Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006979-54.2020.8.22.0005.
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 03416350000121, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA, CPF nº 52537285972 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 VALOR DA CAUSA: R$ 131.469,83 SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. Após regular trâmite processual, a exequente informou que foi firmado acordo com a parte executada, tendo sido o débito parcelado, oportunidade em que requereu a suspensão do processo Id 125614657. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Execução Fiscal do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal – FONAJEF, realizada no ano de 2025, “havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito”. Noticiado o acordo realizado, a medida se impõe. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Isenta a parte executada das custas finais em razão do acordo (art. 8º, inciso III da Lei 3.896/2016). Sentença registrada e publicada automaticamente. Em razão do pedido de extinção feito pela parte exequente, antecipo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do acordo. O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento do feito em caso de descumprimento do ajuste. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 1 de outubro de 2025 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006979-54.2020.8.22.0005.
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 03416350000121, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA, CPF nº 52537285972 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 VALOR DA CAUSA: R$ 131.469,83 SENTENÇA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. Após regular trâmite processual, a exequente informou que foi firmado acordo com a parte executada, tendo sido o débito parcelado, oportunidade em que requereu a suspensão do processo Id 125614657. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Execução Fiscal do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal – FONAJEF, realizada no ano de 2025, “havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito”. Noticiado o acordo realizado, a medida se impõe. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Isenta a parte executada das custas finais em razão do acordo (art. 8º, inciso III da Lei 3.896/2016). Sentença registrada e publicada automaticamente. Em razão do pedido de extinção feito pela parte exequente, antecipo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do acordo. O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento do feito em caso de descumprimento do ajuste. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 1 de outubro de 2025 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:35
Publicação
28/05/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006979-54.2020.8.22.0005.
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 03416350000121, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA, CPF nº 52537285972 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 VALOR DA CAUSA: R$ 131.469,83 DESPACHO Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição retro. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2025. Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:39
Mero expediente
27/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:25
Publicação
23/01/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:21
Publicação
23/01/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006979-54.2020.8.22.0005.
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 03416350000121, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA, CPF nº 52537285972 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 VALOR DA CAUSA: R$ 131.469,83 DESPACHO A exequente requer a intimação do executado para comprovar o pagamento das parcelas referente ao parcelamento dos honorários de sucumbência.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Indefiro o pedido. A parte exequente é responsável para diligenciar e verificar se os valores estão sendo pagos mensalmente. Intime-se a parte autora para informar se o acordo está sendo pago, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006979-54.2020.8.22.0005.
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 03416350000121, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA, CPF nº 52537285972 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 VALOR DA CAUSA: R$ 131.469,83 DESPACHO A exequente requer a intimação do executado para comprovar o pagamento das parcelas referente ao parcelamento dos honorários de sucumbência.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Indefiro o pedido. A parte exequente é responsável para diligenciar e verificar se os valores estão sendo pagos mensalmente. Intime-se a parte autora para informar se o acordo está sendo pago, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:15
Mero expediente
22/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:14
Mero expediente
22/01/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:15
Publicação
10/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006979-54.2020.8.22.0005.
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 9 de julho de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:04
Execução frustrada
09/07/2024, 08:04
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 15:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/03/2024, 15:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:15
Publicação
04/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a):
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA Advogado(a): ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução Fiscal Valor da causa: R$ 131.469,83 *Chave: @#$@
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria-Geral do Estado (ID n. 94162774). Adequações pleiteadas pelo exequente na carta de fiança (ID n. 95230140). Informações prestadas pelo executado (ID n. 95547245 e n. 96662186) e determinada intimação do exequente (ID n. 96994563). Pleiteada a manutenção da carta de fiança e retirada de restrições sobre veículos, SERASAJUD e CNIB (ID n. 97005227). Determinada intimação do exequente para manifestação (ID n. 97057726). O feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou nova intimação, deferiu a manutenção da carta de fiança e liberou restrições (ID n. 97296905). Certificada a exclusão do executado junto ao SERASAJUD (ID n. 97388716). O exequente solicitou a comprovação de pagamento de honorários (ID n. 97459341). Requerimento de informações pelo executado e suspensão (ID n. 97741880). Diligência registral informada no ID n. 97839664. Valores de honorários apresentados nos ID’s n. 98923833 e n. 98923834. Intimação para diligências determinada ao executado (ID n. 99529540). Anexado o comprovante de pagamento da 1ª parcela dos honorários (ID n. 99944936). Informando o inadimplemento do débito principal pelo exequente (ID n. 100137597). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Em consulta ao banco de dados do PJE, observo que o exequente detém uma execução em face da SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME, o qual tramita no Núcleo de Justiça 4.0. Ocorre que, referido núcleo foi instalado mediante Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ e seu art. 1º, com redação alterada pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, estabeleceu que o mesmo detém “especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado”. O “Núcleo de Justiça 4.0.” emprega o meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicações de atos e transmissão de peças, em observância ao que prescreve o art. 1º da Lei n. 11.419/06, a fim de racionalizar a utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário. Todavia, o § 4º do art. 3º da Resolução n. 296/2023-TJRO prescreve que “Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse”. Desta feita, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizer se detém interesse na remessa dos autos ao Núcleo 4.0., considerando que a prestação jurisdicional em juízo especializado é mais célere e eficiente. Ademais, considerando a existência de outra demanda naquele juízo, sua remessa possibilitaria, inclusive, a reunião contemplada no art. 28 da LEF, evitando a repetição de atos e promovendo a economia e celeridade processual. Em caso de anuência expressa ou inércia, fica a remessa dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.00, desde já, autorizada. Cumpra-se. Ji-Paraná, 1 de março de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:48
Outras Decisões
01/03/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:58
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:56
Publicação
23/01/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 *Chave: @#$@ REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Considerando os valores apresentados nos ID’s n. 98923833 e n. 98923834, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, dizer o que de direito sobre o débito discriminado nas CDA’s de n. 20200200385491 e n. 20190200461645 Na inércia, intime-se o exequente para manifestação objetiva. Com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Ji-Paraná/RO, 22 de janeiro de 2024. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:35
Publicação
07/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria-Geral do Estado (ID n. 94162774). Adequações pleiteadas pelo exequente na carta de fiança (ID n. 95230140). Informações prestadas pelo executado (ID n. 95547245 e n. 96662186) e determinada intimação do exequente (ID n. 96994563). Pleiteada a manutenção da carta de fiança e retirada de restrições sobre veículos, SERASAJUD e CNIB (ID n. 97005227). Determinada intimação do exequente para manifestação (ID n. 97057726). O feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou nova intimação, deferiu a manutenção da carta de fiança e liberou restrições (ID n. 97296905). Certificada a exclusão do executado junto ao SERASAJUD (ID n. 97388716). O exequente solicitou a comprovação de pagamento de honorários (ID n. 97459341). Requerimento de informações pelo executado e suspensão (ID n. 97741880). Diligência registral informada no ID n. 97839664. Valores de honorários apresentados nos ID’s n. 98923833 e n. 98923834. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando os valores apresentados nos ID’s n. 98923833 e n. 98923834, intime-se o executado para comprovar o pagamento ou parcelamento de honorários, no prazo de 5 dias. Ademais, diante das informações prestadas pelo Cartório no ID n. 97839664, deve o executado promover as diligências cabíveis na via administrativa para liberação da restrição. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 6 de dezembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:50
Outras Decisões
06/12/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:10
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 06:28
Publicação
19/10/2023, 06:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria-Geral do Estado (ID n. 94162774). Adequações pleiteadas pelo exequente na carta de fiança (ID n. 95230140). Informações prestadas pelo executado (ID n. 95547245 e n. 96662186) e determinada intimação do exequente (ID n. 96994563). Pleiteada a manutenção da carta de fiança e retirada de restrições sobre veículos, SERASAJUD e CNIB (ID n. 97005227). Determinada intimação do exequente para manifestação (ID n. 97057726). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Chamo o feito à ordem! Compulsando os autos, observo pelo ID n. 95547247 que a carta de fiança atende ao valor atualizado e informado pelo ESTADO DE RONDÔNIA no ID n. 95230140. Não obstante, após a intimação de ID n. 95708460, o exequente manifestou-se pela manutenção de uma das garantias, senão, vejamos: “A Fazenda Pública do Estado entende necessária a manutenção de uma das garantias, seja ela a Carta Fiança ou seja ela a manutenção da penhora sobre os veículos via Renajud, independentemente do parcelamento.
Ante o exposto, o Estado não se opõe à liberação das constrições dos veículos, desde que mantida a Carta Fiança, ou a liberação da Carta Fiança, desde que mantida a Penhora dos veículos via Renajud, mantendo-se assim uma das garantias” (ID n. 96754835 - Pág. 1 a 2). Desta feita, não vislumbro a necessidade de nova intimação, pelo que torno sem efeito a decisão de ID n. 97057726. Ademais, considerando a garantia da dívida pela carta de fiança, defiro o pedido de ID n. 97005227. Em consequência, promovi a liberação das restrições via RENAJUD e CNIB. No tocante ao SERASAJUD, deve a CPE solicitar a retirada da constrição referente aos autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005. Nesse ínterim, diante da notícia de parcelamento e com fulcro no art. 6º da Lei 5.651/23, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da verba honorária, sob pena de retorno das restrições ora afastadas. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 11 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:16
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:15
Publicação
12/10/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria-Geral do Estado (ID n. 94162774). Adequações pleiteadas pelo exequente na carta de fiança (ID n. 95230140). Informações prestadas pelo executado (ID n. 95547245 e n. 96662186) e determinada intimação do exequente (ID n. 96994563). Pleiteada a manutenção da carta de fiança e retirada de restrições sobre veículos, SERASAJUD e CNIB (ID n. 97005227). Determinada intimação do exequente para manifestação (ID n. 97057726). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Chamo o feito à ordem! Compulsando os autos, observo pelo ID n. 95547247 que a carta de fiança atende ao valor atualizado e informado pelo ESTADO DE RONDÔNIA no ID n. 95230140. Não obstante, após a intimação de ID n. 95708460, o exequente manifestou-se pela manutenção de uma das garantias, senão, vejamos: “A Fazenda Pública do Estado entende necessária a manutenção de uma das garantias, seja ela a Carta Fiança ou seja ela a manutenção da penhora sobre os veículos via Renajud, independentemente do parcelamento.
Ante o exposto, o Estado não se opõe à liberação das constrições dos veículos, desde que mantida a Carta Fiança, ou a liberação da Carta Fiança, desde que mantida a Penhora dos veículos via Renajud, mantendo-se assim uma das garantias” (ID n. 96754835 - Pág. 1 a 2). Desta feita, não vislumbro a necessidade de nova intimação, pelo que torno sem efeito a decisão de ID n. 97057726. Ademais, considerando a garantia da dívida pela carta de fiança, defiro o pedido de ID n. 97005227. Em consequência, promovi a liberação das restrições via RENAJUD e CNIB. No tocante ao SERASAJUD, deve a CPE solicitar a retirada da constrição referente aos autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005. Nesse ínterim, diante da notícia de parcelamento e com fulcro no art. 6º da Lei 5.651/23, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da verba honorária, sob pena de retorno das restrições ora afastadas. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 11 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:32
Outras Decisões
11/10/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:30
Publicação
06/10/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria-Geral do Estado (ID n. 94162774). Adequações pleiteadas pelo exequente na carta de fiança (ID n. 95230140). Informações prestadas pelo executado (ID n. 95547245 e n. 96662186) e determinada intimação do exequente (ID n. 96994563). Pleiteada a manutenção da carta de fiança e retirada de restrições sobre veículos, SERASAJUD e CNIB (ID n. 97005227). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando a adesão ao REFAZ informada na peça de ID n. 96662186 e documentos que a acompanham, bem como os pedidos listados no ID n. 97005227, intime-se o exequente para manifestação objetiva, com fulcro no art. 10 do CPC. Em tempo, a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça denota que: “O princípio da vedação à decisão surpresa foi consagrado por meio dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, concretizando o direito fundamental ao contraditório” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805332-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 05/12/2022). Para tal empenho, concedo o prazo de 5 dias. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 5 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:25
Outras Decisões
05/10/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:07
Outras Decisões
04/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:34
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:29
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:34
Publicação
06/09/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria Geral do Estado (ID n. 94162774). Adequações pleiteadas pelo exequente na carta de fiança (ID n. 95230140). Informações prestadas pelo executado (ID n. 95547245). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o teor das informações apresentadas no ID n. 95547245, intime-se o exequente para manifestação objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 5 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:03
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:45
Publicação
09/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
Intimação - Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria Geral do Estado (ID n. 94162774). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o teor dos requerimentos discriminados na petição de ID n. 9415801 e carta de fiança que a acompanha, intime-se o exequente para manifestação objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 7 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:31
Publicação
08/08/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADOS: SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MARIA HELENA SONDA DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO
Autos n. 7006979-54.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 131.469,83 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de SONDA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME e MARIA HELENA SONDA DE SOUZA para o fim de obter a quantia de R$ 131.469,83, oriunda de débitos com IPVA e ICMS dos anos de 2015, 2017 e 2018. Citação por mandado negativa em duas oportunidades (ID’s n. 44511782 - Pág. 1 e n. 47580952). Indeferida a citação por edital e permitido o direcionamento da execução em face de MARIA HELENA SONDA DE SOUZA (ID n. 50538034). Tentativa de citação da sócia infrutífera (ID n. 52078741). Inserida restrição em seis veículos via RENAJUD (ID n. 61832735). Petição informando o inadimplemento de parcelamento na via administrativa (ID n. 63539699). SISBAJUD negativo (ID n. 67136271). Efetuada a penhora a termo do veículo com placa NDW-9457 (ID n. 68734327). Retirada da restrição sobres os veículos registrados em nome de terceiros (ID n. 80405949). Pedido de busca nos sistemas conveniados (ID n. 67587765). Mandado de intimação devolvido sem cumprimento (ID n. 82818247). Determinada expedição de mandado para citação e demais atos executórios em novos endereços (ID n. 82846371). A parte executada foi devidamente citada no ID n. 86042134. Requerimento de intimação para comprovar o pagamento de parcelamento indeferido (ID n. 88108374). Com o decurso de prazo para manifestação do exequente, a marcha processual foi suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 88923761). Pedido de busca por bens nos sistemas conveniados (ID n. 88927502). Penhora online na modalidade programada protocolada no ID n. 89104855. SISBAJUD infrutífero, restrição de veículos via RENAJUD e busca de informações junto ao INFOJUD (ID n. 90614791). Requerida a indisponibilidade de bens e inscrição no SERASAJUD (ID n. 91554502). Inserida a indisponibilidade no CNIB, nome no SERASAJUD e determinado arquivamento do feito (ID n. 91766760). Solicitada a suspensão pelo exequente (ID n. 92301978). Certificada a indisponibilidade de imóvel (ID n. 92775796). Carta de fiança apresentada pelo executado (ID n. 94158018). Juntada de cópia de despacho da Procuradoria Geral do Estado (ID n. 94162774). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o teor dos requerimentos discriminados na petição de ID n. 9415801 e carta de fiança que a acompanha, intime-se o exequente para manifestação objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 7 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:59
Outras Decisões
07/08/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:08
Desarquivamento
03/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:05
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:24
Provisório
14/06/2023, 09:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:02
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:25
Outras Decisões
07/06/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:37
Outras Decisões
11/05/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 16:40
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:29
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:03
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:33
Outras Decisões
03/04/2023, 13:57
Por decisão judicial
03/04/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:35
Execução frustrada
29/03/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 11:54
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:57
Outras Decisões
10/03/2023, 14:13
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:26
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:01
Mandado
23/01/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:02
Documento (Certidão)
18/01/2023, 13:09
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:20
Mandado
13/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 11:27
Outras Decisões
10/10/2022, 12:32
Mandado
09/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 12:49
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:19
Outras Decisões
09/08/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:29
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:28
Documento (Certidão)
06/07/2022, 08:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:42
Documento (Certidão)
01/04/2022, 10:30
Mandado
17/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 12:26
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:43
Publicação
17/02/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:41
Outras Decisões
16/02/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:29
Outras Decisões
16/02/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:48
Publicação
20/01/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:26
Outras Decisões
18/01/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:16
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:14
Publicação
03/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 23:18
Outras Decisões
28/10/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 16:40
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 07:54
Publicação
03/09/2021, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:07
Outras Decisões
31/08/2021, 13:07
Decurso de Prazo
09/07/2021, 03:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:53
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:26
Publicação
11/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 01:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:24
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:39
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 08:47
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))