Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODA VIVA INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI - ME, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 5075, - DE 5005 A 5201 - LADO ÍMPAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-501 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VANESSA MICHELE ESBER SERRATE, OAB nº RO3875, RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705
EXECUTADO: JOAO LEONEL BERTOLIN, ESTRADA AREIA BRANCA Km 14, LT 9, GLEBA DAS GARÇAS, FAZENDA BOM JESUS AREIA BRANCA - 76809-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERIVALDO FERREIRA LIMA, OAB nº RO8376 DECISÃO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão. Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado, visto que na sentença de ID 99117026, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da inércia do embargante para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da diligência negativa presente no ID 97833562. Assim, os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7002539-90.2021.8.22.0001
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. Serve cópia como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito