Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402A
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7009537-85.2023.8.22.0007 Embargos à Execução
Vistos.
Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes acima indicadas. Vieram aos autos informação acerca do acordo realizado entre as partes nos autos 7015874-27.2022.8.22.0007. As partes apresentaram manifestação pleiteando a extinção do feito (ID 98951252 e 99036636). É a síntese necessária. Decido. É cediço que os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes. Assim, considerando que fora proferida sentença homologatória de acordo nos autos executivos n. 7015874-27.2022.8.22.0007, constata-se a perda do objeto desta demanda, não se justificando o prosseguimento da marcha processual. Logo, a medida que se impõe é a sua extinção. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção da dívida nos termos do artigo 924, III, do novo CPC, acarreta a perda de objeto também dos embargos à execução, que deve ser extinto, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, b, do CPC/2015.(TRF-4 - AC: 50151836320184047107 RS 5015183-63.2018.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA TURMA) Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, §3º do Código Processo Civil, em razão da perda do objeto da ação. Sem custas e honorários. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 27 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito