Definitivo16/05/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)16/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo02/05/2025, 23:23
Decurso de Prazo25/04/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 00:13
Publicação11/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009480-58.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: EBIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 S E N T E N Ç A EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO SERVINDO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PARAIBA VEICULOS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Sobreveio informação de que a executada não cumpriu a obrigação, de modo que foi constrito tais valores por meio do SISBAJUD (ID 115839904). O valor bloqueado paga integralmente o débito remanescente. O executado foi intimado no bloqueio e mesmo assim não se manifestou. DEFIRO a liberação dos valores em favor do credor. Para levantamento do valor bloqueado na conta do município, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue tela abaixo. Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.619,00 FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA 06084879454 01536433 - 0 Sim (001) Ag.: 1406 C.: 985006-6 TOTAL R$ 3.619,00 Assim, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Honorários já quitados. Sem custas. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 9 de abril de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 04:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença09/04/2025, 04:45
Conclusão (para despacho)17/02/2025, 10:18
Decurso de Prazo13/02/2025, 03:17
Decurso de Prazo13/02/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 01:37
Publicação21/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PARAIBA VEICULOS LTDA, CNPJ nº 46867048000100 Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte
requerida: EBIO CARVALHO DA SILVA, CPF nº 00570677246 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 EBIO CARVALHO DA SILVA CPF: 005.706.772-XX DECISÃO SERVINDO: - INTIMAÇÃO (POR MEIO DO PROCURADOR) SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD; - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) Executado vem se ausentando dos atos processuais. Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. Execução não está garantida por bens. 2) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009480-58.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 64.055,00 Parte defiro, em parte. A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line. 4) INTIME-SE o executado POR MEIO DE SEU PROCURADOR – SISBAJUD POSITIVO. 4.1) O valor bloqueado em excesso está sendo desbloqueado nesta ocasião (telas baixo). 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. 6) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos. 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. INTIME-SE VIA SISTEMA/DJE, pois possui procurador constituído nos autos. Rolim de Moura,segunda-feira, 20 de janeiro de 2025, 18:22 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito EBIO CARVALHO DA SILVA005.706.772-46 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 5.665,57 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. CREDISIS SUDOESTE/RO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 105,66 14 JAN 2025 17:45 Ação BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.000,00 14 JAN 2025 06:03 Ação MERCADO PAGO IP LTDA. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.559,91 14 JAN 2025 04:21 Ação EBIO CARVALHO DA SILVA005.706.772-46 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 5.665,57 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 14 JAN 2025 18:51 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 JAN 2025 19:59 CREDISIS SUDOESTE/RO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 105,66 14 JAN 2025 17:45 20 JAN 2025 09:36 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 105,66 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.000,00 14 JAN 2025 06:03 20 JAN 2025 09:36 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 2.000,00 Não enviada - - MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 14 JAN 2025 16:17 CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 13 JAN 2025 11:58 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 (01) Cumprida integralmente. R$ 3.559,91 14 JAN 2025 04:21 20 JAN 2025 09:36 Transferência de Valor ID: 072025000046375834 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.559,91 Não enviada - -
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2025, 18:22
Outras Decisões20/01/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009480-58.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: PARAIBA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215
EXECUTADO: EBIO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo22/11/2024, 01:34
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2024, 01:39
Publicação04/11/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009480-58.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: EBIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PARAIBA VEICULOS LTDA ADVOGADO DO Intime-se o executado para se manifestar quanto ao pedido de ID 112944628 ou cumprir a obrigação. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo, ao exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se por seus procuradores. Rolim de Moura/RO, 30/10/2024 Jeferson Cristi Tessila Melo04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/11/2024, 09:24
Outras Decisões02/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)24/10/2024, 08:22
Documento (Certidão)24/10/2024, 08:21
Decurso de Prazo22/10/2024, 01:36
Decurso de Prazo22/10/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: PARAIBA VEICULOS LTDA Advogado(a): FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Requerido/Executado: EBIO CARVALHO DA SILVA Advogado(a): ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 DECISÃO SERVINDO de alvará/ofício à Caixa Econômica Federal Sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado. LIBEREM-SE todos os valores bloqueados nestes autos, inclusive correções, em favor do exequente. Conta a seguir. FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA CPF 060.848.794-54 BANCO DO BRASIL Agência 1406-0 Conta 985.006-6 Deverão ser encerradas todas contas vinculadas a estes autos. SIRVA-SE de ALVARÁ/ofício podendo enviar esta decisão em anexo. Autorizo a confecção de alvará eletrônico Instrução Normativa 001/2024 – TJRO, caso necessário. Após transferido o valor, se houver saldo a receber, apresente planilha atualizada, indique bens penhoráveis e onde estão para eventual remoção. Prazo: dez dias. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 18 de outubro de 2024., 05:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito BIO CARVALHO DA SILVA005.706.772-46 CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 64.512,09 15 MAR 2024 07:38 09 OUT 2024 19:08 Transferência de Valor ID: 072024000034611140 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 64.512,09 Não enviada - - MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 MAR 2024 16:01 CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 OUT 2024 19:08 Transferência de Valor ID: 072024000034611150 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 7.917,61 Não enviada - -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009480-58.2023.8.22.0010 Requerente/21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 05:35
Outras Decisões18/10/2024, 05:34
Documento (Certidão)07/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 12:23
Documento (Certidão)17/09/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)14/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009480-58.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: PARAIBA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215
EXECUTADO: EBIO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO2507 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 15:29
Decurso de Prazo03/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo01/08/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2024, 01:32
Publicação11/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009480-58.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: EBIO CARVALHO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INDEFERE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS PENHORA DEFERE HABILITAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO A exequente pugna pela habilitação do patrono do executado, o qual ajuizou os Embargos à Execução referente a este feito. Requer ainda a atualização do débito com novo bloqueio via SISBAJUD. Pois bem. Quanto ao pedido de atualização da dívida após a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PARAIBA VEICULOS LTDA ADVOGADO DO INDEFIRO. A exequente apresentou cálculo (ID 88163081) para que fosse realizado consulta de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 99969092). A consulta realizada por este juízo restou positiva (ID 104813654) cobrindo integralmente a dívida apresentada. Sendo assim, após ser realizada a constrição de valores por penhora via SISBAJUD, inclusive de valor que cobre integralmente a dívida, não há que se falar em responsabilidade do executado quanto aos juros e correção monetária, ficando esta atribuição a cargo da instituição financeira em que o valor esteja depositado, conforme art. 337, do Código Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA BACEN JUD - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO POSTERIORMENTE À PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO REPETITIVO. - Uma vez efetivada a penhora on line, não há que se falar em responsabilidade do executado pelos consectários legais, ficando a atualização do numerário a cargo da instituição financeira em que o valor esteja depositado, nos termos do art. 337, do Código Civil. - Conforme mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com julgamento do Recurso Repetitivo n. 1134186, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, independentemente da existência ou não de impugnação, depois de implementado o prazo de 15 dias de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024031339021002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) No mais, defiro o pedido de habilitação do patrono do executado. À CPE para que habilite o advogado, ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - OAB/RO2507 no presente feito como patrono do executado. Deixo de intimar o executado quanto o teor da decisão de bloqueio de valores, pois opôs Embargos à Execução, e até que sejam julgados os embargos, tais valores não serão liberados. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2024, 14:38
Outras Decisões10/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo23/05/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)02/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 09:03
Publicação29/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PARAIBA VEICULOS LTDA, CNPJ nº 46867048000100 Advogado: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte
requerida: EBIO CARVALHO DA SILVA, CPF nº 00570677246 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) EBIO CARVALHO DA SILVA brasileiro, CPF nº 005.706.772-46 Linha 16, Travessão, Lote n. 439, Sítio Paraíso São Felipe d'Oeste/RO DECISÃO SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA COMARCA DE PIMENTA BUENO/RO (custas pela exequente) DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO PARA PAGAR AS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO, INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD) e demais atos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009480-58.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 64.055,00 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PARAIBA VEICULOS LTDA, em face de EBIO CARVALHO DA SILVA. Citado e intimado (ID 100064897, pág. 5), não houve pagamento, indicação de bens à penhora ou parcelamento. A exequente pugnou por busca de ativos financeiros junto ao SISBAJUD em desfavor do executado. As buscas resultaram de forma POSITIVA, pois o valor bloqueado cobre INTEGRALMENTE O DÉBITO. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal (art. 835 do CPC), foi procedida tentativa de localização de bens parcial. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CUSTAS, INTIME-SE o Executado por CARTA PRECATÓRIA / MANDADO (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD). OBS.: Houve o bloqueio em duas contas diversas do executado (CEF, Banco do Brasil e SICOOB), valor que ultrapassou o débito. Com isso, procedo a liberação dos valores restringidos a maior (telas abaixo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 139 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. Inclusive para pagamento das custas da carta precatória / mandado de intimação. Após, recolhidas as custas e comprovado, SIRVA A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA de intimação do executado quanto ao SISBAJUD (positivo). Serve o presente de Mandado e o que mais for necessário. Rolim de Moura, sexta-feira, 26 de abril de 2024 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito EBIO CARVALHO DA SILVA005.706.772-46 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 119.890,93 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 11,55 15 MAR 2024 18:38 Ação BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 64.512,09 15 MAR 2024 07:38 Ação MERCADO PAGO IP LTDA. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 55.367,29 15 MAR 2024 04:35 Ação COMPROVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DO VALOR EM EXCESSO EBIO CARVALHO DA SILVA005.706.772-46 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 119.890,93 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 11,55 15 MAR 2024 18:38 19 MAR 2024 14:08 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 11,55 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 64.512,09 15 MAR 2024 07:38 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 MAR 2024 16:01 CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2024 09:49 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 72.429,70 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 55.367,29 15 MAR 2024 04:35 19 MAR 2024 14:08 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 47.449,68 Não enviada - -
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2024, 17:56
Outras Decisões26/04/2024, 17:56
Apensamento22/02/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)09/02/2024, 09:24
Decurso de Prazo09/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))17/01/2024, 11:24
Documento (Certidão)19/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 10:02
Decurso de Prazo14/12/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))28/11/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2023, 01:28
Publicação28/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009480-58.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: PARAIBA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215
EXECUTADO: EBIO CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória (ID. 98822666) e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2023, 02:06
Publicação21/11/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009480-58.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: EBIO CARVALHO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) EBIO CARVALHO DA SILVA RG n. 10949665 SESDC/RO e CPF n. 005.706.772-46 Tel: (69) 9 8106-5980 Linha 16 Travessão, Lote n. 439, Sítio Paraíso São Felipe D’Oeste/RO Valor da causa: R$ 64.055, 23 (mais custas e honorários – 10%, ressalvado se houver pagamento em 3 dias – 5%). Decisão servindo de DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS (da Carta Precatória), MANDADO DE CITAÇÃO COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e demais atos necessários a seu cumprimento. FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Foram recolhidas as custas iniciais 2% (ID 98800092). OBSERVE-SE que há necessidade de expedição de precatória para citar o Executado (Município de São Felipe D’Oeste/RO e Comarca de Pimenta Bueno/RO) e praticar demais atos. Penhora, avaliação, intimações, venda judicial, tem de ser obrigatoriamente por precatória. O valor para precatória se encontra no Provimento da Corregedoria - publicado no DJe de 15/12/2022. Deliberado a respeito da admissibilidade da precatória e citação por Oficial de Justiça, A PARTE AUTORA DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO e CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. Antes que se questione, foram recolhidas apenas as custas iniciais e NÃO se referem à Carta Precatória a ser expedida, pois são taxas distintas. Considere-se a previsão do art. 2º, § 1º, III c/c art. 30 da Lei n. 3.896, de 24.08.2016, interpretados junto com o Provimento n. 007/2016-CG/TJRO, Ofício Circular 35/2016-DECOR/CG, arts. 33, 123 e 261, § 3º das DGJ, atualizados pelo DJe de 15.12.2022. AGUARDE-SE comprovação para expedição, distribuição e encaminhamento da Carta Precatória. Caso não concorde em recolher as custas para precatória, faculta-se ajuizar a ação no domicílio do Executado. Este ajuizamento será pelo PJE, sem necessidade de deslocamento ou custos adicionais. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 1 – COMPROVADO O RECOLHIMENTO E EMENDADO, PROCEDA-SE na forma abaixo. 2 – A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores e avalistas, se houver) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). 3 - Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 4 - Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 5 - Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 6 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 7 - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). 8 - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PARAIBA VEICULOS LTDA ADVOGADO DO defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 9 - Após cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023, 13:28 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2023, 13:28
Emenda à Inicial20/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)20/11/2023, 09:53
Distribuição (sorteio)20/11/2023, 09:53