Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ELCICLEIA BORGES GALVEZ NETO, KLEITO BEZERRA NETO, WINGLISON UCHOA BORGES, ADRIELI BRAU VITORIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001385-97.2023.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (Id. 134378805). 1.1. Proceda-se à PENHORA a ser cumprida no endereço indicado em (Id. 134378805), AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O, se móveis, em poder do exequente ou, caso esse manifeste desinteresse, do executado (art. 840, §§ 1º e 2º do CPC). 2. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.1. Localizados os bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para aguardar o prazo de 15 dias e informar se irá manter o requerimento de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 3. Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 3.1 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 4. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), e recolhidas as devidas taxas, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / penhora / avaliação, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito