Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, CNPJ nº 27757072000134, RUA GUILHERMINA GUINLE 272, 07 ANDAR BOTAFOGO - 22270-060 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, OAB nº MS16481
EXECUTADOS: ANTONIO BALBINO DE SOUZA NETO, CPF nº 68782322449, RUA JORN MILTON GOMES 10, RUA JORN MILTON GOMES, 10, ALTO DA LIBERDAD ALTO DA LIBERDADE - 54800-000 - MORENO - PERNAMBUCO, A. B. DE SOUZA NETO EIRELI - ME, CNPJ nº 24702636000143, RUA DOIS MIL QUINHENTOS E ONZE 1333 JARDIM SOCIAL - 76981-308 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.560,59 D E S P A C H O O executada foi devidamente intimada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. O Curador Especial também não se insurgiu contra a indisponibilidade. Dessa forma, diante da inércia do executado, determino a transferência dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud para conta judicial vinculada a estes autos, a ser efetivada no prazo de três dias úteis. No que se refere à impugnação à penhora de salário apresentada pelo Curador Especial (ID n. 126320359), observo que não foram juntados documentos capazes de demonstrar que a constrição de 20% dos rendimentos líquidos do executado compromete a sua subsistência. Dessa forma, mantenho a penhora anteriormente determinada, ressalvando que a decisão poderá ser revista caso sejam apresentados elementos que indiquem que a medida afeta a subsistência do executado. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7003739-64.2019.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 12/06/2019 intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários (beneficiário, CPF ou CNPJ, número do banco, da agência e da conta corrente) para expedição de alvará eletrônico. Desde já esclareço que está havendo erro nas transferências para contas poupanças, conta salário e conta eletrônica com limite de transações pré-estabelecida, de modo que é necessária a indicação de uma conta-corrente de movimentação comum e que tenha aceitação de TED. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 12 de janeiro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO