Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003448-11.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: MAICON HENRIQUE DE SA FREIRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte exequente requer a renovação da intimação da empregadora do executado para que informe se vem cumprindo a ordem judicial de penhora salarial anteriormente deferida, diante da ausência de manifestação nos autos acerca dos descontos realizados. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a penhora sobre os rendimentos do executado foi deferida em 14/05/2024, tendo a empregadora sido intimada para proceder aos descontos em 19/08/2024, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação ou comprovação de cumprimento da ordem judicial. Todavia, em consulta ao sistema PREVJUD, constatei que o vínculo empregatício mantido pelo executado com a referida empregadora foi rescindido em 31/05/2024, anteriormente, portanto, à efetiva intimação da empresa para cumprimento da medida constritiva. Nesse contexto, revela-se inócua a renovação da diligência requerida pela parte exequente, uma vez inexistente vínculo laboral apto a viabilizar os descontos determinados por este Juízo. 1. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. Ainda, considerando a extinção do vínculo empregatício do executado junto à fonte pagadora anteriormente intimada, inexistem, atualmente, verbas salariais vinculadas à empregadora sobre as quais possa recair a constrição judicial, circunstância que inviabiliza a subsistência da medida executiva anteriormente deferida. 2. Desse modo, diante da perda superveniente do objeto da constrição e da impossibilidade material de cumprimento da ordem de desconto em folha, DESCONSTITUO a penhora salarial deferida no ID 105758062. 3. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4.1 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, 13/07/2023 (ID 93145165 e 93145167) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4° do CPC. 5. Ocorrendo a prescrição intercorrente (3 anos), INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 20 de maio de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito