Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7048388-17.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: THYAGO GABRIEL PINTO PINHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 5.273,96 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES ADVOGADO DO Vistos e etc…, Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos, dada ausência dos requisitos intrínsecos expressos no art. 48, da LF 9.099/95. A alegação de contradição/omissão consignada nos embargos não diz respeito ao julgado em si, mas sim à análise das provas e dos fatos trazidos à discussão, bem como à fundamentação do decisum guerreado, de sorte que não há que se falar em imperfeição técnica do provimento judicial. Os embargos se prestam a corrigir imperfeição técnica do julgado (o objetivo é aprimorar o provimento judicial), jamais para o fim de discutir a validade dos argumentos da sentença ou da fundamentação judicial externada, bem como a eventual interpretação equivocada de documentos. Ao magistrado, principalmente na seara dos Juizados Especiais, compete a livre apreciação da prova, aplicando-se a persuasão racional e entregando o provimento judicial, de sorte que, não havendo conformismo, a via de contestação a ser eleita é a do recurso próprio. Não se pode admitir a larga extensão e uso dos embargos declaratórios para se substituir o recurso inominado previsto em lei de regência. Cumpre mencionar, ainda, que os Condomínios podem figurar no polo ativo, porém desde que estejam enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, consoante descreve o art. 8, §1º, II, da Lei 9.099/95, não sendo possível simplesmente afastar referida regra baseando-se unicamente se tratar de cobrança de condomínio ou outra quantia qualquer, sem se verificar a natureza jurídica da parte requerente. O provimento judicial é inteligível e inexiste qualquer omissão ou obscuridade que impeça o efetivo entendimento da prestação jurisdicional. A matéria albergada pelos pretensos embargos deve ser consignada e demonstrada em recurso próprio, observados os requisitos próprios, principalmente a tempestividade, a regularidade recursal (dialeticidade) e o preparo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, por conseguinte, determino que o cartório cumpra fielmente os termos da r. Sentença guerreada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Porto Velho, 27 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito