial
13/05/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:17
Documento (Certidão)
09/05/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7012063-45.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 50.000,00 Defiro a suspensão do feito por 60 dias. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes. Após, voltem conclusos. Ariquemes, 1 de maio de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:27
Outras Decisões
02/05/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
23/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:10
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:46
Publicação
13/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA Fica a parte REQUERIDA, por intermédio de seu advogado(a), a comparecer a AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada na Sala de audiência da Ariquemes - localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, conforme informações abaixo: Tipo: 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum Sala: SALA 4 - Cível Comum Data: 23/04/2025 Hora: 08:30. HORÁRIO DE RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Em caso de Audiência de Instrução e Julgamento, as partes poderão trazer para a audiência até três testemunhas – independentemente de intimação – e a documentação que julgarem necessárias para instruir do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/03/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
12/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:45
Publicação
24/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES, CNPJ nº 10776398000106, AVENIDA MACHADINHO 3472, - DE 3470 A 3618 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-836 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO 1. O exequente requereu a designação de audiência de conciliação. Apesar de o feito encontrar-se na fase de cumprimento de sentença, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou " quando não se admitir a auocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. 1.1 Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, determino à CPE a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. 1.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do NUCOMED. 1.2-
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$ 50.000,00 Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência, sendo que contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação. 1.3- Informo as partes e ao NUCOMED que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O NUCOMED poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 1.4- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 1.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2. AS PARTES FICAM INTIMADAS, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS. Ariquemes, 21 de fevereiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:08
Outras Decisões
21/02/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:27
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:24
Publicação
14/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:41
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2531192/RO (2023/0445255-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: DANILO CAVALCANTE SIGARINI - RO007366
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES
ADVOGADO: PAULO CESAR DOS SANTOS - RO004768
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:40
Publicação
26/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES, CNPJ nº 10776398000106, AVENIDA MACHADINHO 3472, - DE 3470 A 3618 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-836 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
Réu: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO 1. O Município de Ariquemes acostou pedido de cumprimento de sentença no Id. 109631067.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, CEP 76870-284 Processo n.: 7012063-45.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 50.000,00 INTIME-SE a parte executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). 2. O Estado de Rondônia, por sua vez, requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, contudo, não juntou aos autos o valor do débito atualizado. Sendo assim, aguarde-se a atualização. SERVE DE INTIMAÇÃO. 25 de novembro de 2024 11af6ff1-a7dc-46fb-b818-2d69aa97a2de Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:34
Outras Decisões
25/11/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:55
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:12
Publicação
17/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:59
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:36
Mudança de Classe Processual
15/07/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:52
Publicação
15/07/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
DESPACHO
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
AUTOR: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B
REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Retifique-se para Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação INTIME-SE a parte executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e de bens via INFOJUD em nome do executado, caso necessário, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 12 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853
DESPACHO
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
AUTOR: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B
REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Retifique-se para Cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação INTIME-SE a parte executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e de bens via INFOJUD em nome do executado, caso necessário, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO. Ariquemes, 12 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:02
Outras Decisões
12/07/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:27
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 10:23
Publicação
18/06/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
AUTOR: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES Advogados do(a)
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO - RETORNO DO TJ 01) Fica A PARTE AUTORA intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:14
Recebimento
17/06/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
APELANTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7012063-45.2020.8.22.0002.
APELANTE: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DA FAMÍLIA FORENSE DE ARIQUEMES - AFFAR, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os arts. 17, 24 e 25 da Lei 8.666/1993, art. 92 do Código Civil, art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 9.873/99 e art. 37, XXI da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Ação anulatória. Acórdão do Tribunal de Contas. Ausência de dialeticidade. Afastamento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Alegação de prescrição intercorrente. Lei n. 9873/99. Inaplicável aos Estados e Municípios. Tese firmada em recurso repetitivo no STJ (Tema 899). Precedente vinculante. Reexame do mérito administrativo. Impossibilidade. TCE. Competência para fiscalizar atos de doação. Competência determinada pela CF. Impugnação na via recursal. Recurso improvido. Na hipótese em tela, as razões recursais em que pese a semelhança com o pedido da petição inicial, entendo que há expressa impugnação da sentença, na medida em que o recorrente inclusive suscita sua nulidade por cerceamento de defesa, defendendo seu direito a demonstrar o interesse público na destinação do bem. A prova testemunhal era apenas protelatória porque todas as circunstâncias da doação foram exaustivamente abordadas em documentos, tanto no processo administrativo original quanto no processo do TCE. E, como bem se sabe, nada impede que o juiz indefira provas protelatórias. Antes, é seu dever assim proceder, visando à celeridade do processo. Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa. A Lei n.º 9.873/99 é inaplicável às ações administrativas punitivas que tramitam perante estados e municípios, pois rege apenas o plano federal, nos termos do seu art. 1º. Por conseguinte, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem dispor sobre a chamada “prescrição intercorrente”, sendo impossível conferir interpretação extensiva ou analógica às regras de prescrição. Nesses termos, não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa nos feitos que tramitam na Corte de Contas, consoante jurisprudência do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.115.078/RS, na sistemática de recurso repetitivo, e o prazo prescricional de cinco anos do Tema n.º 899 do STF somente tem início com o trânsito em julgado da decisão daquele Tribunal, conforme jurisprudência consolidada. O TCE tem competência para fiscalizar todo e qualquer ato de gestão que envolva dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, assim como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, inciso II). Não consta indicação de eventuais irregularidades cometidas dentro da Fiscalização de Atos e Contratos como cerceamento de defesa, ilegalidade, entre outros, motivo pelo qual não é plausível que o Judiciário faça a reanálise da imputação realizada pelo Tribunal de Contas em razão da inexistência de vícios no processo, sob pena de ferimento do princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Assim, não evidenciada ilegalidade no procedimento e, tendo reconhecido a irregularidade na doação do imóvel sido precedida de processo administrativo regular, não há razão para se anular o ato administrativo. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão deve ser reformado, uma vez que concluiu que não houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma que deve-se empregar as regras da Lei n. 9.873/1999, que dispõe acerca do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, aos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Aduz que houve legalidade no procedimento de doação do bem do Município de Ariquemes à recorrente. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Quanto à alegação de violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Em suas razões, a recorrente afirma que houve cerceamento de defesa, e que o TCE-RO é incompetente para julgar demandas em relação a fiscalização de atos e contratos, contudo, deixa de indicar de forma clara e precisa quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados, não cabendo ao relator extrair da argumentação qual dispositivo teria sido violado a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. No que diz respeito aos arts. 92 do CC, 17, 24 e 25 da Lei n. 8.666/93, a recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e afirmar superficialmente o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o Acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020). Com relação à alegada violação do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 9.873/99, sob a tese de que os processos administrativos dos Tribunais de Contas estaduais também se sujeitam aos prazos prescricionais da referida lei, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal é no sentido de que “Assim, impõe-se seguir a jurisprudência do STJ e declarar inaplicáveis ao caso vertente as disposições da Lei nº 9.873/99”. O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1987496 - SP (2021/0299035-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI 9.873/1999. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 1.875): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Apuração de infrações cometidas pela empresa Contrato de Concessão firmado perante o Município de São Paulo Pretensão da impetrante de que sejam anuladas diversas multas em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente - Segurança denegada em primeira instância Decisório que deve subsistir Não incide a regra prevista na Lei Federal nº 9.873/99 às ações administrativas punitivas desenvolvidas pelos Municípios - Incidência do Decreto-lei nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal Prescrição intercorrente Inocorrência - Ausência de previsão legal específica na legislação do Município - Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim Procedimento administrativo, ademais, que não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos Súmulas 467 do STJ Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante - Sentença mantida - Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. [...] (STJ - REsp: 1987496 SP 2021/0299035-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/04/2022 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/09/2023, 00:00
Remessa
21/09/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:53
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 07:30
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:28
Publicação
05/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 00:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:43
Decurso de Prazo
17/06/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:58
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:34
Publicação
06/05/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:15
Improcedência
04/05/2021, 17:15
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 06:51
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:53
Decurso de Prazo
17/03/2021, 01:57
Petição (Contestação)
15/03/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:14
Publicação
01/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES. Advogados do(a)
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476.
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA e outros.. INTIMAÇÃO Intimação da requerente para réplica à contestação. Ariquemes, 16 de dezembro de 2020 IVANILDA MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) 35352493,. Processo n.: 7012063-45.2020.8.22.0002. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação].
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:03
Outras Decisões
25/02/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 06:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:43
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:33
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:28
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:24
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:23
Publicação
04/02/2021, 02:31
Publicação
04/02/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ASSOCIACAO DA FAMILIA FORENSE DE ARIQUEMES. Advogados do(a)
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476.
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA e outros.. INTIMAÇÃO Intimação da requerente para réplica à contestação. Ariquemes, 16 de dezembro de 2020 IVANILDA MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) 35352493,. Processo n.: 7012063-45.2020.8.22.0002. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação].
04/02/2021, 00:00
Desarquivamento
03/02/2021, 17:16
Provisório
03/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:03
Outras Decisões
03/02/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:03
Outras Decisões
03/02/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 11:22
Documento (Certidão)
26/01/2021, 11:15
Publicação
18/12/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:22
Petição (Contestação)
15/12/2020, 16:18
Petição (Contestação)
15/12/2020, 16:12
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:19
Publicação
19/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:13
Outras Decisões
16/10/2020, 12:13
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:59
Publicação
05/10/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:02
Outras Decisões
02/10/2020, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 12:08
Publicação
01/10/2020, 02:21
Redistribuição (prevenção; prevenção; recusa de prevenção/dependência)