Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804578-81.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro o pedido do ente devedor para dilação de prazo por 10 dias para se manifestar sobre os cálculos. Porto Velho, 27 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804578-81.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Defiro o pedido do ente devedor para dilação de prazo por 10 dias para se manifestar sobre os cálculos. Porto Velho, 27 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:00
Publicação
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804578-81.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21466606 foi determinada a intimação do advogado para apresentar o contrato de prestação de serviços em nome da pessoa jurídica Almeida e Felizardo Advogados Associados para viabilizar o destaque dos honorários contratuais. Assim, considerando a petição de id. 21524437, em conjunto com o contrato de honorários de honorários advocatícios de id. 21524438,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido para destacar neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Almeida e Felizardo Advogados Associados, CNPJ 26.342.269/0001-40 (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais. Após, cumpra-se a decisão de id. 20136216 que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Porto Velho, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:02
Publicação
20/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804578-81.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação do advogado para que apresentasse a comprovação da isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, por ser a sociedade de advogados contratada, Almeida e Felizardo Advogados Associados, optante do Simples Nacional. Considerando a apresentação do comprovante de isenção,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais Por sua vez, verifica-se que não há destaque dos honorários contratuais nestes autos. Intime-se o advogado para apresentar o contrato de prestação de serviços em nome da pessoa jurídica Almeida e Felizardo Advogados Associados para viabilizar o destaque de tal verba, no prazo de cinco dias. Porto Velho, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:15
Publicação
12/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804578-81.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ROSA OLIVEIRA DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como a não retenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ por ser a sociedade de advogadas contratada, Almeida e Felizardo Advogados Associados, optante do Simples Nacional (Id. 19871803). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19902464). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 20013742). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora ROSA OLIVEIRA DA SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19871804, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19902464),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Com relação a não retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais por ser a sociedade de advogados contratada optante do Simples Nacional, verifica-se que o advogado apresentou documento de consulta do optante do Simples Nacional (Id. 19874905). É necessário que o advogado apresente a comprovação de que é isento nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. Porto Velho, 7 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:31
Decurso de Prazo
31/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 12:41
Publicação
12/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804578-81.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ROSA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 11 de maio de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO