Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO DAS CHAGAS QUARESMA DE CARVALHO, AVENIDA AMAZONAS 1735, - DE 1567 A 1775 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-159 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: BRUNO RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO, OAB nº RO13588, JOUBERT SANTOS COSTA, OAB nº RO11456 Requerido/Executado: ANTONIO FERNANDES DELFINO, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 3157, - EMBRATEL - 76820-839 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A SENTENÇA Relatório dispensado. Passo ao resumo dos fatos relevantes (art. 38 da Lei 9.099/95). No dia 15/05/2024 (id. 10577635), as partes realizaram acordo, devidamente homologado por sentença, pelo qual a parte executada obrigou pagar o parcelamento da dívida e desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daquela data, ou seja, o termo final seria dia 14/06/2024, sob pena de despejo. Ocorre que o executado veio a descumprir o acordo homologado por este Juízo, dando azo ao prosseguimento da execução (ID 107237290). Sobreveio manifestação do exequente informando que o executado desocupou o imóvel e está adimplindo regularmente com a sua dívida, motivo pelo qual requer a suspensão do feito, conforme art. 922 do CPC (ID 112047970). O processo tramita em sede de Juizado Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil subsidiariamente em caso de omissão da Lei dos Juizados. No presente caso, inadmite-se a suspensão pretendida, posto que desvirtuado dos princípios norteadores dos Juizados Especiais (Art. 2º da LJE), de tal modo que prevalece o comando da Lei especialíssima sobre o CPC. Dessa forma, em atenção ao noticiado pelo exequente (ID 112047970), resta evidenciada a perda do objeto desta ação, mormente diante da falta de interesse processual da parte exequente, consubstanciada na ausência de necessidade e de utilidade de provimento jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº: 7050834-90.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente/
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, ante a perda superveniente do objeto desta demanda. Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Fica dispensado o prazo recursal ante a preclusão lógica, com trânsito em julgado da Sentença nesta data. Sentença publicada e registrada automaticamente. Arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente de comunicação. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito