Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Conforme inteligência do art. 921, inciso III e §§ 2º e 3º do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução somente ocorra após a suspensão, mediante prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor, para fins de reiteração dos sistemas judicias de pesquisa ou publicações. Nesse sentido, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse (art. 797 do CPC). Portanto, descabido o desarquivamento e o prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo juízo sem que o credor tenha localizado bens ou demonstrado alteração econômica do devedor. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 24 de setembro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juíz(a) de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:58
Arquivamento
24/09/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:27
Desarquivamento
17/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:11
Provisório
01/08/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:23
Publicação
30/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Diante da estabilidade da Decisão proferida nos autos n.º 7006178-58.2022.8.22.0009, DESCONSTITUO a penhora recaída sob o imóvel rural imóvel de matrícula n.° 155, Lote de Terras Rural n.º 93, Gleba 07, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, Pimenta Bueno/RO. 2. Oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca para efetuar o cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 29 de julho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:10
Mero expediente
29/07/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 07:26
Desarquivamento
26/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:57
Definitivo
22/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:46
Publicação
05/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Considerando que a conta judicial encontra-se "zerada", tornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 4 de julho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Considerando que a conta judicial encontra-se "zerada", tornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 4 de julho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:58
Mero expediente
04/07/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:15
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:12
Publicação
02/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Conforme certificado em ID 105468397, ocorreu a impossibilidade de efetivar a transferência eletrônica especificamente do saldo de R$ 774,16, na conta nº 1521390-3. Após, a parte informa que o valor não foi liberado para a embargante (ID 107687966). 1. Informo que efetuei pesquisas no sistema SISBAJUD e verifiquei que não há valores bloqueados perante o referido sistema, tendo o saldo em questão sido transferido para conta judicial (anexo). 2. Na aba alvará, não consta saldo em conta, conforme espelho em anexo. 3. Assim, em respeito à celeridade e economia processual, princípios basilares do Processo Civil Brasileiro, DETERMINO QUE A CPE expeça o necessário, de maneira física, para a transferência do valor informado. 4. Após, tornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 1 de julho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:36
Mero expediente
01/07/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:37
Desarquivamento
27/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:41
Publicação
26/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. O exequente requer a dilação de prazo de 15 dias para colacionar aos autos a planilha de débito atualizada, bem como para requerer o que entender de direito (ID 107405850). Decido. Cumpre destacar que, com base na boa-fé objetiva, é dever do credor envidar esforços para receber o seu crédito da maneira mais célere, para evitar seus próprios prejuízos - teoria do duty to mitigate the loss, prevista no Enunciado 169 do CJF. Não distante, cabe igualmente ao credor garantir a celeridade processual para a solução do seu próprio litígio, uma vez que a determinação e prazo oferecido apenas visa a solução célere do problema ofertado em Juízo, uma vez que, supõe-se, o interesse do credor seja a mais rápida satisfação do seu próprio crédito. Informo, ainda, que a Decisão ID 104993858, prolatada na data de 30 de abril de 2024, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias, e não 15 (quinze). Assim, preclusa a manifestação. 1. Por essa razão, INDEFIRO o pedido. 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 25 de junho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Provisório
25/06/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:54
Arquivamento
25/06/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:02
Desarquivamento
20/06/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:59
Definitivo
04/06/2024, 04:53
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:27
Documento (Certidão)
16/05/2024, 05:29
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 09:49
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Publicação
10/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº MG44698, BERNARDO BUOSI, OAB nº MG137357, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AP6676
EXECUTADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL em face de JOSÉ SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK e EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES. Realizada a penhora online via SISBAJUD (ID 100998048). Impugnação à penhora apresentada por Maria Nilza (ID 101502281) e José Soares e Eveni (ID 102526931). Eveni foi excluída do polo passivo da demanda, motivo pelo qual restou intimada à apresentar dados bancários a fim de efetivar a transferência dos valores outrora penhorados, via alvará eletrônico. Intimado, também, o exequente, para apresentar dados bancários à fim de possibilitar a transferência dos valores devidamente bloqueados, da titularidade de José (ID 104993858). Em ID 105085356, Eveni apresentou seus dados bancários. Seguida pelo exequente, que apresentou dados bancários em ID 105282610. Vieram os autos conclusos. Considerando a existência de saldo em conta judicial, resta a transferência do valor depositado, com as devidas atualizações. 1. Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para contas indicadas pela parte exequente, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, conforme comprovante em anexo. 1.1. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. 2. CERTIFICO a IMPOSSIBILIDADE de efetivar a transferência eletrônica especificamente da conta nº 1521390-3, com saldo de R$ 774,16, data 30/01/2024. 3. Em respeito à celeridade e economia processual, princípios basilares do Processo Civil Brasileiro, DETERMINO QUE A CPE expeça o necessário, de maneira física, para a transferência do valor informado. 3.1 Ainda, deverá a CPE abrir processo SEI e encaminhar este despacho servindo de justificativa à CGJ deste TJRO. 4. Certificado que a conta judicial encontra-se "zerada" e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 9 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:18
Mero expediente
09/05/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:31
Publicação
01/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270
EXECUTADOS: EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora on-line realizada nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, oferecida pelos executados MARIA NILZA DE SOUZA WINCK, EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES e JOSE SOARES DOS SANTOS NETO. A impugnação à penhora foi oferecida pela executada Maria Nilza. Inicialmente, a executada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o valor bloqueado de R$ 73,99 (setenta e três reais e noventa e nove centavos) é proveniente de sua aposentadoria, assim, impenhorável. Ademais, propõe o pagamento de uma parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quitação da dívida e extinção do processo de execução (ID 101502281). A parte exequente ofereceu resposta ao pedido de impugnação à penhora pugnando pela possibilidade da penhora da aposentadoria (ID 102024856). Restou intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a proposta de pagamento (ID 102091626). Em manifestação, a parte exequente afirmou que a proposta da executada de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desarrazoada, tendo em vista o valor do débito de R$ 66.062,26 (sessenta e seis mil, sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) (ID 102329363). Após, sobreveio impugnação à penhora oferecida pelos executados Eveni Rodrigues e José Soares. Em síntese, alegam os impugnantes que são hipossuficientes e requerem o benefício da gratuidade judiciária. Informam que não conhecem a devedora principal, que a embargante Eveni é pessoa não alfabetizada e requerem a nulidade do contrato em relação a ela. Ainda, informam que o veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE de propriedade de Eveni, que foi objeto de restrição, é de uso exclusivo para o tratamento de saúde e que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria e, por isso, impenhoráveis. Por fim, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita a ambos, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, a retirada da constrição do veículo VW/SVEIRO 1.6., a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos embargantes, do representante legal da embargada, e da devedora Maria Nilza de Souza Winck (ID 102526931). O exequente apresentou manifestação requerendo que seja mantido o bloqueio de valores, com o consequente levantamento, ante a ausência de requisitos que tratam de impenhorabilidade e, também, requerem expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículos encontrados em nome de Eveni e Maria Nilza (ID 103015600). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DO AVAL De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce (2014, p. 325 e 326), a nulidade é conceituada, em sentido amplo, como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. Duas são as espécies de nulidades: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido. O Código Civil, art. 166, estabelece diversas hipóteses de nulidade, entre elas, a hipótese de quando o negócio não se revestir da forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (incisos IV e V). Em conseguinte, nos termos do art. 595 do Código Civil - CC: “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora o referido dispositivo legal refira-se ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, firmada pelo Informativo n.º 684: "Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo)." Ainda, destaco a ementa do julgamento do REsp 1.954.424: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. - grifei Esclareço que essa exigência garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. In casu, a embargante Eveni informa que é pessoa não alfabetizada e que, no momento da assinatura do contrato, a entidade financeira deixou de exigir a assinatura de um procurador com poderes outorgados por instrumento público ou até mesmo a rogo. Em análise da documentação apresentada, verifico que os documentos pessoais comprovam que a executada é pessoa analfabeta (ID 102526950) e não há, no contrato, o cumprimento das exigências legais (ID 41730720). Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja presença é necessária para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Dito isso, ante a não observância da forma prescrita em lei para possibilitar a assinatura de pessoa analfabeta, resta configurado o vício de forma. Assim, declaro a nulidade do aval prestado no contrato sob ID 41730720, por Eveni Rodrigues da Silva Soares, nos termos dos arts. 166, IV e V. DA JUSTIÇA GRATUITA A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que Maria Nilza juntou certidão negativa de semoventes (ID 101502282 - página 2), certidão negativa de veículos (ID 101502282 - página 3), certidão negativa de imóveis (ID 101502282 - página 4), extratos bancários (ID 101502283) e declaração de que não possui acesso a outras contas bancárias (ID 101502284). Ademais, em análise da documentação aportada por José, verifico que houve a juntada de certidão negativa de imóveis (ID 102528353 - página 6), certidão negativa de veículos (ID 102528353 - página 1) e certidão negativa de semoventes (ID 102528353 - página 3) Entendo que, dos documentos juntados, há prova suficiente de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sobrevivência própria ou de suas famílias. Deste modo, ante a comprovação da hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade em favor de Maria Nilza de Souza Winck e José Soares dos Santos Neto. DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE Passo a analisar a tese de impenhorabilidade. A executada Maria Nilza sustenta que o valor bloqueado, R$ 73,99 (setenta e três reais e noventa e nove centavos), é proveniente de sua aposentadoria. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, porém, a norma comporta exceções, eis que, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro, não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1916216 DF 2021/0010848-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) - grifei Segue, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. Recurso não provido. É possível penhora de proventos de aposentadoria do executado desde que seja em limite razoável, respeitando a dignidade da pessoa humana. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800253-68.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/06/2020) - grifei Agravo de instrumento. Verba Salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Penhora de parte do salário. Aposentadoria. Dignidade do devedor. Prejuízo. Ausência. Possibilidade. Recurso não provido. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família — STJ. 2. Não obstante o art. 833, IV, do CPC, estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, e é possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 3. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802509-52.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 13/03/2023) Ademais, o E. TJRO defende que, para caracterizar a impenhorabilidade, deve ser demonstrado que a verba é utilizada em caráter alimentar. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Rejeição de impugnação à penhora. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Não comprovação. Recurso improvido. Não configura-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas do agravante, ante a ausência de demonstração inequívoca de tratarem-se de verbas de caráter alimentar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau na integralidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805480-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SOBRE SALDO ATIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente a comprovação da origem do valor penhorado em conta bancária, não há como reconhecer a impenhorabilidade, impondo-se o não provimento. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802809-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/09/2022) - grifei No caso em exame, verifica-se que de fato a executada Maria Nilza é aposentada (ID 101502283 - página 11), recebendo R$ 1.279,49 (mil e duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) mensais. Todavia, não foram apresentados extratos bancários demonstrando que os valores bloqueados tratam-se de verbas de caráter alimentar. Em relação ao executado José, os documentos acostados aos autos (extratos bancários (IDs 102528355 e 102528354); declarações de fisioterapeuta (ID 102528356 e 102528357); despesas de tratamento (ID 102528358); explicação médica (ID 102528360); laudos médicos (IDs 102528362 102528363); prescrições (IDs 102528364 e 102528365); ação solidária (ID 102528366); receita de medicação (ID 102528367); relatórios médicos (IDs 102528368 e 102528369); ressonâncias (ID 102528370, 102528372 e 102528373); solicitação de fisioterapia (ID 102528374), exames laboratoriais (ID 102528375, 102528376, 102528378, 102528380 e 102528381)) referem-se exclusivamente a pessoa de Eveni, não tendo aplicação a José. Assim, o executado não cumpriu seu ônus de demonstrar que a origem da verba bloqueada ou que o bloqueio seria capaz de prejudicar a subsistência do executado, ou de sua família. Posto isso, ante a ausência de comprovação de que os valores bloqueados são verbas de caráter alimentar ou que o bloqueio é capaz de prejudicar a subsistência dos executados, não merece prosperar a impugnação ofertada, sendo devido o bloqueio. DO SUPOSTO NÃO CONHECIMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL O executado, José Soares, que figura como avalista, aponta a tese de que não conhece a devedora principal. Necessário esclarecer que, embora a causídica tenha nomeado a peça como "Embargos à Penhora", trata-se a manifestação, na realidade, de impugnação à penhora, determinada em Decisão ID 101000004. Sendo assim, nos termos da norma estabelecida no art. 854, §3º do CPC, as matérias ora discutidas limitam-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim, a tese de não conhecimento da devedora principal apresentada não se encaixa no restrito rol de matérias referentes à impenhorabilidade e bloqueio excessivo, motivo pelo qual não será analisada no presente momento, ante a inadequação da via eleita pelo executado. DO PEDIDO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Os executados requerem a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos embargantes Eveni Rodrigues da Silva Soares e José Soares dos Santos Neto, da representante legal da embargada e da devedora principal, Maria Nilza de Souza (ID 102526931), sem justificar a pertinência ou finalidade específica do pedido. É cediço que o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificará a desnecessidade de produção de outras evidências. A aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova, não cabe à parte, mas ao juízo. Nesse sentido: 1. Ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe aferir a necessidade ou não de prova pericial, podendo indeferi-la quando houver outros elementos suficientes para fundamentar a resolução da causa. 2. O magistrado, contudo, não pode antecipar o julgamento da lide e decidi-la em desfavor da parte que requereu a produção da prova, especialmente quando tiver sido deferida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, sob o fundamento de que os fatos por ele alegados não foram provados. 3. O julgamento antecipado do mérito, com supressão da fase instrutória e posterior decisão em prejuízo da parte que, oportunamente, requereu a dilação probatória, sob o fundamento de falta de provas, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, situação que impõe cassação da sentença. Acórdão 1622931, 07080231220208070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. - grifei Compulsando aos autos, verifico ser suficiente a prova documental produzida, para fins de dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de produção prova testemunhal e de depoimento pessoal. DO PEDIDO DE PENHORA E AVALIAÇÃO O exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de dois veículos: um de propriedade de Maria Nilza de Souza Winck e outro de Eveni Rodrigues da Silva Soares. Considerando a nulidade do aval prestado por Eveni Rodrigues da Silva Soares, não há possibilidade de penhora de bens de sua propriedade. Ademais, em relação ao veículo de propriedade de Maria Nilza, a diligência RENAJUD demonstrou que o veículo possui restrição, conforme já exposto em ID 100998049, por isso, impossibilitado o pedido de penhora e avaliação do referido veículo. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação apresentado pelo exequente. 1.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, para DECLARAR a nulidade do aval aval prestado no contrato sob ID 41730720, por Eveni Rodrigues da Silva Soares, como consectário lógico, defiro a imediata liberação dos valores bloqueados online e a retirada da restrição via RENAJUD (espelho em anexo). 1.1. Proceda à retificação do polo passivo a fim de excluir Eveni Rodrigues da Silva Soares da presente demanda. 1.2. Intime-se Eveni Rodrigues para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para possibilitar a transferência do valor a ser liberado. 2. Em relação à Maria Nilza e José Soares, não demonstrado que o bloqueio prejudica o sustento dos executados de forma a colocar em risco sua subsistência digna, não acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, REJEITO as impugnações apresentadas e, em consequência, converto o bloqueio em penhora. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para efetivar a transferência do valor bloqueado, bem como requerer o que entender de direito quanto ao débito remanescente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:13
Gratuidade da Justiça
30/04/2024, 13:13
Gratuidade da Justiça
30/04/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:31
Publicação
11/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: MARIA NILZA DE SOUZA WINCK e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUCEMERI GEREMIA - RO6860 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto à impugnação apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:29
Mandado
29/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 04:42
Publicação
27/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA NILZA DE SOUZA WINCK (ID 101502281). Intimada, a parte requerente apresentou resposta à impugnação (ID 102024856). Contudo, verifico que a parte requerente deixou de manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida pela requerida. Por essa razão, antes de decidir sobre o mérito da impugnação à penhora, abro prazo para manifestação da requerente e oportunizo a conciliação entre as partes. 1. Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a proposta de pagamento em parcela única apresentada por Maria Nilza de Souza Winck em ID 101502281, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA NILZA DE SOUZA WINCK (ID 101502281). Intimada, a parte requerente apresentou resposta à impugnação (ID 102024856). Contudo, verifico que a parte requerente deixou de manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida pela requerida. Por essa razão, antes de decidir sobre o mérito da impugnação à penhora, abro prazo para manifestação da requerente e oportunizo a conciliação entre as partes. 1. Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a proposta de pagamento em parcela única apresentada por Maria Nilza de Souza Winck em ID 101502281, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:13
Mero expediente
26/02/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:06
Publicação
16/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: MARIA NILZA DE SOUZA WINCK e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto à impugnação apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:44
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:34
Mandado
31/01/2024, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:29
Publicação
30/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL em desfavor de EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK A parte exequente pleiteou a realização de diligências expropriatórias. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o comprovante de recolhimento de custas, cabível a utilização de meios para busca de bens e/ou valores visando a satisfação do débito. 1. Assim, atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, defiro e realizo, nesta oportunidade, as diligências aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, PREVJUD, RENAJUD e SNIPER). 1.2. A pesquisa via INFOJUD restou frutífera (arquivo anexo). 1.3. Em consulta ao RENAJUD, a diligência restou frutífera (arquivo anexo). 1.3.1. Informo que lancei ordem de restrição ao veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE de propriedade de Eveni Rodrigues da Silva Soares. 1.3.2. Caso seja interesse da parte exequente proceder com a penhora do bem, deverá indicar a localização específica onde o bem se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. 1.4. Diante da indisponibilidade do sistema PREVJUD, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Dossiê Previdenciário Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS de MARIA NILZA DE SOUZA WINCK - CPF: 424.619.879-04; JOSE SOARES DOS SANTOS NETO - CPF: 191.486.822-68 e EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES - CPF: 859.265.402-59. 1.5. A diligência via SNIPER localizou informações as informações que constam no relatório anexo. 1.6. Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou parcialmente frutífera, conforme espelho anexo. Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo. Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 1.6.1. Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 1.6.2. Intimem-se os executados, para que, caso queiram, ofertem impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 1.6.2.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 1.6.3. Restando infrutífera a tentativa de intimação dos executados por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação dos executados manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, P. U. do CPC. 1.6.4. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 10 dias. 1.6.5. Expedido o alvará e levantados os valores, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 29 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:50
Outras Decisões
29/01/2024, 09:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:50
Publicação
28/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002471-53.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, MARIA NILZA DE SOUZA WINCK EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA NILZA DE SOUZA WINCK, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO, EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES. Restou deferida leilão de imóvel indicado a penhora, Lote de Terras Rural nº 93, Gleba 07, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, localizado no Município de Pimenta Bueno – RO, com área de 97,1416 ha (ID 80402366). Sobreveio notícia de ajuizamento de embargos de terceiro opostos pelo Espólio de PAULO GERALDO MASSAMBINI, nos autos 7006178-58.2022.8.22.0009, alegando ser o real proprietário do imóvel. Restou PROCEDENTE os embargos de terceiros opostos pelo Espólio de PAULO GERALDO MASSAMBINI em desfavor de BANCO DO BRASIL, MARIA NILZA DE SOUZA, JOSE SOARES DOS SANTOS NETO e EVENI RODRIGUES DA SILVA SOARES, para desconstituir a penhora recaída sob o imóvel rural imóvel de matrícula n.° 155, Lote de Terras Rural n.º 93, Gleba 07, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, Pimenta Bueno/RO (ID. 95484879). A parte exequente pugna pela realização de medidas executórias atípicas, cumulativa ou gradativamente e, em relação ao SNIPER, uma teimosinha de 90 dias. É o relatório. Decido. 1. Diante da estabilidade da Decisão proferida nos autos n.º 7006178-58.2022.8.22.0009, DESCONSTITUO a penhora recaída sob o imóvel rural imóvel de matrícula n.° 155, Lote de Terras Rural n.º 93, Gleba 07, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, Pimenta Bueno/RO. Em relação aos pedidos de medidas expropriatórias, esclareço que as medidas cabíveis no presente momento são: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER. A modalidade “teimosinha” é aplicada ao sistema SISBAJUD, em ordem de repetição, pelo prazo máximo de 30 dias. 2. Atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento para realização de TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER), a fim de que se possa esgotar os meios para encontrar bens e/ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção e arquivamento do feito. 2.1 Destaco que para cada diligência e para cada executado deverá ser efetuada uma guia de recolhimento. 3. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 27 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito