Audiência (não-realizada; não-realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/11/2025, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2025, 13:41
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:46
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO Ante o requerido pelo exequente (ID. 127823504), DESIGNO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada na data de 12/11/2025, às 09h, para tentativa de realização de acordo. A audiência se dará de forma presencial, preferencialmente, devendo as partes comparecer na sala de audiências deste 1º Juizado Especial Cível, no endereço acima indicado. Faculta-se às partes, no entanto, a presença virtual na solenidade, por meio do aplicativo Google Meet, no endereço eletrônico abaixo mencionado. Determino a CPE que expeça o respectivo mandado, a ser cumprido por uma das serventias extrajudiciais, para intimação da parte executada em tempo hábil para conhecimento e comparecimento a audiência designada. Seguem algumas observações e medidas a serem adotadas: 1. Alertem-se as partes e advogados habilitados nos autos que, no dia e horário acima descritos, poderão participar virtualmente da solenidade, acessando o link https://meet.google.com/odb-fpei-pvj por meio de celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio em regular estado. 2. Na hipótese de qualquer das partes não dispor de equipamento para participar da audiência por meio virtual, deverá comparecer à sala de audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das partes, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. 3. A sala de audiências por meio do Link disponibilizado acima deverá ser acessada com 10 (dez) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo. Como já citado, o acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, deverá a parte realizar a baixa/download do aplicativo “Google Meet” antes da audiência); 4. As testemunhas devem ser trazidas à audiência de instrução e julgamento pela parte interessada, independente de intimação, ressalvadas as hipóteses em que haja impossibilidade por questões excepcionais, o que não é o caso. 5. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar o contato no dia da audiência de instrução e julgamento designada. 6. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, fica sob responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 7. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8. Aqueles que comparecerem na sala de audiências desse Juízo, deverão estar com documento pessoal em mãos para conferência da identidade na instalação do ato; 9. Preferencialmente, utilizar fone de ouvido com microfone integrado para melhor captação do som; 10. Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); 11. Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência, atentando-se que pacotes de dados não são suficientes para a realização do ato; 12. Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone (69) 3309-7125 (somente whatsapp) (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h). Expeça-se todo o necessário para a realização do ato. Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de outubro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito
Mandado
21/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:08
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/10/2025, 08:08
Publicação
21/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO Ante o requerido pelo exequente (ID. 127823504), DESIGNO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada na data de 12/11/2025, às 09h, para tentativa de realização de acordo. A audiência se dará de forma presencial, preferencialmente, devendo as partes comparecer na sala de audiências deste 1º Juizado Especial Cível, no endereço acima indicado. Faculta-se às partes, no entanto, a presença virtual na solenidade, por meio do aplicativo Google Meet, no endereço eletrônico abaixo mencionado. Determino a CPE que expeça o respectivo mandado, a ser cumprido por uma das serventias extrajudiciais, para intimação da parte executada em tempo hábil para conhecimento e comparecimento a audiência designada. Seguem algumas observações e medidas a serem adotadas: 1. Alertem-se as partes e advogados habilitados nos autos que, no dia e horário acima descritos, poderão participar virtualmente da solenidade, acessando o link https://meet.google.com/odb-fpei-pvj por meio de celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio em regular estado. 2. Na hipótese de qualquer das partes não dispor de equipamento para participar da audiência por meio virtual, deverá comparecer à sala de audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das partes, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. 3. A sala de audiências por meio do Link disponibilizado acima deverá ser acessada com 10 (dez) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo. Como já citado, o acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, deverá a parte realizar a baixa/download do aplicativo “Google Meet” antes da audiência); 4. As testemunhas devem ser trazidas à audiência de instrução e julgamento pela parte interessada, independente de intimação, ressalvadas as hipóteses em que haja impossibilidade por questões excepcionais, o que não é o caso. 5. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar o contato no dia da audiência de instrução e julgamento designada. 6. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, fica sob responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 7. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8. Aqueles que comparecerem na sala de audiências desse Juízo, deverão estar com documento pessoal em mãos para conferência da identidade na instalação do ato; 9. Preferencialmente, utilizar fone de ouvido com microfone integrado para melhor captação do som; 10. Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); 11. Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência, atentando-se que pacotes de dados não são suficientes para a realização do ato; 12. Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone (69) 3309-7125 (somente whatsapp) (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h). Expeça-se todo o necessário para a realização do ato. Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de outubro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO Ante o requerido pelo exequente (ID. 127823504), DESIGNO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada na data de 12/11/2025, às 09h, para tentativa de realização de acordo. A audiência se dará de forma presencial, preferencialmente, devendo as partes comparecer na sala de audiências deste 1º Juizado Especial Cível, no endereço acima indicado. Faculta-se às partes, no entanto, a presença virtual na solenidade, por meio do aplicativo Google Meet, no endereço eletrônico abaixo mencionado. Determino a CPE que expeça o respectivo mandado, a ser cumprido por uma das serventias extrajudiciais, para intimação da parte executada em tempo hábil para conhecimento e comparecimento a audiência designada. Seguem algumas observações e medidas a serem adotadas: 1. Alertem-se as partes e advogados habilitados nos autos que, no dia e horário acima descritos, poderão participar virtualmente da solenidade, acessando o link https://meet.google.com/odb-fpei-pvj por meio de celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio em regular estado. 2. Na hipótese de qualquer das partes não dispor de equipamento para participar da audiência por meio virtual, deverá comparecer à sala de audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das partes, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. 3. A sala de audiências por meio do Link disponibilizado acima deverá ser acessada com 10 (dez) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo. Como já citado, o acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, deverá a parte realizar a baixa/download do aplicativo “Google Meet” antes da audiência); 4. As testemunhas devem ser trazidas à audiência de instrução e julgamento pela parte interessada, independente de intimação, ressalvadas as hipóteses em que haja impossibilidade por questões excepcionais, o que não é o caso. 5. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar o contato no dia da audiência de instrução e julgamento designada. 6. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, fica sob responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 7. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8. Aqueles que comparecerem na sala de audiências desse Juízo, deverão estar com documento pessoal em mãos para conferência da identidade na instalação do ato; 9. Preferencialmente, utilizar fone de ouvido com microfone integrado para melhor captação do som; 10. Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); 11. Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência, atentando-se que pacotes de dados não são suficientes para a realização do ato; 12. Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone (69) 3309-7125 (somente whatsapp) (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h). Expeça-se todo o necessário para a realização do ato. Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de outubro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Mandado
21/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:08
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/10/2025, 08:08
Publicação
21/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO Ante o requerido pelo exequente (ID. 127823504), DESIGNO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada na data de 12/11/2025, às 09h, para tentativa de realização de acordo. A audiência se dará de forma presencial, preferencialmente, devendo as partes comparecer na sala de audiências deste 1º Juizado Especial Cível, no endereço acima indicado. Faculta-se às partes, no entanto, a presença virtual na solenidade, por meio do aplicativo Google Meet, no endereço eletrônico abaixo mencionado. Determino a CPE que expeça o respectivo mandado, a ser cumprido por uma das serventias extrajudiciais, para intimação da parte executada em tempo hábil para conhecimento e comparecimento a audiência designada. Seguem algumas observações e medidas a serem adotadas: 1. Alertem-se as partes e advogados habilitados nos autos que, no dia e horário acima descritos, poderão participar virtualmente da solenidade, acessando o link https://meet.google.com/odb-fpei-pvj por meio de celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio em regular estado. 2. Na hipótese de qualquer das partes não dispor de equipamento para participar da audiência por meio virtual, deverá comparecer à sala de audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das partes, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. 3. A sala de audiências por meio do Link disponibilizado acima deverá ser acessada com 10 (dez) minutos de antecedência do horário designado para o ato, evitando atrasos e possibilitando a conferência do equipamento de áudio e vídeo. Como já citado, o acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito por meio de computador com webcam ou celular (Caso utilize celular, deverá a parte realizar a baixa/download do aplicativo “Google Meet” antes da audiência); 4. As testemunhas devem ser trazidas à audiência de instrução e julgamento pela parte interessada, independente de intimação, ressalvadas as hipóteses em que haja impossibilidade por questões excepcionais, o que não é o caso. 5. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar o contato no dia da audiência de instrução e julgamento designada. 6. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, fica sob responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 7. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8. Aqueles que comparecerem na sala de audiências desse Juízo, deverão estar com documento pessoal em mãos para conferência da identidade na instalação do ato; 9. Preferencialmente, utilizar fone de ouvido com microfone integrado para melhor captação do som; 10. Escolher um local silencioso para participar da audiência a fim de evitar interferências externas (ruídos, falas de outras pessoas, sons de ventilador, etc.); 11. Certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência, atentando-se que pacotes de dados não são suficientes para a realização do ato; 12. Em caso de dúvida sobre a audiência, favor entrar em contato com o gabinete da vara por meio do telefone (69) 3309-7125 (somente whatsapp) (horário de atendimento: segunda à sexta-feira, das 7h às 14h). Expeça-se todo o necessário para a realização do ato. Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de outubro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:33
Outras Decisões
20/10/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 09:45
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:46
Publicação
08/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195
EXECUTADO: MARA DOS SANTOS CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 126996693 ao advogado da parte exequente, a qual fica intimada a se manifestar acerca do referido documento no prazo de 10 dias, conforme decisão de ID 126996693. Porto Velho (RO), 7 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7068018-93.2022.8.22.0001
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:21
Publicação
01/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte exequente requereu penhora online na modalidade TEIMOSINHA em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio de valores irrisórios (espelho em anexo). De modo que, nesta data, protocolei o respectivo desbloqueio dos valores. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento, impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de setembro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:07
Outras Decisões
30/09/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:21
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 07:44
Decurso de Prazo
19/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
19/08/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:12
Publicação
14/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte exequente requereu penhora online na modalidade reiterada (Teimosinha) em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora online, procedendo com o protocolo pelo período 30 (trinta) dias, por medida de celeridade e economia processual, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. À CPE aguarde o decurso do prazo indicado acima, referente ao retorno da resposta no sistema SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: “(JEC) Decisão - Juds”. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de agosto de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:09
Outras Decisões
13/08/2025, 08:09
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:12
Publicação
01/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195
EXECUTADO: MARA DOS SANTOS CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 31 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7068018-93.2022.8.22.0001
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:50
Documento (Decisão)
29/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195A Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO VOTO A sentença extinguiu o processo ao fundamento da empresa recorrente não poder litigar no âmbito dos Juizados, pelo seu porte não ser compatível. Constou no julgado: Em consulta pública de situação cadastral do CNPJ da autora, constatei que o estabelecimento possui porte "DEMAIS". Verifica-se, portanto, que a empresa requerente não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede assim, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ____________________ 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Em recurso, a empresa alega nulidade da decisão por se caracterizar como decisão surpresa. Aduz haver regra específica que, independente do enquadramento em micro empresa ou empresa de pequeno porte, angaria acesso aos Juizados a condomínio: "ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” O referido artigo diz respeito ao CPC/1973 e determinava: “Art. 275. Observarse-á o procedimento sumário: (...) II- nas causas, qualquer que seja o valor: (...) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”. A executada não constituiu advogado. Nâo apresentou contrarrazões. Pois bem. O Juízo de 1º grau tratou do ponto específico do recurso, na decisão que afastou os embargos de declaração da sentença, constando: os Condomínios podem figurar no polo ativo, porém desde que estejam enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, consoante descreve o art. 8, §1º, II, da Lei 9.099/95, não sendo possível simplesmente afastar referida regra baseando-se unicamente se tratar de cobrança de condomínio ou outra quantia qualquer, sem se verificar a natureza jurídica da parte requerente. Em que pese haver coerência nesta decisão, há regra específica no microssistema dos Juizados Especiais que a afasta. O entendimento de 1º foi que o CPC em seu art. 275, II, item b, é aplicável, contudo, há que se lembrar que se trata de fonte subsidiária no âmbito dos Juizados. A regra principal aplicável seria a da Lei 9099, que determina a exclusão expressa de algumas pessoas jurídicas, da possibilidade de ter capacidade processual para propor ações judiciais em Juizado: Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Como o condomínio recorrente, não teria demonstrado se enquadrar em alguma dessas hipóteses, logo, não teria capacidade postulatória. Contudo, houve exceção, e afastamento dessas regras e linhas de raciocínio, pelo ENUNCIADO 9 do FONAJE que estabelece: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Foi estabelecido que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar as demandas condominiais que não excedam a 40 salários-mínimos e que possuam menor nível de complexidade, por aglutinar interesses de pessoas naturais. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDA DE COBRANÇA DE QUOTA CONDOMINIAL. PESSOA JURÍDICA AUTORA. CABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o processo, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar demanda de cobrança de quota condominial ajuizada por pessoa jurídica de porte classificado como "DEMAIS". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para julgar ação de cobrança de quota condominial proposta por ente condominial, pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Enunciado nº 9 do FONAJE prevê que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar demandas condominiais de valor até 40 salários-mínimos, com menor complexidade, e que envolvam interesses de pessoas naturais. O condomínio possui legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança de quota condominial perante o Juizado Especial Cível, desde que respeitados os limites de valor e complexidade estabelecidos na Lei nº 9.099/95 e nos enunciados aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O condomínio possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de quota condominial perante o Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não exceda o limite de 40 salários-mínimos e a demanda possua baixa complexidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 9 do Fonaje. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042544-23.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 20/01/2025) Deste modo, o condomínio possui legitimidade ativa em ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do condomínio, cassando-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos para continuidade de seu processamento. Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais, haja vista, não ocorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recorrente integralmente vencido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE QUOTA CONDOMINIAL POR PESSOA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar ação de cobrança de quota condominial proposta por pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para julgar ação de cobrança de quota condominial proposta por ente condominial, pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 9 do FONAJE estabelecem a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar demandas condominiais de valor até 40 salários-mínimos e que possuam menor complexidade. 4. O condomínio, como pessoa jurídica, possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de quota condominial perante o Juizado Especial Cível, desde que respeitados os limites de valor e complexidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "O condomínio possui capacidade postulatória para propor ação de cobrança de quota condominial perante o Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não exceda o limite de 40 salários-mínimos e a demanda possua baixa complexidade." ___ Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 9 do Fonaje. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 30 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195A Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO
Vistos. A sentença extinguiu o processo ao fundamento da empresa recorrente não poder litigar no âmbito dos Juizados, pelo seu porte não ser compatível. Constou no julgado: Em consulta pública de situação cadastral do CNPJ da autora, constatei que o estabelecimento possui porte "DEMAIS". Verifica-se, portanto, que a empresa requerente não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede assim, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ____________________ 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Em recurso, a empresa pede a gratuidade da justiça. Alega nulidade da decisão por se caracterizar como decisão surpresa. Aduz haver regra específica que, independente do enquadramento em micro empresa ou empresa de pequeno porte, angaria acesso aos Juizados a condomínio: "ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” O referido artigo diz respeito ao CPC/1973 e determinava: “Art. 275. Observarse-á o procedimento sumário: (...) II- nas causas, qualquer que seja o valor: (...) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio”. Pois bem. Indefiro a gratuidade da justiça, por não haver demonstração de que, com o recolhimento das custas, ficariam inviabilizadas a continuidade das atividades do condomínio. Recolham-se as custas do preparo recursal, em até 48h, sob pena de deserção, não conhecimento do recurso. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2025 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
19/05/2025, 00:00
Remessa
14/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:35
Publicação
20/02/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos, I – RECEBO o recurso inominado da parte autora (id. 99739987) em seu regular efeito devolutivo, até porque inexiste/incabível qualquer pleito de efeito suspensivo; II – À Turma Recursal para a devida análise e julgamento, posto que já ofertadas as contrarrazões, devendo a CPE observar e externar as homenagens e registros de praxe; III – CUMPRA-SE. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:50
Sem efeito suspensivo
19/02/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 07:47
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 07:45
Movimentação processual
14/12/2023, 07:42
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:34
Publicação
12/12/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195 Requerido(a):
EXECUTADO: MARA DOS SANTOS CARDOSO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 11 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7068018-93.2022.8.22.0001
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:58
Petição
11/12/2023, 15:58
Publicação
28/11/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos e etc…, Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos, dada ausência dos requisitos intrínsecos expressos no art. 48, da LF 9.099/95. A alegação de contradição/omissão consignada nos embargos não diz respeito ao julgado em si, mas sim à análise das provas e dos fatos trazidos à discussão, bem como à fundamentação do decisum guerreado, de sorte que não há que se falar em imperfeição técnica do provimento judicial. Os embargos se prestam a corrigir imperfeição técnica do julgado (o objetivo é aprimorar o provimento judicial), jamais para o fim de discutir a validade dos argumentos da sentença ou da fundamentação judicial externada, bem como a eventual interpretação equivocada de documentos. Ao magistrado, principalmente na seara dos Juizados Especiais, compete a livre apreciação da prova, aplicando-se a persuasão racional e entregando o provimento judicial, de sorte que, não havendo conformismo, a via de contestação a ser eleita é a do recurso próprio. Não se pode admitir a larga extensão e uso dos embargos declaratórios para se substituir o recurso inominado previsto em lei de regência. Cumpre mencionar, ainda, que os Condomínios podem figurar no polo ativo, porém desde que estejam enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, consoante descreve o art. 8, §1º, II, da Lei 9.099/95, não sendo possível simplesmente afastar referida regra baseando-se unicamente se tratar de cobrança de condomínio ou outra quantia qualquer, sem se verificar a natureza jurídica da parte requerente. O provimento judicial é inteligível e inexiste qualquer omissão ou obscuridade que impeça o efetivo entendimento da prestação jurisdicional. A matéria albergada pelos pretensos embargos deve ser consignada e demonstrada em recurso próprio, observados os requisitos próprios, principalmente a tempestividade, a regularidade recursal (dialeticidade) e o preparo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, por conseguinte, determino que o cartório cumpra fielmente os termos da r. Sentença guerreada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Porto Velho, 27 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:21
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:01
Publicação
04/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3, CNPJ nº 29849196000175, AVENIDA AMAZONAS 9680, - DE 9238/9239 A 9677/9678 SOCIALISTA - 76828-862 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADO: MARA DOS SANTOS CARDOSO, CPF nº 02122232242, RUA MANÉ GARRINCHA 4303, APTO 202 G - RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 JARDIM SANTANA - 76828-642 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7068018-93.2022.8.22.0001 VIstos, Em consulta pública de situação cadastral do CNPJ da autora, constatei que o estabelecimento possui porte "DEMAIS". Verifica-se, portanto, que a empresa requerente não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede assim, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ____________________ 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Porto Velho, RO, 3 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 11:55
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:45
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:59
Publicação
01/09/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO. Após diligências junto ao sistema RENAJUD, não foram encontrados bens cadastrados em nome da parte executada, restando infrutífera a diligência, conforme espelho anexo. Portanto, intime-se o exequente para manifestar-se pelo prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Sirva-se a presente de Mandado/ Carta AR/ Ofício. Porto Velho, 31 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:11
Mero expediente
31/08/2023, 14:11
Mero expediente
31/08/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 09:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:53
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:51
Publicação
05/07/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 1.419,66 (mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos). Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 demanda em face de MARA DOS SANTOS CARDOSO. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte executada requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio de valores irrisórios (espelho em anexo). De modo que, nesta data, protocolei o respectivo desbloqueio dos valores. Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar eternamente. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 08:18
Documento (Certidão)
05/06/2023, 08:18
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:36
Publicação
23/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7068018-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: MARA DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO Defiro o pedido de penhora on line. 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (pasta JUDS) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), via diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Cumpra-se. Porto Velho, RO, data do registro. {orgao_julgador.magistrado} JUIZ DE DIREITO