Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, RUA ARAGUAIA 313 NOVA FLORESTA - 76807-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400
EXECUTADO: SILVIA PINHEIRO DE SOUZA, AVENIDA CAMPOS SALES 4295, -PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II- SETOR DE OBSERVAÇÃO NOVA FLORESTA - 76807-005 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A Valor da causa:R$ 1.157,25 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Verifico que as partes entabularam o acordo no qual será pago o valor total de R$ 1.800,00, dividido em 06 (seis) parcelas cada, a serem descontados diretamente na folha de pagamento da parte Executada, junto ao Governo de Estado de Rondônia, sendo a executada servidora do quadro da SESAU, sob a matrícula, 300016200, lotada no hospital João Paulo II, parcelas, as quais, deverão ser depositadas diretamente na conta do Exequente, qual seja C/C 0057690-5, Ag. 2651 com titularidade de Cleber dos Santos, CPF 599.578.082-49 (chave pix). Constata-se, pois, que não há necessidade de manter o processo ativo, uma vez que o cumprimento da obrigação ocorrerá diretamente entre a parte exequente e o órgão empregador da parte devedora. Salienta-se que é dever da parte credora acompanhar os respectivos depósitos em sua conta bancária. Outrossim, é incabível a suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, recomendando-se a extinção do presente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7076343-91.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se o feito. Fica a parte exequente advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, em caso de não realização dos depósitos, promover nova demanda, com a apresentação de planilha atualizada. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito