Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY ABADIAS BRITO FERNANDES ADVOGADO DO
AUTOR: DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 14.093,61 Data da distribuição: 30/08/2023 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação pela parte Executada. O Exequente requereu expedição de alvará. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. Porto Velho, 27 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7051971-78.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença