Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7002155-40.2020.8.22.0009.
AUTOR: MARTA SALGUEIRO MENDES ADVOGADOS DO
AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARTA SALGUEIRO MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Consta da inicial que a autora não possui a qualidade de segurada e apresenta doença que a torna incapacitada para o trabalho, bem como não possui renda para prover o próprio sustento. Relata que, no dia 19/11/2019, formulou requerimento administrativo de amparo social perante a autarquia ré, indeferido em razão da renda per capita familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo. Discorda da decisão administrativa, aduzindo que não possui condições de manter a própria subsistência em razão de ser acometida por enfermidade grave, necessitando da ajuda de terceiros para todas as necessidades básicas, razão por que entende que o benefício deve ser concedido. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial. Petição inicial instruída com documentos (ID 39699888). Recebida a inicial, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a produção de perícia médica e social (ID 39904678). Laudo social e médico (IDs 45008671, 45108579 e 51118356). Citado e intimado, o requerido apresentou contestação (ID 55304483). Sem preliminares. No mérito, aduziu que não restou comprovada a miserabilidade social, tendo em vista que a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica (ID 55342864). A demanda foi julgada improcedente, conforme sentença ID 56275329. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 57094732), o qual restou provido para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a intimação do Ministério Público para manifestação, vez que se trata de processo ajuizado por parte submetida à curatela, conforme acórdão ID 989889989 pág. 17/18. Instado, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito (ID 101346708). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. O benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas com deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse o limite de 1/4 do salário-mínimo, ou que se encontra em condição de miserabilidade. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a idade ou deficiência (aspecto subjetivo) e hipossuficiência (aspecto objetivo), conforme intelecção dos arts. 203, V, da CF e art. 20 e incisos da Lei n. 8.742/93. Quanto à deficiência, o art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93 prevê que "pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ainda, conforme o art. 9º do Decreto 6.214/2007, para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste regulamento. No caso concreto, a deficiência restou comprovada por meio de perícia médica, conforme laudo médico pericial acostado no ID 51118356, no qual se constata que a parte autora é acometida por Esquizofrenia Paranoide (CID F 20.0), deficiência de natureza mental, sendo permanente e total. Segundo o perito, a pericianda tem dificuldade de interação social, capaz de restringir sua participação na socidade, devido a embotamento afetivo e agressividade. Assim, o requisito subjetivo resta preenchido. Em relação ao aspecto objeto, o art. 9º do Decreto 6.214/2007, incido II, dispõe que para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário-mínimo. Ainda, o art. 20, §3º, Lei n. 8.742/93 estabelece que terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Vale destacar que o percentual pode ser elevado até 1/2 salário-mínimo (art. 20, §11-A da Lei n. 8.742/93), desde que observados os requisitos elencados no art. 20-B da Lei n. 8.742/93. Imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Vide o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda que foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. E isso justamente porque o nosso sistema não é o da tarifação de provas, e tampouco permite o julgamento de forma livre e arbitrária, mas sim o de princípio da persuasão racional, conforme alhures exposto. 11. Assim, diante da nova análise a respeito da matéria, levada a efeito no mencionado Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de onde copio trecho significativo, "Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), a miserabilidade da parte, para fins de concessão do LOAS, deverá levar em consideração todo o quadro probatório apresentado pela parte e não unicamente o critério legal constante do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, repita-se, agora havido por inconstitucional pela Augusta Corte pátria, mercê da progressão social e legislativa. 12. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que há a necessidade de valoração das provas produzidas nos autos para a aferição da miserabilidade mesmo quando a renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, posto não ser este o critério único para aferição da miserabilidade. Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme a premissa jurídica ora fixada. (Processo PEDILEF 05042624620104058200 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 10/01/2014) Partindo de tais premissas, no estudo social realizado na residência da autora, foi relatado que a requerente reside apenas com o seu esposo, Cícero Mendes (ID 45008671). Consta que a autora não aufere renda, enquanto seu esposo recebe benefício assistencial no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). A família possui residência própria, consistente em uma casa de madeira, medindo 16x25 metros, com seis módulos, sendo três quartos, uma sala, uma cozinha e área grande, em bom estado de conversação, com água tratada e rede de enegia. O laudo descreve que a residência possui móveis novos, também em bom estado de conservação. Consta que a casa é bem equipada com eletrodomésticos, máquina de lavar, geladeira de úlltima linha e televisão de cinquenta polegadas. Ademais, a alimentação do casal é boa, com frutas, verduras, carne, leite natural e, mesmo com a deficiência, a autora não faz uso de remédios contínuos, tanto é que as despesas com remédios somam apenas R$ 70,00 (setenta reais) por mês. Ainda, destaca-se o fato de que a autora recebe ajuda dos três filhos, Adriana Mendes, Antonio Mendes e Odair Mendes, os quais, embora não residam com os pais, auxiliam a família financeiramente. Consta que os filhos são bem colocados no mercado profissional e ganham bem, considerando que Adriana (34 anos) trabalha no Detran/RO, Antônio (40 anos) trabalha na SEFIN e Odair (32 anos) é bombeiro. Assim, embora o benefício assistencial recebido pelo esposo não integre o cálculo da renda per capita (art. 20, § 14, Lei n. 8.742/93) e o núcleo familiar não aufira outras rendas, é evidente que a autora encontra-se bem amparada, sobretudo porque perícia social confirma a presença de uma realidade de moradia e amparo familiar cujas condições se distanciam muito da realidade que o benefício pleiteado visa a dar proteção. Dessa forma, as peculiaridades do caso concreto não apontam miserabilidade vivida para fins de recebimento de amparo assistencial, conforme averiguação socioeconômica. Nessa linha, não restou comprovado o estado de miserabilidade da autora, pois também não trouxe aos autos prova concreta de que a atual renda familiar não é suficiente para a subsistência. Diante disso, depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido contido na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARTA SALGUEIRO MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 20 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito