Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001774-42.2023.8.22.0004.
APELANTE: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A Polo Passivo: JOAO ALVES DOS SANTOS, WELISON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELADOS: ELIZEU FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9252A, WAGNER QUEDI ROSA, OAB nº RO9256A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAQUIM ANTONIO VIAL ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Joaquim Antonio Vial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 560, 561, 1.022 e 1.025 do CPC; e ao art. 1.210, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIVERGÊNCIA DE LIMITES ENTRE IMÓVEIS RURAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via possessória diante da divergência de limites entre imóveis rurais. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Fato relevante. O autor alegou esbulho possessório decorrente da remoção de cerca divisória e da ocupação de 2,5119 hectares no Lote 64 da Gleba 25. O laudo pericial concluiu pela existência de divergência entre marcos antigos e coordenadas oficiais do INCRA, com impacto sobre lotes vizinhos. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu prova testemunhal, homologou o laudo pericial e proferiu sentença extinguindo o processo por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; e (iii) saber se a via possessória é adequada quando há divergência técnica quanto aos limites entre propriedades rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois o apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. 6. Não houve cerceamento de defesa. O art. 370, p.u., do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias. A controvérsia exige prova técnica, já produzida. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional. A sentença examinou a adequação da via processual e a necessidade de procedimento demarcatório. 8. A ação possessória exige certeza sobre os limites da área. O laudo pericial apontou divergência entre marcos fáticos antigos e coordenadas oficiais, revelando controvérsia típica de ação demarcatória (CPC, arts. 574 a 587). 9. A jurisprudência do STJ reconhece que a ação demarcatória é a via adequada quando há discrepância entre divisas fáticas e registro imobiliário. Precedentes indicam a impossibilidade de resolver a controvérsia possessória antes da definição da linha divisória. 10. Correta a extinção sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória é inadequada quando a controvérsia envolve divergência técnica sobre limites de imóveis rurais, cuja definição depende de ação demarcatória. 2. A existência de litígio sobre marcos e coordenadas inviabiliza o reconhecimento de esbulho e a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 485, VI, e 574 a 587. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.047/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024. Alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que a alteração unilateral da cerca configura autotutela vedada e de justificar por que a controvérsia técnica sobre os limites do imóvel afastaria a tutela possessória. Sustenta que o acórdão criou requisito não previsto em lei ao condicionar a tutela possessória à prévia definição técnica dos limites do imóvel, quando a legislação exige apenas a demonstração dos requisitos legais da posse e do esbulho. Afirma que a decisão violou a autonomia da tutela possessória ao impedir a reintegração de posse em razão de controvérsia sobre os limites do imóvel, matéria que deveria ser discutida em ação demarcatória sem obstar a proteção possessória. Contrarrazões pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. Requereu-se, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CPC, verifica-se que a controvérsia recursal encontra-se devidamente delimitada sob o enfoque jurídico, uma vez que o recorrente sustenta que a interpretação conferida pelo acórdão aos referidos dispositivos reconheceu como inadequada a ação possessória, por haver divergência quanto aos marcos do bem imóvel. Observa-se, ademais, que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão proferido em sede de apelação. Resta, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ao menos em juízo de delibação próprio desta fase processual, constata-se que o recurso especial não se limita à mera irresignação quanto à valoração das provas, mas suscita debate acerca da correta interpretação de dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 560 e 561), o que autoriza o seu processamento, restando a análise mais aprofundada acerca da eventual incidência de óbices sumulares reservada ao Tribunal Superior. Presentes, portanto, os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, admito o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de julho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício