R J COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
Reu
REGINALDO GOMES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA
OAB/RO 8849·CPF·Representa: Autor
BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA
OAB/RO 8849·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004738-05.2023.8.22.0005.
AUTOR: MONZA TINTAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849
REU: R J COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas para envio dos ofícios, conforme decisão ID 134118619.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004738-05.2023.8.22.0005.
AUTOR: MONZA TINTAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849
REU: R J COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, cumprindo com as determinações de ID 134118619, para posterior envio dos ofícios requeridos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:12
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MONZA TINTAS LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Réu/ré(s):
REU: REGINALDO GOMES DE SOUZA, R J COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7004738-05.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Duplicata- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 3.331,47 Distribuição: 26/04/2023 Autor(a):
Trata-se de cumprimento de sentença - responsabilidade solidária. O exequente requereu a penhora dos valores integralizados em cooperativas, referentes aos executados, eis que esses possuem contas em cooperativas. A Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas) dispõe que o capital social das cooperativas é formado a partir do valor (quotas-parte) integralizado pelos seus associados quando do ingresso na sociedade, o qual é transferido a uma conta exclusiva para tal finalidade; que somente quando houver o desligamento do associado por demissão, exclusão ou eliminação é que o valor integralizado retorna para o associado, consoante artigo 24, §4º da referida lei. Somente há vedação legal quanto a transferência das cotas para terceiros, nos termos do art. 4º da lei 5.764/71 e art. 1.094 do Código Cívil. Em que pese a existência de vedação legal em relação a transferência, a jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' ( REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" ( AgInt no AREsp n. 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862744 SP 2020/0040816-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Também, nessa linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de terceiro. Penhora de cotas de cooperativa de crédito. Impossibilidade de desconstituição. Aplicação do art. 835, IX, do CPC e jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro apresentados com relação à penhora das cotas de capital social do executado cooperado, realizada nos autos do cumprimento provisório de sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as cotas de capital de cooperativa de crédito podem ser penhoradas para satisfação de dívida particular de cooperado. III. Razões de decidir 1. A penhora das cotas de cooperativa de crédito não é vedada por lei, sendo aplicável o disposto no art. 835, IX, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de penhora de cotas sociais, mesmo que a transferência para terceiros seja vedada, desde que observadas as peculiaridades da cooperativa e assegurada a possibilidade de liquidação da cota ou sua conversão em valor econômico. 3. A Lei Complementar nº 196/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade das cotas de cooperativa de crédito, não altera o entendimento consolidado pelo STJ, que permite a penhora das cotas com a possibilidade de remição ou liquidação, sem prejudicar o vínculo associativo ou o capital social da cooperativa. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A penhora de cotas de cooperativa de crédito é possível, ainda que a transferência seja vedada, devendo ser observadas as particularidades da cooperativa, como a possibilidade de remição ou liquidação da cota.""2. A edição da Lei Complementar nº 196/2022 não modifica a jurisprudência consolidada do STJ sobre a penhorabilidade das cotas de cooperativa de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, IX. Código Civil, art. 982, parágrafo único. Lei nº 5.764/71, art. 4º, IV. Lei Complementar nº 196/2022, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1278715, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 11/06/2013. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011428-23.2023.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/03/2025).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Assim, OFICIEM-SE às Cooperativas para que efetuem o imediato bloqueio e penhora sobre a cota capital e todos os rendimentos e participações que os executados tiverem nos resultados das Cooperativas, bem como de todo e qualquer valor disponível em favor deles para movimentação, até o limite do valor da dívida de R$ 6.245,67 (seis mil e duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: 1) R J COMÉRCIO DE PRODUTOS possui contas bancárias junto as Cooperativas: CRESOL Amazônia; CCLA CREDISIS JICRED e SICOOB centro; 2) REGINALDO GOMES DE SOUZA possui conta bancária na cooperativa CREDISIS JICRED. Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a exequente recolha as custas processuais correspondentes, sendo que para cada ato deve recolher uma taxa, bem como para que forneça endereços eletrônicos das cooperativas citadas. Após, oficiem-se. Prazo de 10 dias para as cooperativas apresentarem respostas, que deverão ser vinculadas aos presentes autos. Serve a presente como carta/mandado de penhora/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 25 de março de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:26
Expedição de documento
25/03/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004738-05.2023.8.22.0005.
AUTOR: MONZA TINTAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849
REU: R J COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:43
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MONZA TINTAS LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Réu/ré(s):
REU: REGINALDO GOMES DE SOUZA, R J COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Tratando-se a localização de bens penhoráveis de ato processual de responsabilidade da autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Autos n. 7004738-05.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Duplicata- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 3.331,47 Distribuição: 26/04/2023 Autor(a): intime-se para que recolha as custas processuais correspondentes, para consultas de bens /valores pelo Juízo, sendo que para cada consulta deverá realizar o recolhimento de uma taxa. No prazo apresente demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.