Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002530-63.2019.8.22.0013.
APELANTE: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755A Polo Passivo: PEDRO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: KELSEN MARCONDES PORTO, OAB nº SP298231A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SEBASTIAO ARLI BORBA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO ARLI BORBA DA SILVA em face do acórdão, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, a qual julgou procedente a ação de obrigação de fazer, convertida em imissão definitiva na posse, movida por PEDRO LOURENCO DA SILVA. Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA. PAGAMENTO DO PREÇO PRESUMIDO. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a imissão definitiva do autor na posse de imóveis rurais descritos em contrato de compra e venda, e condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) se o indeferimento de produção de provas caracteriza cerceamento de defesa; (ii) a validade do contrato de compra e venda firmado em 2003; (iii) a comprovação do pagamento do preço; e (iv) o direito do autor à imissão na posse dos imóveis adquiridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento das provas pretendidas não caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência da instrução documental e da perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura do requerido. 4. O contrato contém descrição bastante dos imóveis negociados, permitindo sua individualização e cumprimento da obrigação. 5. A cláusula contratual atesta o pagamento do preço ajustado, inexistindo prova idônea de inadimplemento, sendo inaplicável a exceção de contrato não cumprido. 6. Restando demonstrada a validade e eficácia do negócio jurídico, assiste ao autor o direito de ser imitido na posse dos imóveis adquiridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: “É válida a cláusula contratual que prevê a entrega diferida da posse de imóvel rural, cabendo a imissão ao comprador quando demonstrada a quitação do preço e a autenticidade do instrumento particular de compra e venda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 2.051.579/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2023. O embargante opõe os presentes embargos buscando o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório por não ter se manifestado explicitamente sobre a violação aos artigos 429, incisos I e II, 430, caput, 439, do CPC e 4º, LV, da CF/88, ao desconsiderar a necessidade de perícia documentoscópica no original do contrato para verificar fraude/montagem. Aponta ainda a violação aos artigos 373, inciso I e II, do CPC/2015 e 476 do CC, ao presumir a quitação do preço mediante cláusula contratual e reconhecimento de firma, desconsiderando a negativa de recebimento do vendedor e o indeferimento da prova da capacidade financeira do comprador. Indica ainda violação aos artigos 373, inciso II, 443, inciso II, do CPC/2015, e 5º, LV, da CF/88, ao indeferir a prova testemunhal, ignorando a relevância da prova oral para o contexto da negociação (pagamento em espécie) e a alegada má-fé. A majoração dos honorários advocatícios (Art. 85, § 11, do CPC/2015), sem explicitar as balizas da proporcionalidade, visando a verificação do caráter protelatório ou não do recurso. Pede o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas. É o relatório. O embargante, sob o pretexto de prequestionar, busca, na verdade, a reversão do julgamento que lhe foi desfavorável, mediante a insistência na tese de cerceamento de defesa e a reavaliação da suficiência probatória quanto ao cumprimento do contrato. O acórdão analisou e desconstituiu todas as alegações formuladas no recurso de apelação, fundamentando o motivo do indeferimento da produção das provas requeridas não constituir cerceamento de defesa, e o porquê da presunção da quitação e validade do contrato no contexto da lide. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a parte a manejar os embargos de declaração com objetivo de rejulgamento, exigindo que o órgão julgador se curve às predileções do vencido. O embargante alega que houve omissão e contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, não enfrentando a tese da necessidade de perícia documentoscópica na via original do contrato para verificar alegada fraude, como montagem ou sobreposição. Invoca a violação dos artigos 430, caput, 439, 429, I e II, do CPC, e o Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Impende registrar que o cerne do litigio concernente à autenticidade do documento reside na autoria da assinatura, já que o embargante, em sua defesa, negou ter firmado o instrumento. O pedido de perícia grafotécnica foi realizado pelo próprio embargante, que levantou a dúvida sobre a autenticidade de sua firma. A decisão de saneamento acolheu esse pleito, determinando a perícia grafotécnica. A perícia foi devidamente realizada em documentos fornecidos pelo embargante e pelo embargado, e o perito judicial atestou a aptidão da via digitalizada para a análise da grafia, concluindo que a assinatura era autêntica. Todos os agravos de instrumento interpostos pelo embargante, que visavam reverter decisões que mantinham o indeferimento da quebra do sigilo e da prova documental, foram rechaçados por este Tribunal, sendo a matéria fática e formal relativa à instrução considerada regular, nos limites da cognição deste grau de jurisdição. O Acórdão foi explícito ao consignar que: “O indeferimento das provas pretendidas não caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência da instrução documental e da perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura do requerido”. Portanto, o Tribunal considerou que a prova técnica produzida, atestando a autenticidade da assinatura, foi suficiente para firmar o convencimento sobre a validade do pacto, tornando desnecessárias as medidas adicionais requeridas. A insistência na realização de perícia documentoscópica da via original, após a perícia judicial ter ratificado a autenticidade da assinatura, configura repetição de argumento já devidamente rechaçado e sopesado. Não houve omissão sobre a rejeição do cerceamento de defesa, mas sim fundamentação precisa de que a instrução processual se revelou suficiente, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. O que se busca é a reavaliação de mérito e não a correção de vício. O embargante alega a omissão ao supostamente violar os artigos 373, incisos I e II, do CPC e 476 do CC, insistindo que o acórdão presumiu a quitação do preço (R$ 380.000,00 em espécie em 2003) apenas com base na cláusula contratual e no reconhecimento de firma, desconsiderando a negativa de recebimento por parte do embargante e o indeferimento da prova da capacidade financeira do embargado. O acórdão tratou deste ponto, ao afirmar que: “A cláusula contratual atesta o pagamento do preço ajustado, inexistindo prova idônea de inadimplemento, sendo inaplicável a exceção de contrato não cumprido.” E mais, referendou que “o próprio contrato, em sua cláusula "2.1", atesta o pagamento em espécie no ato da assinatura, e o reconhecimento de firma por autenticidade (ID 28320818) reforça a validade do ato, pois exige a presença do signatário perante o tabelião.” A análise deste Colegiado não se deu por mera presunção, mas sim pela valoração do instrumento contratual e da prova técnica realizada. O embargante, ao invocar a exceptio non adimpleti contractus, tinha o ônus de provar o não recebimento do valor ou vício de quitação, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Não há omissão. A questão foi integralmente resolvida pela valoração da prova documental, de forma incompatível com a pretensão do embargante, mas em consonância com o ordenamento jurídico e o entendimento sumulado superior referido. O embargante reitera a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, sob a égide dos artigos 373, inciso II, e 443, inciso II, do CPC/2015, e 5º, LV, da CF/88, para comprovar o contexto da celebração e a ausência do pagamento em espécie. O acórdão, ao rejeitar a preliminar, adotou como fundamento a regra contida no Art. 443, II, do CPC/2015, que permite ao magistrado indeferir a prova oral sobre fatos que dependam de prova técnica ou documental. O embargante busca o prequestionamento do Art. 85, § 11, do CPC/2015, alegando ausência de fundamentação sobre a razoabilidade da majoração dos honorários recursais e se o Apelo possuía ou não caráter protelatório. A majoração dos honorários de 10% (fixados na sentença - ID 28320846) para 12% sobre o valor atualizado da causa (Acórdão - ID 30010506) é um ato automático e inerente ao não provimento do recurso, visando remunerar o trabalho adicional do advogado do apelado em sede recursal, conforme autorizado pela legislação. Os embargos de declaração buscam, em sua essência, a rediscussão do mérito do julgamento, o que é vedado pela via eleita, cuja finalidade é apenas o aperfeiçoamento formal do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 02 de dezembro de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator