Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO APARECIDO DE FIGUEREDO, CPF nº 63986124934, LINHA 01, KM 20, MARCO 20, PA MENEZES FILHO ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AVENIDA AFONSO PENA 262, ANDAR 18, SALA 1811 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004634-62.2023.8.22.0021 Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por CICERO APARECIDO DE FIGUEREDO em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, sob a alegação de que estão ocorrendo descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de pacotes de serviços e seguro de vida. Regularmente citado, a financeira requerida deixou de contestar a ação, motivo pelo qual fica declarada a revelia. O pedido de antecipação de tutela para a suspensão dos descontos foi indeferida Vieram-me conclusos. Relatei. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. A parte autora veio a juízo alegando que estão ocorrendo descontos indevidos em sua conta-corrente, referente a um seguro de vida, porém alega que não celebrou contrato algum com a seguradora requerida. Tendo em vista a relação de consumo constatada, conforme já fundamentado acima, caberia a instituição financeira requerida apresentar os contratos supostamente celebrados com a parte autora, porém não veio aos autos, portanto nada juntou a fim de isentá-lo de responsabilidade. Existe, ademais, a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Neste toar, é imperioso concluir pela procedência do pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao dano moral, os descontos indevidos de valores relativos a serviços não contratados são motivos suficientes para o reconhecimento do dano moral, cumprindo ao juízo fixar quais foram os danos e o quantum devido como forma de recomposição, pois a dor e humilhação alegadas pela parte autora não tem valor estimado, mas pode ser ressarcida monetariamente como forma de compensação. Assim, ficam caracterizados como elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão (voluntários), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima), sendo que a Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito para evitar sua violação, contudo, caso este se consume assiste direito à vítima do pleito à indenização por danos morais. É patente, portanto, o dever do requerido em indenizar a parte autora, não para lhe pagar o dano, que não tem preço, mas apenas visando conceder um paliativo à sua pessoa. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Contudo, deve evitar causar-lhe a ruína. No caso em apreço, a requerido é instituição financeira, empresas que vem obtendo a maior margem de lucro e faturamento nacional, o que torna inquestionável o seu poderio econômico. A requerente, por sua vez, é aposentada, sendo que a repercussão dos descontos indevidos em sua única fonte de renda causou-lhe inegável constrangimento e indignação, o que, somado aos fatores já declinados, torna razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar o valor almejado a título de danos morais. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos de CICERO APARECIDO DE FIGUEREDO contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA para o fim de: a) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado com juros e correção monetária a partir desta data, em razão de quando da fixação já ter sido arbitrado valor atualizado (Súmula 362, STJ); b) Ressarcir o valor dos descontos realizados na conta bancária da autora de forma dobrada, atualizado monetariamente e com juros de mora desde o desconto ilícito (CC, art. 398). c) Seja cancelado os descontos seguro de vida da conta-salário que a parte autora recebe os seus proventos de aposentadoria. Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.. P. R. I, e após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Buritis, 28 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito