Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 APELADO(A): JACIRA ALVES ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/04/2025 DECISÃO:‘’RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO ILEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame: apelação interposta por concessionária de energia contra sentença que declarou inexistente débito por recuperação de consumo, condenou ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro de valor pago. II. Questão em discussão: 1. Legalidade da cobrança por recuperação de consumo após constatação de irregularidade no medidor; 2. Adequação do critério de cálculo utilizado; 3. Cabimento de indenização por danos morais e restituição em dobro. III. Razões de decidir: 1. Irregularidade comprovada, mas cálculo inválido: Embora a irregularidade no medidor esteja demonstrada (TOI e perícia técnica), o critério de cálculo adotado ("média dos 3 maiores consumos") viola a jurisprudência consolidada, que exige a média dos 3 meses posteriores à regularização, limitada a 12 meses retroativos; 2. Exclusão do dano moral: A cobrança fundada em procedimento administrativo regular, mesmo com eventual equívoco no cálculo, não configura ilicitude ou violação a direitos de personalidade; 3. Restituição simples: Ausente má-fé, afasta-se a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), devendo-se restituir apenas o valor efetivamente pago (R$ 210,00) com correção e juros. IV. Dispositivo: recurso parcialmente provido. V. Tese de julgamento: A constatação de irregularidade no medidor autoriza a cobrança por recuperação de consumo, mas o cálculo deve observar a média dos três meses imediatamente posteriores à regularização, limitada a doze meses retroativos, sob pena de ilegalidade. A discordância sobre critérios técnicos, sem má-fé, não gera dano moral nem obrigação de restituição em dobro. Legislação citada: CDC: art. 42, parágrafo único; Resolução ANEEL n. 1.000/2021: arts. 595-596; CPC/2015: art. 487, II. Jurisprudência aplicada: TJ-RO, Apelação Cível n. 7003575-70.2021.822.0001 (Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 29/03/2022); TJ-RO, Apelação Cível n. 7027006-07.2019.822.0001 (Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 12/01/2023).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 355 de 09/06/2025 a 13/06/2025 AUTOS N. 7004820-85.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004820-85.2023.8.22.0021 - BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA