Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7060782-90.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BEZERRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BEZERRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS demandam em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE ARAUJO. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais, conforme petição de Id.98850898. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes no Id.98852102 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 27 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito