Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme acórdão de Id. 112933009, o que compreende os honorários do advogado (art. 98, VI, do CPC). Nada obstante o § 2º do citado artigo preveja que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", o §3o aduz que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Isto é, o credor deve demonstrar que a situação financeira do devedor teve uma alteração positiva após a concessão da gratuidade. Em consulta ao portal transparência (https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/1/servidores/detalhes?vinculo=FUNCIONARIO&matricula=6139&entidadeOrigem=0) verifica-se que a renda líquida de Luiz é de R$ 4.400,00, isto é, pouca coisa mais do que recebia quando da concessão da gratuidade. Assim, não houve mudança substancial na situação financeira da requerente, mantendo-se a condição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 9 de setembro de 2025 às 12:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:27
Publicação
20/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 19 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008709-80.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme acórdão de Id. 112933009, o que compreende os honorários do advogado (art. 98, VI, do CPC). Nada obstante o § 2º do citado artigo preveja que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", o §3o aduz que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Isto é, o credor deve demonstrar que a situação financeira do devedor teve uma alteração positiva após a concessão da gratuidade. Em consulta ao portal transparência (https://transparencia.rolimdemoura.ro.gov.br/portaltransparencia/1/servidores/detalhes?vinculo=FUNCIONARIO&matricula=6139&entidadeOrigem=0) verifica-se que a renda líquida de Luiz é de R$ 4.400,00, isto é, pouca coisa mais do que recebia quando da concessão da gratuidade. Assim, não houve mudança substancial na situação financeira da requerente, mantendo-se a condição suspensiva (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. Rolim de Moura, terça-feira, 9 de setembro de 2025 às 12:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:27
Publicação
20/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 19 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008709-80.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:03
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Publicação
30/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Proceda-se a inversão dos polos da ação, fazendo constar LUIZ PEREIRA DE MENEZES no polo passivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00 Intime-se-o, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹, relativo aos honorários sucumbenciais, em 15 dias. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc Rolim de Moura, domingo, 29 de junho de 2025 às 22:55 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 523. (…) O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (...). § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (...). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa (...) incidirá sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 22:55
Outras Decisões
29/06/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicação
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Expeça-se, também, a RPV dos honorários periciais, nos termos do comando id 118731517. Rolim de Moura, quarta-feira, 9 de abril de 2025 às 11:24 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:24
Outras Decisões
09/04/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:40
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:27
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:50
Publicação
27/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008709-80.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Homologo o cálculo da contadoria (Id. 116940436), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do Executado (Id 118460427). Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUIZ PEREIRA DE MENEZES ADVOGADO DO intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). Serve este(a) de mandado/carta.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:38
Outras Decisões
26/03/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:38
Outras Decisões
26/03/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 22:24
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008709-80.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:44
Remessa
13/02/2025, 14:11
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre da certidão da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 29 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008709-80.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:49
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:20
Remessa
28/01/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:45
Publicação
14/01/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O À contadoria judicial para apuração do crédito. Após, cumpra-se os demais termos do comando id 114543052. Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 às 10:50 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:50
Outras Decisões
13/01/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:26
Publicação
06/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Serve este do ofício de que trata o art. 12, da LJEFP, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos (email: [email protected]), para implemento da verba objeto dos autos (id. 112933009 - acórdão), devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação no prazo de dez dias. Vindo aos autos informação da implantação, cumpra-se o comando id 114543052. Rolim de Moura, quinta-feira, 5 de dezembro de 2024 às 09:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:17
Outras Decisões
05/12/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:12
Publicação
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA À contadoria judicial para apuração do crédito. Havendo solicitação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00 intime-se o(a) exequente a trazer aos autos os papéis indispensáveis à feitura da conta. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes (quinze dias); o(a) exequente, a se manifestar sobre eventual renúncia¹ inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV (10 salários mínimos) e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009. Inexistindo impugnação ou sendo a controvérsia superada, expeça-se o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da precitada norma², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO³. Quanto aos honorários, estabelecem os artigos 10 e 14 da Resolução 290/2023, no sentido de que:.Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição, intime-se e arquive-se. Noticiando-se o descumprimento, solicite-se do executado informações (prazo de dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento da RPV, frisando-se que na ausência de manifestação ou confirmado o inadimplemento, será bloqueada a quantia, nos termos do §1º do art. 13. Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, quarta-feira, 4 de dezembro de 2024 às 08:28 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Havendo renúncia, ter-se-á por homologada, independentemente de nova conclusão, para os fins de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, da Resolução n.º 153/2020-TJRO. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. 3 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:29
Outras Decisões
04/12/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:34
Retificação de Classe Processual
25/10/2024, 09:33
Documento (Certidão)
25/10/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 24 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008709-80.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:10
Recebimento
24/10/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008709-80.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, LUIZ PEREIRA DE MENEZES ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO De início, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado por LUIZ PEREIRA DE MENEZES, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte postulante não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem! Analisando detidamente o caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Explico! No caso dos autos, há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde. Ressalto que esta prova foi judicializada e submetida ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, o Perita Judicial foi expresso ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau máximo, devido ao risco biológico, sendo devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 40%. Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pela Perita Judicial. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). No que se refere ao pagamento do retroativo, esta Turma Recursal já vem firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia. A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal –
SENTENÇA
Processo: 7001112-50.2015.8.22.0007.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO , Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017). Esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). [...] 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (destaquei) Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto. No caso em análise, a determinação de atualização do adicional de insalubridade contido na sentença ocorreu em conformidade com o entendimento supracitado, não havendo que se falar em reforma da sentença por estar em consonância com os precedentes acima. Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos por LUIZ PEREIRA DE MENEZES e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno LUIZ PEREIRA DE MENEZES ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. Sentença mantida. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de agosto de 2024 JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 25 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7008709-80.2023.8.22.0010
26/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:10
Intimação
25/03/2024, 08:10
Petição
25/03/2024, 08:10
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:28
Intimação
06/03/2024, 18:28
Petição
06/03/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:20
Publicação
01/03/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A A teor do art. 72, da Lei Complementar no 3/2004¹, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Em relação à hipótese dos autos, incontroverso que o auxiliar de enfermagem LUIZ PEREIRA DE MENEZES assim vem laborando em unidades de saúde básica, tanto que o réu já lhe paga o benefício (20%) há vários anos (vide fichas financeiras anexas ao ID: 97588216). Também não houve discussão no tocante aos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ou seja, no parecer técnico (101223315) segundo o qual o tempo em que ele permanece exposto a agentes biológicos (8 horas) corresponderia ao grau máximo de insalubridade. Desse modo, não haveria mesmo como deixar de admitir o direito d autor de receber a vantagem sub examine mas não da forma como o réu vinha fazendo até aqui e sim e no percentual de 40%. Agora, com referência aos “atrasados”², inoportuna a demanda. É que pacífico o entendimento da e. Turma Recursal do TJ/RO no sentido de que o servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7078303 82.2021.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/03/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Rolim de Moura à entrega do adicional de insalubridade, no grau máximo (40% do salário base) e a partir de fevereiro deste ano (data do laudo). Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, se o caso, admito desde já e apenas no efeito devolutivo o recurso do art. 41, da Lei n.o 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2o), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício e outros. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 às 12:27 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito [1]SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ROLIM DE MOURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. [2] “...percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento), a ser pago sobre o valor de seus vencimentos, retroativos durante o período em que a requerente laborou de forma direta e contínua enquanto durou a pandemia de Covid – 19...” (trecho da inicial”.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:27
Sentença confirmada
29/02/2024, 12:27
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:49
Documento (Certidão)
02/02/2024, 06:43
Mandado
12/01/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Feita a indicação (id. 100217333), nomeio FERNANDO MENDONÇA – ENGENHEIRO (https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros), arbitrando em um salário mínimo os honorários periciais, cujo pagamento ficará a cargo do sucumbente. Notifique-o da presente nomeação, bem como do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Eventual acompanhamento por assistente técnico deverá ser diligenciado diretamente com o perito. Serve esta de Mandado, Carta, Ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 às 10:25 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
10/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:47
Mandado
09/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 15:04
Publicação
03/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO De modo a verificar se insalubres mesmo as condições nas quais o agente comunitário de saúde Luiz Pereira de Menezes vem exercendo suas atividades, necessário o exame técnico de que trata o art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Assim, indique a autora em cinco dias um dos peritos cadastrados no TJ/RO¹ para elaboração da referida perícia. Rolim de Moura, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 às 10:35 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Disponível em: https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008709-80.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00
03/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 10:35
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:22
Publicação
28/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial
Processo: 7008709-80.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 27 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:04
Intimação
27/11/2023, 14:04
Petição (Contestação)
27/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:02
Publicação
24/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE MENEZES, CPF nº 60444088253, AV. RECIFE 6044 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AFONSO PENA 6160 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09. No mais:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7008709-80.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade R$ 14.366,00 cite-se e intime-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 00:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito