Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008853-08.2015.8.22.0601.
EXEQUENTE: JAIRO RIBEIRO DE PAULA NETO, OAB nº GO64696, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais). Polo Ativo: LANIA FERREIRA LINS ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LANIA FERREIRA LINS demanda em face de Oi Móvel S.A. Inicialmente, cumpre ressaltar que deferido pedido de recuperação judicial, os créditos devem ser divididos em concursais e extraconcursais. Os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação, encerrando-se a execução. Já os créditos extraconcursais seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito, ficando a execução suspensa até o efetivo pagamento. Destaca-se que o Juízo Universal receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é concursal, se for depois, é extraconcursal. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois concursal ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da executada, como houve nova recuperação judicial deferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro - RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001), os créditos concursais serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos extraconcursais serão os constituídos após esta data. No presente caso, embora tenha se declarado por sentença de mérito, ser o crédito destes autos um crédito extraconcursal, ressalta-se que tal decisão foi proferida com base na tramitação da primeira recuperação judicial, cujo encerramento se deu em dezembro/2022. No entanto, com a decisão proferida no segundo pedido de recuperação judicial, todos os créditos habilitados e não pagos no processo anterior se sujeitarão os efeitos do segundo processo recuperacional, uma vez que seus fatos geradores são anteriores à 01/03/2023. Desta forma, o crédito proveniente destes autos passa a ser um crédito concursal, já que seu fato gerador é anterior à 01/03/2023. Tratando-se de crédito concursal o art. 59 da Lei n. 11.101/05 dispõe que: "o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º, do art. 50 desta Lei". A aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Assim, a novação extingue uma dívida para que este débito seja incluso no plano judicial. Com o deferimento do pedido de recuperação e homologação do plano de recuperação, a dívida anterior é extinta e o débito será pago de acordo com o plano de recuperação judicial, que deve ser aprovado por todos os credores. Não bastasse isso, como dispõe o Art. 49 do mesmo diploma legal, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Desse modo, não é possível o prosseguimento do presente feito, devendo a parte exequente habilitar seu crédito contra a executada nos autos de recuperação judicial, sendo esta a via adequada para exaurimento da sua pretensão. Anoto, ainda, inexistir prejuízos à parte credora, sobretudo por que o pagamento do débito cobrado nestes autos sujeita-se ao plano de recuperação judicial. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, haja vista a evidente falta de interesse processual superveniente, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se certidão informando o valor do crédito e sua natureza, tudo para fins de habilitação do crédito nos autos mencionados. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor. Adotadas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nome: 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO (Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001 - 2ª Recuperação Judicial OI S/A) Endereço: Av. Erasmo Braga, 115 Lna Central 706 CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.