Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: A. C. M. COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A DECISÃO
Intimação - Autos n. 7010639-56.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Estaduais Valor da causa: R$ 1.155.329,38 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, Estado de Rondônia ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDONIA em face de A. C. M. COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME, para o fim de obter a quantia de R$ 1.155.329,32, oriunda de dívida ativa tributária referente ao parcelamento de ICMS. Citações por AR restou positiva (ID n. 57469645 - Pág. 1). Pedido de suspensão efetuada pelo executado (ID n. 57657902). Petição do exequente pugnando pelo sobrestamento em razão de parcelamento (ID n. 61088215). Marcha processual suspensa por três meses (ID n. 61280845). Requerimento de penhora online nos sistemas conveniados (ID n. 65963836). RENAJUD infrutífero (ID n. 67136738). SISBAJUD parcial ao bloquear R$ 6.368,58 (ID n. 67137148). Pedido de liberação de valores pelo exequente (ID n. 68682309). Decurso de prazo para manifestação do executado (ID n. 79232351). Determinada a transferência de valores (ID n. 81313905). Novo pedido de penhora online na modalidade programada deferido no ID n. 90614795. Com o decurso de prazo para a diligência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I e art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras na modalidade programada, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Contudo, somente valores irrisórios, insignificantes, foram bloqueados, motivo por que procedi ao desembaraço de tais quantias, haja vista a interpretação finalística do art. 836 do CPC. Logo, manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar planilha detalhada/memória discriminada de cálculo do valor que entende devido pela parte devedora. Na inércia, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 16 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).